TJSP 24/02/2016 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2062
2017
(19)3862-9904, [email protected]. Mogi-Mirim. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos
de identificação. - ADV: FILIPE ADAMO GUERREIRO (OAB 318607/SP)
Processo 1003269-86.2015.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Wellington Luiz da Silva Wellington Luiz da Silva - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 07/06/2016 às 09:50h no Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Mogi Mirim, Av. 22 de Outubro, 136, Sala de Conciliação 3, Jd. Santa
Helena, 13806-050, Mogi-Mirim, (19)3862-9904, [email protected]. Mogi-Mirim. Certifico, ainda, que as partes devem
comparecer munidas de documentos de identificação. - ADV: WELLINGTON LUIZ DA SILVA (OAB 312458/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDA CHRISTINA CALAZANS LOBO E CAMPOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS ANTONIO MESTRINEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0023/2016
Processo 0005673-30.2015.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Paula Regina Marangoni - Fazenda do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1.
Determinar à ré que, após o trânsito em julgado, proceda à inclusão definitiva do adicional de qualificação de 05% (título
de graduação em nível superior) à folha de pagamento da parte autora, sobre os seus vencimentos brutos equivalentes à
base de contribuição previdenciária do cargo que exerce no Eg. TJ/SP, dentro de 15 dias, sob a pena de multa diária de R$
150,00. 2. Condenar a ré ao pagamento em favor da parte autora dos valores relativos à diferença do AQ sobre os vencimentos
brutos, equivalentes à base de contribuição previdenciária do cargo que ele exerce no Eg. TJ/SP, desde o protocolo do pedido
administrativo (fls. 29), observando-se as disposições do art. 1º-”F” da lei 9.494/97 (correção desde o pagamento a menor e juros
de mora desde a citação - tabela Depre/RPV). 3. Estão incluídos nesta condenação os valores relativos à diferença do AQ sobre
os vencimentos brutos equivalentes à base de contribuição previdenciária do cargo que o autor exerce no Eg. TJ/SP, vencidos
no curso do processo, observando-se, também, as disposições do art. 1º-”F” da lei 9.494/97 (correção desde o pagamento
a menor e juros de mora desde a citação - tabela Depre/RPV). Note-se que esta sentença, excepcionalmente, apresenta-se
ilíquida, porque ainda não é possível divisar o valor efetivo da condenação, mas, um simples cálculo aritmético, poderá resolver
o problema. Destaca-se que o pagamento deverá ser feito em até 60 dias após o trânsito em julgado, observando-se o disposto
no art. 13 da Lei n. 12.153/2009, sem a necessidade de precatórios (sistemática da RPV). Inexiste reexame necessário ou prazo
em dobro para recurso. Sem condenação em verbas de sucumbência. P. R. I. C. - ADV: LAIR ARONI (OAB 341190/SP)
Processo 1000029-89.2015.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Maria Goretti Amaral - Fazenda do Estado de São Paulo - Fesp - * - ADV: LAIR ARONI
(OAB 341190/SP), KATIA ALESSANDRA ABIB BRUSSIERI (OAB 198788/SP)
Processo 1000029-89.2015.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Maria Goretti Amaral - Fazenda do Estado de São Paulo - Fesp - Vistos. Recebo os
embargos declaratórios de p. 114 e seguintes e os acolho. Com efeito, de fato, deixou-se de declarar, na sentença de p 107/111,
que os valores em atraso têm caráter alimentar. Assim - embora não se vislumbre qualquer efeitos desta declaração, na prática,
tendo em vista que eventual pagamento deverá ocorrer na forma prevista na Lei. 12.153/2009, que é mais benéfica, ao credor,
do que a regra dos precatórios em geral e, ainda, sendo certo que tal questão poderia ser tratada na fase de cumprimento de
sentença, sem qualquer prejuízo - DECLARO a sentença para que passe, também, a constar em seu dispositivo o seguinte texto.
