TJSP 25/02/2016 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2063
2018
Processo 1003565-45.2016.8.26.0405 - Exibição - Medida Cautelar - Tais de Almeida Moreno - VISTOS. TAIS DE ALMEIDA
MORENO ajuizou a presente AÇÃO CAUTELAR em face de BANCO BRADESCO S.A. objetivando, em síntese, cópia de
documentos em poder da parte contrária para analisar a viabilidade da propositura de ação. Com a inicial vieram documentos.
I É O BREVE RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. II FUNDAMENTO. A ação - que é um direito público, abstrato, genérico e
imprescritível de invocar o exercício da função jurisdicional - está subordinada à existência de três condições, quais sejam:
a) legitimidade de partes que é a pertinência subjetiva da ação, isto é a regularidade do poder de demandar de determinada
pessoa sobre determinado objeto (Alfredo Buzaid, Estudos de Direito, São Paulo, Saraiva, Cap. 1); b) interesse de agir que é
a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou
legalidade da pretensão. (Vicente Greco Filho, Direito Processual Civil Brasileiro, 1o volume, página 80, Editora Saraiva) e,
c) possibilidade jurídica do pedido que é a formulação de pretensão que, em tese, exista na ordem jurídica como possível, ou
seja, que a ordem jurídica brasileira preveja a providência pretendida pelo interessado. (mesma obra, página 81). O interesse
de agir deve ser analisado, não apenas sob o prisma da necessidade, mas também da adequação do provimento jurisdicional
postulado. Nesse sentido tomo a liberdade de transcrever parte da obra do Professor Cândido Rangel Dinamarco, cujos dizeres
são os seguintes: Só há interesse-necessidade quando, sem o processo e sem o exercício da jurisdição, o sujeito seria incapaz
de obter o bem desejado. .... O interesse-adequação liga-se à existência de múltiplas espécies de provimentos instituídos
pela legislação do país, cada um deles integrando uma técnica e sendo destinado à solução de certas situações da vida
indicadas pelo legislador. ... Ainda quando a interferência do Estado-juiz seja necessária sob pena de impossibilidade de obter
o bem devido (interesse-necessidade), faltar-lhe-á o interesse de agir quando pedir medida jurisdicional que não seja adequada
segundo a lei. (Instituições de Direito Processual Civil, volume II, 5ª. Edição, páginas 305 e 306, Malheiros Editores, 2005 São
Paulo). A ausência de qualquer uma das condições acima mencionadas impossibilita o juízo de proferir uma decisão de mérito e
dá ensejo à extinção da ação. É exatamente este o caso dos autos. Analisando os documentos que instruíram a petição inicial,
verifica-se que assinou a parte requerente, ao seu talante, exíguo prazo no sentido que lhe conferisse a requerida documentos
hábeis a embasar a negativação do seu nome. Ocorre, entretanto, ser manifesta a falta de interesse de agir. Isto porque se
mostra descabida a movimentação de toda a máquina judiciária para o processamento desta demanda, a carrear cópias de
documentos que podem ser obtidos de forma fluida pelo correntista - se é que já não lhe foram entregues oportunamente, como
usualmente acontece - junto à agência em que possui conta, ainda que tenha, para tanto, de pagar os custos atinentes. Demais
disso, os dados em apreço são acobertados por inolvidável sigilo, razão pela qual necessariamente têm de ser conferidos ao
correntista ou procurador que ostente poderes especiais, sendo certo que a documentação encaminhada à instituição bancária
não ostenta tais predicados, o que inviabiliza o pronto atendimento da solicitação formulada. Não é só. Moacyr Amaral Santos,
ao tratar da classificação das ações quanto à providência jurisdicional, em sua obra Primeiras Linhas de Direito Processual Civil
(Editora Saraiva, 1o volume, página 176) afirmou que A tutela jurisdicional sob forma de decisão pressupõe um processo de
conhecimento; a de execução reclama atos executórios que realizem praticamente a sentença proferida em ação de conhecimento
ou títulos extrajudiciais a que a lei atribui eficácia executiva (Cód. Proc. Civil, arts. 583 a 5850; a tutela jurisdicional cautelar visa
a acautelar interesses das partes em perigo pela demora da providência jurisdicional de conhecimento ou de execução (Cód.
