TJSP 24/02/2016 - Pág. 1527 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2062
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269, inciso I, do CPC, bem como condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos
honorários advocatícios, fixados com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil em R$ 1.000,00 (mil reais),
ficando a cobrança suspensa até que cesse sua condição de hipossuficiente ou se opere a prescrição. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lucelia, 15 de fevereiro de 2016. Juiz(a)de Direito: Dr(a).
Fábio Renato Mazzo Reis - ADV: LEDA JUNDI PELLOSO (OAB 98566/SP)
Processo 0003016-42.2009.8.26.0326 (326.01.2009.003016) - Depósito - Depósito - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S.A - ANTONIO CARLOS PERACINE - Defiro parcialmente o pedido retro, concedendo à parte exequente somente o prazo de
trinta (30) dias, para que requeira o que de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. Observo que
o silêncio da parte exequente também implicará na suspensão da execução e remessa ao arquivo. Intimem-se. Lucelia, 27 de
janeiro de 2016. - ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA (OAB 23569/SP)
Processo 0003045-58.2010.8.26.0326 (326.01.2010.003045) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel LUCIA DE FATIMA BATISTA DA SILVA - LUIS CARLOS FACHINA - - JEAN CARLOS LUKIANTCHUKI CARVALHO - Intime-se a
parte exequente para manifestar-se nos autos sobre o pedido retro no prazo de dez (10) dias. Intimem-se. Lucelia, 26 de janeiro
de 2016. - ADV: DIRCEU MIRANDA (OAB 119093/SP), SANDRO MAURICIO ALTRÃO (OAB 353756/SP), JOÃO MANOEL
GONÇALVES (OAB 159590/SP), DIRCEU MIRANDA JUNIOR (OAB 206229/SP)
Processo 0003604-39.2015.8.26.0326 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - K.C.G.O.
- L.C.O. - Vistos. O executado foi regularmente intimado para comprovar em cartório o pagamento das pensões em atraso,
inclusive das vencidas no curso da demanda, nos termos da Súmula do STJ nº 309, tendo transcorrido “in albis” o prazo sem
que ele assim o fizesse, não obstante advertido que já se encontra ultrapassada a fase de justificativa e que a ausência de
pagamento implicaria no imediato decreto de sua prisão civil. A parte exequente e o Ministério Público requereram o decreto de
prisão do devedor. Portanto, o executado não é merecedor de nenhuma complacência por parte deste juízo, já que regularmente
intimado, não comprovou o pagamento e muito menos fez qualquer proposta que levasse à quitação do débito, mesmo que de
forma parcelada. Em sendo assim, não resta alternativa senão a forma coercitiva prevista em lei. Ante o exposto, DECRETO
A PRISÃO CIVIL do executado LOURIVAL CANDIDO DE OLIVEIRA pelo prazo de TRINTA (30) DIAS. Prazo de validade do
mandado: três (3) anos. Anoto que o executado para livrar-se solto precisará comprovar a quitação de todo o débito exigido,
juntamente com as pensões que venceram no curso da execução, que se consideram automaticamente incluídas no pedido
inicial, nos termos do artigo 290 do CPC e Súmula do STJ nº 309. Expeça-se mandado de prisão, para cumprimento na forma
cumulativa/sucessiva (Comunicado CG nº 1145/2015). Consigne-se no mandado de prisão o valor do débito, bem como a
anotação acima. Intimem-se. Lucelia, 14 de janeiro de 2016. - ADV: LUIS CARLOS MOREIRA (OAB 93050/SP), LUANA PENIANI
DE OLIVEIRA TACAHASHI (OAB 262099/SP)
Processo 0003713-97.2008.8.26.0326 (326.01.2008.003713) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - COMPANHIA
DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - JACIRA DA SILVA NUNES LOPES - - SINALDO
NUNES LOPES - GENESIO LOPES DOS SANTOS - Manifeste-se a parte exequente no prazo de dez dias, comprovando nos
autos o depósito da diligência do Sr. Oficial de Justiça. Após, cumpra-se o despacho de fls. 197. Decorrido o prazo, nada sendo
providenciado, arquivem-se estes autos, sem baixa na distribuição. Intimem-se. Lucelia, 02 de fevereiro de 2016. - ADV: RUFINO
DE CAMPOS (OAB 26667/SP), JOSE CANDIDO MEDINA (OAB 129121/SP), TACIANA SILVEIRA SANTOS (OAB 208926/SP)
Processo 0003836-51.2015.8.26.0326 - Ação Civil Pública - Violação aos Princípios Administrativos - MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DE SÃO PAULO - OTILIO CLAUDINO DE ARAUJO JUNIOR - - EDITORA ARAUJO JUNIOR LTDA - ME - - OTILIO
CLAUDINO DE ARAUJO JUNIOR - - ROSE MARY MORENO DE ARAUJO - - WALDOMIRO ALVES FILHO - FAZENDA PÚBLICA
DO MUNICIPIO DE PRACINHA - O patrono do requerido, Waldomiro Alves Filho, não regularizou a representação processual.
