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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016 - Página 2019

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TJSP 25/02/2016 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/02/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2063

2019

postulado. Nesse sentido tomo a liberdade de transcrever parte da obra do Professor Cândido Rangel Dinamarco, cujos dizeres
são os seguintes: “Só há interesse-necessidade quando, sem o processo e sem o exercício da jurisdição, o sujeito seria incapaz
de obter o bem desejado. .... O interesse-adequação liga-se à existência de múltiplas espécies de provimentos instituídos
pela legislação do país, cada um deles integrando uma técnica e sendo destinado à solução de certas situações da vida
indicadas pelo legislador. ... Ainda quando a interferência do Estado-juiz seja necessária sob pena de impossibilidade de obter
o bem devido (interesse-necessidade), faltar-lhe-á o interesse de agir quando pedir medida jurisdicional que não seja adequada
segundo a lei.” (Instituições de Direito Processual Civil, volume II, 5ª. Edição, páginas 305 e 306, Malheiros Editores, 2005 São
Paulo). A ausência de qualquer uma das condições acima mencionadas impossibilita o juízo de proferir uma decisão de mérito e
dá ensejo à extinção da ação. É exatamente este o caso dos autos. Analisando os documentos que instruíram a petição inicial,
verifica-se que assinou a parte requerente, ao seu talante, exíguo prazo no sentido que lhe conferisse a requerida documentos
hábeis a embasar a negativação do seu nome. Ocorre, entretanto, ser manifesta a falta de interesse de agir. Isto porque se
mostra descabida a movimentação de toda a máquina judiciária para o processamento desta demanda, a carrear cópias de
documentos que podem ser obtidos de forma fluida pelo correntista - se é que já não lhe foram entregues oportunamente, como
usualmente acontece - junto à agência em que possui conta, ainda que tenha, para tanto, de pagar os custos atinentes. Demais
disso, os dados em apreço são acobertados por inolvidável sigilo, razão pela qual necessariamente têm de ser conferidos ao
correntista ou procurador que ostente poderes especiais, sendo certo que a documentação encaminhada por carta à empresa
demandada não ostenta tais predicados o que, por si só, impede o atendimento do pedido pela parte contrária. Não é só. Moacyr
Amaral Santos, ao tratar da classificação das ações quanto à providência jurisdicional, em sua obra Primeiras Linhas de Direito
Processual Civil (Editora Saraiva, 1o volume, página 176) afirmou que “A tutela jurisdicional sob forma de decisão pressupõe
um processo de conhecimento; a de execução reclama atos executórios que realizem praticamente a sentença proferida em
ação de conhecimento ou títulos extrajudiciais a que a lei atribui eficácia executiva (Cód. Proc. Civil, arts. 583 a 5850; a tutela
jurisdicional cautelar visa a acautelar interesses das partes em perigo pela demora da providência jurisdicional de conhecimento
ou de execução (Cód. Proc. Civil, arts. 796 a 889).” (grifo meu). Mais adiante, a fls. 183 da mesma obra, o autor afirma
que as ações cautelares “visam a providências urgentes e provisórias, tendentes a assegurar os efeitos de uma providência
principal, em perigo por eventual demora.”. Verifica-se, pois, que o objetivo da ação cautelar é o de conceder uma medida
que assegure os efeitos de uma decisão judicial a ser proferida em uma demanda de conhecimento ou até mesmo em uma
demanda executiva. Neste ambiente, salta aos olhos que, na maioria dos casos, a verdadeira finalidade da parte é ver extirpado
o apontamento havido por írrito; providência esta que não se concebe na estreita via eleita e que pode ser alcançada no bojo
de ação de conhecimento, quer a revisão do liame, quer a pugnar pelo recebimento de indenização, na hipótese de contratação
fraudulenta. É o quanto basta para a extinção do feito, não se afigurando despiciendo transcrever ementa de julgado do C. STJ
em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONSTROVÉRSIA.ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO ÀINSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO
SERVIÇO. NECESSIDADE. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: 1. A propositura de ação cautelar de
exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir
a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido
à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e
normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido”. (REsp nº 1349453/MS, Relator Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 02/02/2015). No mesmo sentido, tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça, como se vê da ementa
abaixo transcrita: MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - Sentença que julgou procedente a ação e condenou
o réu ao pagamento das verbas de sucumbência. Pretensão do banco apelante de reforma da sentença. ADMISSIBILIDADE:
Na cautelar de exibição de documentos, o interesse de agir depende da prova de prévio pedido administrativo, não atendido
em prazo razoável. A ação foi proposta em menos de 20 dias após a notificação. Extinção do processo, sem resolução do
mérito, que se impõe. Pelo princípio da causalidade, arcará a autora com as verbas de sucumbência. (APELAÇÃO CÍVEL Nº
1014393-37.2015.8.26.0405 OSASCO. Dje 10/11/2015). III - DECIDO. Em face do exposto, DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO
DA PRESENTE CAUTELAR em que figuraram as partes no corpo desta nominadas, com fundamento no inciso VI do artigo 267
do Código de Processo Civil. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Com o trânsito em julgado, ao
arquivo. P. R. I. - ADV: MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 341552/SP)
Processo 1003593-13.2016.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Ricardo Reis de Jesus Filho e outro
- Ricardo Reis de Jesus Filho - - Ricardo Reis de Jesus Filho - Vistos. À vista da documentação apresentada e dos fatos
descritos na petição inicial, defiro ao autor os benefícios da gratuidade processual. A despeito de encontrar-se paralisado
o andamento das ações que tratam de cobrança de taxa SATI e comissão de corretagem, por força de recurso repetitivo
pendente de julgamento perante o E. Superior Tribunal de Justiça, observo que a situação familiar e financeira dos autores
requer tratamento diferenciado, razão pela qual determino a citação da empresa demandada, bem como a intimação de ambas
as partes para que compareçam à audiência de tentativa de conciliação que designo para o dia 14 de abril, às 14:00 horas. O
prazo para a apresentação da defesa ficará suspenso, até deliberação a ser adotada no referido recurso repetitivo. Intime-se. ADV: RICARDO REIS DE JESUS FILHO (OAB 273946/SP)
Processo 1003941-65.2015.8.26.0405 - Exibição - Liminar - A.M.O. - B. - Vistos. Fls. 94: tendo em vista que as guias foram
utilizadas nos autos do agravo de instrumento, como mencionado pelo próprio réu, deverá endereçar o pedido para os autos
do referido agravo. Intime-se. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), IZABEL CRISTINA RAMOS DE
OLIVEIRA (OAB 107931/SP), KLAUS PHILIPP LODOLI (OAB 333457/SP)
Processo 1004014-37.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Manifeste-se o autor sobre o andamento do feito. - ADV: RODRIGO GAGO
FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 1004530-57.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO BRADESCO SA - Vistos. Fls.
120: Defiro o prazo de 60 (sessenta) dias para as diligências requeridas; aguarde-se em cartório. Intime-se. - ADV: AMANDIO
FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1004784-30.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - B V FINANCEIRA S/A
CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado
negativo do mandado ou carta de citação/intimação. - ADV: EDLAINE APARECIDA CHIAPPO (OAB 212139/SP)
Processo 1006095-56.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Valter Souza Cavalcante Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. - ADV: RENATO TARSIS MAKIYAMA
ARAUJO (OAB 236661/SP)
Processo 1006347-59.2015.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Movimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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