TJSP 29/02/2016 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2065
2007
SA - Vistos. Diante do acordo noticiado às fls. 37/38, risque-se da pauta a audiência designada. Antes, contudo, de ser ele
apreciado, regularize o Requerido Bradesco Seguros S.A., em cinco dias, a sua representação processual, juntando ao processo
procuração em nome do Substabelecente de fls. 39. Int. - ADV: RICARDO PUCCIA DE OLIVEIRA (OAB 283598/SP), JOSE
HENRIQUE ZAGO MARQUES (OAB 263433/SP)
Processo 1018268-15.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A - Vistos. Fls.
67: Proceda-se o bloqueio da transferência do veículo, pelo sistema RENAJUD, como pleiteado. No mais, adite-se o mandado,
para integral cumprimento, como pleiteado às fls. 70/71. Int. - ADV: CELSO MARCON (OAB 260289/SP)
Processo 1018716-85.2015.8.26.0405 - Prestação de Contas - Exigidas - Mandato - Amélia Borba Cabrerisso e outros - Luiz
José de Lima - Vistos. Partes legítimas e representadas. Não há nulidades ou irregularidades a serem superadas. Processo
formalmente em ordem. Defiro a justiça gratuita ao Requerido. Anote-se. A matéria arguida, pelo Requerido, na preliminar de
carência da ação, será analisada com o mérito. Para audiência de conciliação, instrução e julgamento, designo o dia 21/06/2016
às 15:00 horas. Intime-se as Partes para comparecimento, bem assim as testemunhas eventualmente arroladas, cujo rol deverá
estar nos autos trinta dias antes da audiência. Int. - ADV: FRANCISCO CLEMENTE (OAB 77272/SP), VASCO LUIS AIDAR DOS
SANTOS (OAB 134142/SP)
Processo 1018892-98.2014.8.26.0405 - Prestação de Contas - Exigidas - Bancários - D.C. - I.U. - Vistos. Recebo os
embargos de declaração ofertados, posto que tempestivos. Todavia, não há como acolhê-los, já que a matéria invocada envolve
o mérito da decisão hostilizada, a qual só poderá ser alterada através de recurso próprio, tendo em conta que os embargos
declaratórios não desfrutam de natureza infringente. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos, mantendo a decisão
hostilizada nos termos em que prolatada. P. R. I. Em caso de apelação, recolher 2% a título de preparo sobre o valor atualizado
da condenação, caso líquido, não havendo, sobre o valor da causa. (obs.: o beneficiário da justiça gratuita está isento de tais
custas). - ADV: RODRIGO ANDRADE FONSECA (OAB 221760/SP), TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS (OAB 182694/SP),
BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB 131896/SP)
Processo 1018960-14.2015.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Planos de Saúde - Edson Luiz Baldin - Nesta cidade e
Comarca de Osasco, Estado de São Paulo, onde presente se encontrava o Doutor Paulo Campos Filho, MM. Juiz Titular da
4ª Vara Cível, comigo, Escrevente de seu cargo, no final assinado. Apregoadas as Partes, presentes o Requerido, neste ato
representado por ANA MARIA CONCEIÇÃO PEREIRA SABÓIA, e sua Patrona, DRA. LUCÉLIA SABÓIA FERREIRA. Ausente o
Autor e sua Patrona, esta intimada pela imprensa oficial, inclusive para trazer seu Constituinte a este ato, (fls. 49 e 50). Pelo
MM. Juiz foi dito que: anote-se no sistema, se em termos, o nome do(a-s) advogado(a-s) constante(s) às fls. 61. Iniciados
os trabalhos, pelo MM. Juiz foi dito que: eventual conciliação entre as Partes restou prejudicada, diante das ausências retro
mencionadas. Concedo ao Autor o prazo de dez dias para se manifestar sobre a defesa ofertada. Publique-se. Nada mais. Lido
e achado conforme, vai devidamente assinado. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), ROSA MARIA
PIAGNO (OAB 244998/SP)
Processo 1018960-14.2015.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Planos de Saúde - Edson Luiz Baldin - BRADESCO SAÚDE
S/A - Nesta cidade e Comarca de Osasco, Estado de São Paulo, onde presente se encontrava o Doutor Paulo Campos Filho,
MM. Juiz Titular da 4ª Vara Cível, comigo, Escrevente de seu cargo, no final assinado. Apregoadas as Partes, presentes o
Requerido, neste ato representado por ANA MARIA CONCEIÇÃO PEREIRA SABÓIA, e sua Patrona, DRA. LUCÉLIA SABÓIA
FERREIRA. Ausente o Autor e sua Patrona, esta intimada pela imprensa oficial, inclusive para trazer seu Constituinte a este
ato, (fls. 49 e 50). Pelo MM. Juiz foi dito que: anote-se no sistema, se em termos, o nome do(a-s) advogado(a-s) constante(s)
às fls. 61. Iniciados os trabalhos, pelo MM. Juiz foi dito que: eventual conciliação entre as Partes restou prejudicada, diante das
ausências retro mencionadas. Concedo ao Autor o prazo de dez dias para se manifestar sobre a defesa ofertada. Publique-se.