Assim, concedo o prazo de dez dias para juntada do respectivo instrumento de mandato, sob pena de serem havidos por
inexistentes os atos praticados, nos termos do artigo 37, § único do CPC. Intimem-se. Lucelia, 03 de fevereiro de 2016. - ADV:
LUIZ SERGIO MAZZONI FILHO (OAB 143071/SP), LUIZ CARLOS LOPES (OAB 137463/SP)
Processo 0004000-50.2014.8.26.0326 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - JEFERSON MAGNO LOPES
- ‘Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Manifeste-se a parte autora em dez dias sobre o laudo pericial de fls. 51/60,
bem como sobre a contestação e documentos de fls. 75/90. Intimem-se. Lucelia, 19 de fevereiro de 2016. - ADV: MELISSA
CRISTIANE FERNANDES DE CARVALHO (OAB 164241/SP), LEANDRO FERNANDES DE CARVALHO (OAB 154940/SP)
Processo 0004224-03.2005.8.26.0326/01">0004224-03.2005.8.26.0326/01 (apensado ao processo 0004224-03.2005.8.26) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Oscar Alves Bonfim - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. A requisição
de pagamento foi integralmente cumprida, depositando o Instituto-requerido o valor em execução. Por outro lado, a parte
exequente concordou expressamente com o valor depositado, dando plena quitação. Assim, face a quitação do débito, declaro
EXTINTA a presente execução de sentença, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se o
competente alvará de levantamento em favor do(a) autor(a), representado pelo seu procurador constituído nos autos. Intime-se
pessoalmente a parte exequente, instruindo o mandado com cópia desta decisão, comunicando-o de que o numerário referente
aos benefícios em atraso já se encontra depositado em conta judicial e será liberado em favor do(a) advogado(a) constituído
nos autos, cientificando-se que não existem custas processuais a serem recolhidas em razão da isenção legal, bem como
que sobre referido valor incidirá ainda Imposto de Renda, se devido, e a parcela correspondente aos honorários contratuais
estabelecidos com o(a) advogado(a). Isso porque, em consulta ao Ementário do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados,
este Magistrado encontrou os seguintes julgamentos sobre o assunto: “488ª SESSÃO DE 18 DE MAIO DE 2006 - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DE 40% SOBRE O VALOR A SER RECEBIDO PELO CLIENTE IMODERAÇÃO.
Segundo preceitua o art. 36 do CED, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação. Seja qual for a natureza da
prestação dos serviços, em regra não deve o montante da honorária exceder a percentagem de 30% (trinta por cento) do valor
líquido percebido pelo cliente, em se tratando de ações trabalhistas e previdenciárias. Mesmo diante da estipulação da cláusula
‘quota litis’, jamais o valor dos honorários poderá ultrapassar o proveito auferido pelo cliente. Precedentes: proc. E-2990/2004 e
3.025/2004. Proc. E-3.317/2006 v.u., em 18/05/2006, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVÓLIO
Rev. Dr. LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.” “488ª SESSÃO DE 18 DE MAIO DE 2006
- HONORÁRIOS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POSSÍVEL A COBRANÇA DE PERCENTUAL DE 30% CONTRATO ESCRITO
COM CLÁUSULA “QUOTA-LITIS” SUPORTE DAS DESPESAS POR PARTE DO ADVOGADO. Os honorários advocatícios
deverão ser acertados antecipadamente, de preferência de forma escrita, consoante dispõe o art. 35 do CED, observadas
sempre a moderação e proporcionalidade que a complexidade da demanda requerer, atendendo ao prescrito no art. 36 do CED.
Não comete infração ética o advogado que, em ação previdenciária, contrata honorários de 30% sobre o provento do cliente,
suportando todas as despesas judiciais. O valor mínimo em caso de postulação judicial é aquele constante da tabela da OAB/
SP. Possibilidade de estipulação da cláusula ‘quota litis’, sempre com pagamento em pecúnia. Em qualquer hipótese, havendo
honorários de sucumbência, a soma desses e os de ‘quota litis’ não pode ser superior às vantagens advindas a favor do cliente
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