Proc. Civil, arts. 796 a 889). (grifo meu). Mais adiante, a fls. 183 da mesma obra, o autor afirma que as ações cautelares visam
a providências urgentes e provisórias, tendentes a assegurar os efeitos de uma providência principal, em perigo por eventual
demora.. Verifica-se, pois, que o objetivo da ação cautelar é o de conceder uma medida que assegure os efeitos de uma
decisão judicial a ser proferida em uma demanda de conhecimento ou até mesmo em uma demanda executiva. Neste ambiente,
salta aos olhos que, na maioria dos casos, a verdadeira finalidade da parte é ver extirpado o apontamento havido por írrito;
providência esta que não se concebe na estreita via eleita e que pode ser alcançada no bojo de ação de conhecimento, quer
a revisão do liame, quer a pugnar pelo recebimento de indenização, na hipótese de contratação fraudulenta. É o quanto basta
para a extinção do feito, não se afigurando despiciendo transcrever ementa de julgado do C. STJ em sede de Recurso Especial
representativo de controvérsia: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONSTROVÉRSIA.ART.
543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE
DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO ÀINSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. Para
efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: 1. A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários
(cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a
demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não
atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade
monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp nº 1349453/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe
02/02/2015). No mesmo sentido, tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça, como se vê da ementa abaixo transcrita: MEDIDA
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - Sentença que julgou procedente a ação e condenou o réu ao pagamento das
verbas de sucumbência. Pretensão do banco apelante de reforma da sentença. ADMISSIBILIDADE: Na cautelar de exibição de
documentos, o interesse de agir depende da prova de prévio pedido administrativo, não atendido em prazo razoável. A ação foi
proposta em menos de 20 dias após a notificação. Extinção do processo, sem resolução do mérito, que se impõe. Pelo princípio
da causalidade, arcará a autora com as verbas de sucumbência. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1014393-37.2015.8.26.0405 OSASCO.
Dje 10/11/2015). III - DECIDO. Em face do exposto, DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO DA PRESENTE CAUTELAR em que
figuraram as partes no corpo desta nominadas, com fundamento no inciso VI do artigo 267 do Código de Processo Civil. Defiro
à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. P. R. I. - ADV: MARINA FREITAS
DE ALMEIDA (OAB 341552/SP)
Processo 1003571-52.2016.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Revisão do Saldo Devedor - Eduardo Benedito de Araújo
e outro - Vistos. - ADV: PAULA VANIQUE DA SILVA (OAB 287656/SP)
Processo 1003590-58.2016.8.26.0405 - Exibição - Medida Cautelar - Evelyn Oliveira de Sousa - VISTOS. EVELYN OLIVEIRA
DE SOUSA ajuizou a presente AÇÃO CAUTELAR em face de BRADESCO CARTÕES S.A. objetivando, em síntese, cópia de
documentos em poder da parte contrária para analisar a viabilidade da propositura de ação. Com a inicial vieram documentos.
I É O BREVE RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. II FUNDAMENTO. A ação - que é um direito público, abstrato, genérico e
imprescritível de invocar o exercício da função jurisdicional - está subordinada à existência de três condições, quais sejam:
a) legitimidade de partes que é “a pertinência subjetiva da ação, isto é a regularidade do poder de demandar de determinada
pessoa sobre determinado objeto” (Alfredo Buzaid, Estudos de Direito, São Paulo, Saraiva, Cap. 1); b) interesse de agir que é
“a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou
legalidade da pretensão.” (Vicente Greco Filho, Direito Processual Civil Brasileiro, 1o volume, página 80, Editora Saraiva) e,
c) possibilidade jurídica do pedido que é “a formulação de pretensão que, em tese, exista na ordem jurídica como possível, ou
seja, que a ordem jurídica brasileira preveja a providência pretendida pelo interessado.” (mesma obra, página 81). O interesse
de agir deve ser analisado, não apenas sob o prisma da necessidade, mas também da adequação do provimento jurisdicional
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º