Nada mais. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. - ADV: ROSA MARIA PIAGNO (OAB 244998/SP), ALESSANDRA
MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 1019015-62.2015.8.26.0405 - Exibição - Medida Cautelar - Elaine Cristina Ribeiro - BANCO BRADESCO SA
- Vistos. Esclareça a Autora, em cinco dias, se tem interesse no prosseguimento do feito. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE
GONCALVES (OAB 131351/SP), MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 341552/SP)
Processo 1019287-90.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - ELAINE
ADELAIDE DE OLIVEIRA - Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos. Fls. 248: Diga a Autora, em cinco dias. Int. - ADV: JOSE
CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), GUSTAVO CHAGAS (OAB 343172/SP)
Processo 1019442-59.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Edinalva
dos Santos - Vistos. Trata-se de ação de Procedimento Ordinário requerida por Edinalva dos Santos contra BANCO BRADESCO
SA, cujo feito encontra-se na fase preliminar. Pelo despacho proferido às fls. 33 foi determinado à Autora que esclarecesse a
divergência existente em seu nome mencionado na inicial daquele constante nos documentos de fls. 22 e 25/27, sob pena de
indeferimento da inicial. A Serventia certificou às fls. 35, o decurso do prazo para cumprimento da providência. É o relatório.
Decido. Instada a Requerente a esclarecer a divergência existente em seu nome mencionado na inicial daquele constante nos
documentos de fls. 22 e 25/27, deixou de atender a determinação, apesar de advertida das consequências do seu silêncio.
Diante do exposto, INDEFIRO a inicial, com fundamento no artigo 284, parágrafo único do Código de Processo Civil e, em
consequência, JULGO EXTINTA a ação, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso I do mesmo Estatuto Processual.
Transitada esta em julgado, arquive-se os autos do processo, observadas as formalidades legais. P.R.I. Em caso de apelação,
recolher 2% a título de preparo sobre o valor atualizado da condenação, caso líquido, não havendo, sobre o valor da causa.
(obs.: o beneficiário da justiça gratuita está isento de tais custas). - ADV: ANDERSON HERNANDES (OAB 170341/SP)
Processo 1019884-59.2014.8.26.0405 - Monitória - Duplicata - Brasilwagen Comércio de Veículos S/A. - Vistos. 1)Recebo
a petição e os documentos de fls.21/30 como aditamento à inicial. Anote-se. 2)Providencie a Requerente, em cinco dias, a
complementação do valor depositado à título de diligência do Oficial de Justiça. 3)Feito isto, cite-se a Requerida a pagar a
quantia reclamada (R$ 3.870,87), no prazo de quinze dias, advertindo-a de que no mesmo prazo poderá oferecer embargos, sob
pena de constituir-se, de pleno direito, o título executivo judicial. Int. - ADV: FELIPE ROBERTO CASSAB (OAB 196248/SP)
Processo 1020056-98.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - FABIO LUIS MONTANHA
MACHADO - Banco do Brasil S/A - Vistos. FÁBIO LUIS MONTANHA MACHADO ajuizou “ação de anulação de título de crédito”
contra BANCO DO BRASIL S/A alegando, em síntese, que: teve seu nome negativado pelo Requerido por força de débito no valor
de R$ 700,00, porém, referido valor é inexigível, pois sem base causal, e a restrição é ilegal, diante da ausência de cientificação
antecipada; tal situação vem lhe expondo a situações constrangedoras, humilhantes e vexatórias. Pede seja retirada a restrição
de seu nome e seja o Requerido condenado a lhe pagar indenização por dano moral. Determinado ao Autor que esclarecesse se
mantém ou manteve relação contratual com o Requerido, especificando-a, em caso positivo, alegou o Requerente desconhecer
a origem do apontamento do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Citado, o Requerido contestou a ação alegando,
em síntese, que: primeiramente, o Autor contratou o cartão de crédito que cita e inadimpliu faturas dele decorrentes, sendo
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