“4. Os créditos relativos ao Adicional de Qualificação, resultantes desta sentença, têm natureza alimentar.” Proceda a serventia
às devidas anotações. Int. - ADV: KATIA ALESSANDRA ABIB BRUSSIERI (OAB 198788/SP), LAIR ARONI (OAB 341190/SP)
Processo 1000839-64.2015.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - Nelson Custódio - Fazenda Pública do Município de Mogi Mirim - Vistos. Ante as razões
expostas em contestação, acato a preliminar de litisconsórcio passivo necessário para nele incluir o ESTADO DE SÃO PAULO.
Proceda a serventia à inclusão do ente público acima mencionado no polo passivo desta ação, expedindo-se o necessário para
sua citação e intimação para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 dias. Int. - ADV: JOSÉ ANTONIO BUENO DE
TOLEDO JUNIOR (OAB 328751/SP)
Processo 1001000-74.2015.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Osmaldo
Rocha Sobrinho - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. A parte embargante alega que o presente processo tem pedido
diverso do pedido do processo nº 0000664-87.2015. Assim, antes de apreciar os embargos de pp. 77/78, determino que a
serventia certifique acerca da veracidade da alegação e, após, torne os autos conclusos. Int. - ADV: LAIR ARONI (OAB 341190/
SP), KATIUSCIA YAMANE RICARDO (OAB 279588/SP), MAYARA BIANCA ROSA CAVEIO (OAB 317193/SP)
Processo 1001433-78.2015.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Maria
Izolete Tarossi Rosa - Estado de São Paulo - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o
pedido para CONDENAR a Fazenda-ré a utilizar na base de cálculo para incidência do quinquênio os vencimentos integrais do
servidor, excluídas aquelas de caráter eventual, nos termos desta decisão. DETERMINO, ainda, à ré, que proceda ao respectivo
apostilamento do direito do autor, ora reconhecido. Outrossim, de se ressaltar que o crédito decorrente desta ação é de natureza
alimentar. Observada a prescrição quinquenal, os atrasados deverão ser pagos com: 1 Correção Monetária 1.1 até 25/03/2015:
TR; 1.2 após 25/03/2015: IPCA-E. 2 Juros de Mora 2.1 até 25/03/2015: nos termos estabelecidos pelo art. 1º-F, da Lei 9.494/97,
com a nova redação conferida pela Lei 11.960/09; 2.2 após 25/03/2015: 0,5% ao mês, nos termos da modulação julgada pelo
STF na ADIn n. 4357. Sem custas ou verba honorária. P.R.I.C. - ADV: MAYARA BIANCA ROSA CAVEIO (OAB 317193/SP)
Processo 1001433-78.2015.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Maria
Izolete Tarossi Rosa - Estado de São Paulo - Vistos. Por um lapso - enquanto se trabalhava em processo diverso, no qual fora
proferida sentença - inseriu-se, nestes autos, a sentença de pp. 23/32, que não pode aqui ser considerada, por tratar de outra
lide . Assim, DECLARO SEM EFEITO A SENTENÇA DE PP. 23/32 e determino que a serventia se abstenha de publicá-la, a fim
de se evitar maiores transtornos. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público local e, após, tornem conclusos para análise do
pedido de antecipação da tutela. Int. - ADV: MAYARA BIANCA ROSA CAVEIO (OAB 317193/SP)
Processo 1001861-60.2015.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Concurso Público / Edital - Fernanda
Romão Souza - Consórcio Intermunicipal de Saúde 08 de Abril - - José Elias Ribeiro Concursos Me (Sawabona Concursos
e Capacitação - - MUNICIPIO DE MOGI GUAÇU - - MUNICIPIO DE ITAPIRA - - MUNICIPIO DE CONCHAL - - MUNICIPIO
DE ESTIVA GERBI e outros - Certifico e dou fé que a Carta Precatória para citação de José Elias Ribeiro Concursos ME foi
expedida equivocadamente para a Comarca de Mogi Guaçu, sendo que o correto seria para a Comarca de São Carlos, conforme
informado na inicial e pelo e mail juntado às fls. 180. Motivo pelo qual, emito nova Carta Precatória. Nada Mais. - ADV: NELSON
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º