TJSP 24/02/2016 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2062
2001
114904/SP), ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 0005825-15.2014.8.26.0363 - Prestação de Contas - Exigidas - Obrigação de Fazer / Não Fazer - CLAUDIA
CRISTINA CELESTINO ANTONIO - DENISE ANTONIO BUENO - Vistos. Em conformidade com a decisão que designou a
audiência de instrução, ratifico que as testemunhas que deverão ser ouvidas são aquelas mencionadas às fls. 175 e 177/178.
Assim, indefiro a expedição de intimação da nova testemunha arrolada às fls. 213, no item “4” pela autora, já que não se trata
de nenhuma das hipóteses do artigo 408 do CPC. No mais, recebo a correção do valor à causa dado pela autora às fls. 214/215.
Anote-se no sistema e aguarde-se a audiência designada, já que as demais testemunhas comparecerão independentemente de
intimação. Int. - ADV: EMILIO AYUSO NETO (OAB 263000/SP), THIAGO ANDRADE BUENO DE TOLEDO (OAB 156050/SP)
Processo 0005887-55.2014.8.26.0363 - Procedimento Ordinário - Nulidade / Inexigibilidade do Título - WALTER DE
OLIVEIRA GOMES - MUNICIPIO DE MOGI MIRIM - Diante do exposto, na forma do art. 269, I do Código de Processo Civil,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para a) declarar a inexistência dos débitos em nome do autor cobrados nas
ações executivas fiscais descritas na exordial; b) condenar a municipalidade ré ao pagamento da indenização no valor de R$
3.000,00 (três mil reais) ao autor à título de dano moral, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária desde
a data do dano (24/05/2012). Porque decaiu o autor em parte mínima valor do dano, bem como pelo princípio da causalidade
condeno a municipalidade requerida nas custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, com
juros e correção monetária, na mesma forma da condenação principal, mas a partir da publicação da sentença. P. R. I. C.
(Custas de preparo R$ 230,08 + Porte de remessa de 1 volume R$ 32,70) - ADV: JOSE FLAVIO WOLFF CARDOSO SILVA (OAB
91278/SP), VANESSA APARECIDA POLETTINI (OAB 240904/SP)
Processo 0006103-16.2014.8.26.0363 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - BANCO
ITAUCARD S/A - RAUL FAUSTINO JUNIOR - Ato Ordinatório: Retirada a restrilção do veículo junto ao sistema renajud. Manifestar
o autor sobre a devolução da carta precatória de fls.88/96. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/
SP), ROSANE MARIA FERREIRA BARSOTTI (OAB 213796/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 0008732-75.2005.8.26.0363 (363.01.2005.008732) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bunge
Fertilizantes Sa - Clodoaldo Aparecido Cruz - - Edimilson Salani Cruz - Defiro a ordem de pesquisa e bloqueio solicitada junto
ao sitema bacenjud. A fim de garantir efetividade ao processo de execução e considerando o disposto no artigo 655-A do Código
de Processo Civil, determinei, nesta data, o bloqueio de ativos financeiros do requerido, por meio do sistema bacen-jud, até
o valor total do débito. Providencie a z. Serventia a inclusão da minuta e conclusos para que seja providenciada a assinatura
digital da minuta. Aguarde-se por três dias a conclusão da operação, voltando-me conclusos. Havendo bloqueio, tornem com
minuta para transferência do dinheiro para conta judicial até o limite do crédito, bem como com minuta para eventual liberação
do bloqueio relativo a valores excedentes ao valor do crédito. Em sendo negativas as respostas, publique-se e oportunamente,
dê-se vista à exequente. Em caso de transferência na forma do item 03, ficam os valores transferidos penhorados, intimando-se
o executado da penhora realizada por ato ordinatório ou por oficial de justiça, se não houver advogado constituído nos autos.
