TJSP 26/02/2016 - Pág. 1630 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2064
1630
Processo 0012218-11.2004.8.26.0361 (361.01.2004.012218) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Cfc Pre-moldados Ltda - 1- Diante do parcelamento noticiado, defiro o
sobrestamento do feito pelo prazo requerido pela exequente. 2- Decorrido o prazo supra manifeste-se a Exequente em 30 dias,
em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: JOSE EDSON CAMPOS MOREIRA (OAB 53394/SP)
Processo 0012384-09.2005.8.26.0361 (361.01.2005.012384) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fundação de
Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo - Tulipa Calçados Ltda Me - Fernando Jimenez Marcato e outros - Vistos. 1
- Defiro a suspensão requerida; 2 - Aguarde-se nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80, dando-se ciência à exequente;
3 - Decorrido o prazo do item precedente, no silêncio, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80;
Intime-se. - ADV: GUSTAVO FERNANDO TURINI BERDUGO (OAB 205284/SP), MURILO DA SILVA MUNIZ (OAB 148466/SP)
Processo 0012569-37.2011.8.26.0361 (361.01.2011.012569) - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade - Valdir do Nascimento
- Fazenda do Estado de São Paulo - Cumpra-se o V. Acórdão. Trasladar cópias para execução fiscal. Requeira a embargante o
que de direito em termos do prosseguimento do feito. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: CARLOS WILSON SANTOS
DE SIQUEIRA (OAB 29786/SP), MARIA LIA PINTO PORTO (OAB 108644/SP), RENATA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 250317/
SP)
Processo 0013442-66.2013.8.26.0361 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Fazenda do Estado de São Paulo - Carlos Alberto Pereira Júnior - Vistos. Fls 68, final: indique a parte executada bens para
garantia da execução. - ADV: ROBERTO PATELLA JUNIOR (OAB 259275/SP)
Processo 0013891-24.2013.8.26.0361 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Fazenda do Estado de São Paulo - Maria Aparecida Marcondes de Santana - Retro: a excipiente é pensionista e fez jus ao
atendimento pela Defensoria Pública, o que já é indício de que a executada não tem condição financeira. Além do mais o valor
constrito está dentro do determinado como impenhorável pelo artigo 649 do CPC. Assim, dadas as informações constantes dos
autos e levando-se em conta que a execução fiscal deve ser levada a cabo pela forma menos onerosa ao executado, defiro o
desbloqueio dos valores constritos e levantamento incontinenti em favor da executada. Intime-se. - ADV: CELISA FERNANDES
DE MELO (OAB 205741/SP)
Processo 0013905-86.2005.8.26.0361 (361.01.2005.013905) - Execução Fiscal - Atos Administrativos - Fazenda do Estado
de São Paulo - Adriana Aparecida V C Siqueira - Vistos. 1 - Defiro a suspensão requerida; 2 - Aguarde-se nos termos do artigo
40, § 1º, da Lei 6.830/80, dando-se ciência à exequente; 3 - Decorrido o prazo do item precedente, no silêncio, arquivem-se os
autos nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80; Intime-se. - ADV: MARIA DAS GRACAS CARDOSO DE SIQUEIRA (OAB
62740/SP)
Processo 0013931-40.2012.8.26.0361 (361.01.2012.013931) - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do
Título - Nafise da Graça Alli Ismael - Prefeitura do Municipio de Mogi das Cruzes - Fica cientificado o(a) peticionário(a) do
desarquivamento do processo e que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item 128.5
do Cap. II das NSCGJ). - ADV: LUZIANE DE OLIVEIRA LOPES (OAB 244651/SP)
Processo 0015291-73.2013.8.26.0361 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Leaseplan
Arrendamento Mercantil S.A. - Fazenda Municipal - Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Fazenda Municipal
de Mogi das Cruzes (fls.205/206) em face da r. Sentença de fls. 199/202. Conheço dos Embargos, visto que tempestivos e
dou-lhes provimento, pois omissa. Assim, impõe-se por decorrência lógica que a omissão seja sanada. Afasto a preliminar de
intempestividade arguida pelo Município, isto porque se interpretado o artigo 16 da Lei nº 6.830/80 o prazo iniciar-se com o
depósito. Todavia não é esse o entendimento pacificado pela jurisprudência e predominante do Superior Tribunal de Justiça,
que entende necessária sua efetiva formalização: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO
ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO POR MEIO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL. 1. A orientação prevalente nas Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido
de que, garantido o juízo por meio de depósito efetuado pelo devedor, é necessária sua formalização, de modo que o prazo para
oposição de embargos inicia-se a partir da intimação do depósito. Nesse sentido: REsp 664.925/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana
Calmon, DJ de 5.5.2006; REsp 830.026/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 29.5.2006; REsp 806.087/MG, 1ª Turma,Rel.
Min. Denise Arruda, DJe de 3.9.2008. 2. Embargos de divergência desprovidos.1” “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO POR MEIO DE 1 EREsp 767505 / RJ Embargos de divergência
no recurso especial 2007/0158207-2. Relator Ministra Denise Arruda. Julgamento: 10/09/2008. DEPÓSITO EM DINHEIRO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL. 1. A orientação prevalente nesta Corte é no sentido de que ‘feito depósito em
garantia pelo devedor, deve ser ele formalizado, reduzindo-se a termo’, de modo que ‘o prazo para oposição de embargos iniciase, pois, a partir da intimação do depósito’ 2.” 2.Recurso especial provido.” “TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL
DA PENHORA. NECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DA DATA DE INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. PRECEDENTES
DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. /1. “A jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que,no processo de execução
fiscal, para que seja o devedor efetivamente intimado da penhora, é necessária a sua intimação pessoal, e deve constar,
expressamente, como requisito no mandado, a advertência do prazo para o oferecimento dos embargos à execução” (AgRg no
REsp 1.085.967/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe23/4/09). 2. Agravo regimental não provido.” Daí,
somente com a formalização do depósito, vale dizer, mediante sua redução a termo, e a intimação do embargante, tem início a
contagem do prazo para oferecimento de embargos. Ante o exposto, persiste o Decisum tal como está lançado. P. R. e retifiquese o registro de sentença, anotando-se . Leaseplan Arrendamento Mercantil S/A opos embargos de declaração 207/212 em
face da sentença de fl. 199/202 I - São embargos de declaração reclamando de omissão no julgado. II Conheço dos embargos
porque tempestivos. É clássica a lição de PONTES DE MIRANDA no sentido de que nesse tipo de recurso, “não se pede que
se redecida; pede-se que se reexprima”. Aliás, os embargos de declaração “não são propriamente embargos. Mas uma forma
legal, um processo sui generis de hermenêutica ou de lógica judiciária para se chegar à verdadeira inteligência da sentença
silenciosa, obscura ou anfibológica e torná-la clara e de fácil execução”. Desse modo e diante do que se contém no art. 535 do
Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão,
obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º