Em razão do valor do débito, defiro também a penhora sobre os bens indicado às fls.399/403. Após o depósito da diligência do
oficial de justiça, expeça-se mandado. Intime-se. (Resultado do Bacen: R$170,34 bloqueados de Edimilson Salani Cruz) - ADV:
ANDRÉ LUIZ GONÇALVES NETO (OAB 248033/SP), NADIR CARDOSO VITORIANO (OAB 170196/SP), LUCINEA CRUZ (OAB
282646/SP)
Processo 0008781-92.2000.8.26.0363 (363.01.2000.008781) - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução G.A.S.O. e outro - Processo desarquivado a pedido da Dra Mariana Antonio Alves Bezerra, que deverá se manifestar nos autos
em 30 dias. Nada sendo requerido, retornarão ao arquivo. - ADV: MARIANA BERNARDI ALVES BEZERRA (OAB 297338/SP)
Processo 0008922-23.2014.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigação de Fazer / Não Fazer - RIVALDO
VITOR BORBA FERREIRA - ACHA PNEUS E VEICULOS COMÉRCIO LTDA - EPP - - CHARLISTON FERREIRA DE ANDRADE
- Fls.48/49: Diante a documentação apresentada às fls.50/56, defiro a penhora sobre o bem indicado às fls.49, expedindo-se
precatória nesse sentido. Não vislumbro motivos para bloqueio da matrícula do bem, até porque ao que consta não está em nome
do executado. Defiro, entretanto a averbação junto a matrícula do bem, da existência da presente ação, servindo a presente
decisão como ofício. (Carta precatória disponivel para impressão) - ADV: BETELLEN DANTE FERREIRA (OAB 143702/SP)
Processo 0009043-51.2014.8.26.0363 - Procedimento Ordinário - Exoneração - A.E.C. - T.A.C. - Mandado cumprido negativo.
A requerida dali se mudara para local desconhecido - ADV: LUCIANA GARCIA CRUZ (OAB 277930/SP)
Processo 0010372-11.2008.8.26.0363 (363.01.2008.010372) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Alécia Vieira
Matioli - Banco do Brasil Sa - Do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por Alécia Vieira Matioli em face de Banco
do Brasil Sa e o faço para condenar o réu a pagar aos autores a quantia de R$ 85.409,11 (oitenta e cinco mil, quatrocentos e
nove reais e onze centavos), incidindo-se juros e correção monetária à partir de 14 de agosto de 2013 (data da entrega do laudo
pericial já incididas as atualizações até esta data). Como decorrência da sucumbência, arcará o réu com as custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, dada a simplicidade da lide.
Transitada em julgado esta decisão, atente-se o réu para que seja observado o disposto no artigo 475-J do diploma adjetivo,
com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.232/05, de sorte a cumprir espontaneamente a decisão, no prazo de quinze
dias, sob pena de incorrer em multa de 10% sobre o montante da condenação, ensejando ainda, a requerimento dos autores,
a eclosão da execução. Retifique-se o polo ativo da demanda, nos termos do despacho de fls. 153. Oportunamente, transitada
esta em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. C. (Custas de Preparo R$ 5388,96 + Porte de remessa
de 1 volume R$ 32,70) - ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), CAROLINA VITAL MOREIRA GOMES (OAB 209013/SP),
FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 0011469-36.2014.8.26.0363 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - BRADESCO LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL - MIRA PEREIRA TRANSPORTES LTDA - Vistos. Não havendo mais interesse da audiência
conciliatória, determino o ato designado para o próximo dia 24/02/2016 junto ao CEJUSC. Comunique-se. Sem prejuízo,
proceda-se a republicação da decisão de fls. 121/122 como declinado às fls. 129. Int. - ADV: FLAVIO DEL PRA (OAB 19817/SP),
RENATO GOMES MARQUES (OAB 142834/SP), FABIANA PIOVAN AVILA (OAB 177709/SP)
Processo 0011469-36.2014.8.26.0363 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - BRADESCO LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL - MIRA PEREIRA TRANSPORTES LTDA - Vistos. Fls.116: Anote-se. No mais, Informem as
partes se pretendem a designação de audiência conciliatória. Sem prejuízo, especifiquem as partes se pretendem comprovar os
fatos alegados em inicial e contestação com outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado, atentando-se para o
quanto segue. A decisão que determina a especificação das provas que se façam necessárias, como só de ser, enseja o efetivo
esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim,
devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê
do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porque. O direito de provar os fatos
alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência,
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