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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016 - Página 2008

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TJSP 29/02/2016 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/02/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2065

2008

legítima a negativação em tela; a responsabilidade pela notificação prévia é do SERASA; o Autor possui outros apontamentos
em seu nome; a ação deve ser extinta nos termos dos artigos que cita; preliminarmente, inépcia da inicial e carência da ação
por falta de interesse de agir e por impossibilidade jurídica do pedido; no mérito, ausentes os requisitos ensejadores do dever
de indenizar, quais sejam, o dano, a culpa e o nexo etiológico entre ambos; discorre sobre a inadimplência do Autor como causa
da negativação de seu nome, alega ser inaplicável a inversão do ônus da prova e protesta pela juntada do demonstrativo de
evolução de débito dos contratos indicados na contestação para comprovar a inadimplência do Autor e a legítima negativação
de seu nome. Pugna pela improcedência da ação. Houve réplica. Instadas as Partes a se pronunciarem acerca das provas que
pretendiam produzir, ambas declararam não as possuir, tendo o Autor, na ocasião, impugnado os documentos de fls. 63/78. É o
relatório, decido. As preliminares arguidas na defesa se confundem com o mérito e, com este serão apreciadas. Alega o Autor, na
inicial, desconhecer o débito que ensejou a negativação de seu nome pelo Requerido. O Requerido, com a defesa apresentada,
trouxe ao processo os documentos de fls. 63/74, consistentes em “Proposta para Emissão de Cartão de Crédito” e extratos de
cartão de crédito, onde alega ser o Autor inadimplente com o pagamento de faturas oriundas do cartão contratado. A despeito
da farta documentação apresentada pelo Requerido, deixou ele de exibir o documento que demonstrasse a inadimplência
do Requerente com o valor lançado nos cadastros do SCPC, cujo débito data de 14.09.2009. Assim, ilegítima e indevida a
negativação do nome do Autor levada a efeito pelo Requerido. Os constrangimentos e problemas decorrentes do fato de ter-se
o nome inscrito em cadastros de serviços de proteção ao crédito são inegáveis e notórios. Não se podendo medi-los pelo tempo
em que o nome da pessoa permanece constando dos referidos cadastros. Os dissabores observados por quem têm seu nome
inscrito nos serviços de proteção ao crédito se evidenciam, ainda mais, considerando a facilidade e freqüência com que são eles
consultados, por quase todas as instituições financeiras e os estabelecimentos comerciais, os quais, em regra, deixam de fazer
qualquer operação com aqueles que têm seu nome inscrito nos referidos serviços. Assim, é devida ao Autor, pelo Requerido,
indenização por danos morais, a qual, em face das peculiaridades do caso em exame, fixo em R$ 10.000,00 Posto isto, JULGO
PROCEDENTE a ação para o fim de declarar inexigível do Autor o débito objeto da ação, e condenar o Requerido a pagar ao
Requerente, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a qual deverá ser corrigida
legalmente e acrescida de juros legais a partir da data desta decisão. Arcará, ainda, o Requerido com as custas judiciais e
honorários advocatícios, que fixo em 10%, (dez por cento), sobre o valor da condenação. Transitada esta em julgado expeça-se
ofício ao SCPC e Serasa para que excluam o nome do Autor dos seus cadastros por conta do débito noticiado na inicial. P. R. I.
Em caso de apelação, recolher 2% a título de preparo sobre o valor atualizado da condenação, caso líquido, não havendo, sobre
o valor da causa. (obs.: o beneficiário da justiça gratuita está isento de tais custas). - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE
(OAB 109631/SP), DIOGO FERREIRA NOVAIS (OAB 288717/SP)
Processo 1020506-41.2014.8.26.0405 - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça - COOPERATIVA HABITACIONAL
HORIZONTES DO PIRATININGA - CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVA ERA - Vistos. Suba o processo à Câmara Competente
do Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado. Int. - ADV: RITA DE CASSIA STAROPOLI DE ARAUJO (OAB 102738/
SP), FRANCINEIDE FERREIRA ARAÚJO (OAB 232624/SP), NILSON ARTUR BASAGLIA (OAB 99915/SP)
Processo 1020515-66.2015.8.26.0405 - Exibição - Liminar - Graziela Karina Marcelino - Vistos. Reformo a decisão de
fls.16, a fim de que o processo tenha seguimento perante este Juízo. Oficie-se o Egrégio Tribunal de Justiça, comunicando,
considerando a interposição do agravo de instrumento. Defiro a justiça gratuita pleiteada na inicial, página 07. Anote-se. No
mais, cite-se e intime-se o Requerido para exibir os documentos visados, no prazo legal, ou na mesma oportunidade justificar a
impossibilidade de fazê-lo. Intime-se. - ADV: GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP)
Processo 1020548-56.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. Cumpra-se a decisão proferida em superior instância. Comprovada
a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade
da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento
da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias,
desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue
em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor
do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/
SP)
Processo 1020901-96.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Willian Agnelli
Rocha - Ainda no prazo de emenda, comprove o Autor, documentalmente, a distribuição da cautelar de exibição de documento
e informe o atual andamento da referida ação, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE
OLIVEIRA (OAB 328186/SP)
Processo 1021576-93.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - MARIA
DE LOURDES DA SILVA - Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos. Cumpra-se a parte final da sentença proferida. Int. - ADV:
ALEXANDRE LUIZ ALVES CARVALHO (OAB 204155/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP),
ANDERSON HERNANDES (OAB 170341/SP)
Processo 1021769-11.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B V FINANCEIRA
S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Adite-se o mandado para integral cumprimento, como pleiteado às
fls. 72. Int. - ADV: PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP), ALEXANDRE RIBEIRO FUENTE CAÑAL (OAB
167974/SP), EDLAINE APARECIDA CHIAPPO (OAB 212139/SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/
SP), RENATA REIS (OAB 114129/SP)
Processo 1021818-52.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - ROBSON ROGÉRIO FRANCISCO
- PRIMARCA VEICULOS LTDA - - RR LAPORTE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - Sobre as contestações e documentos
ofertados pelas Correqueridas (através de Advogados diferentes!), diga o Requerente, no prazo legal* - ADV: ELAINE CRISTINA
CARNEIRO ROMANO (OAB 224890/SP), PAULO AFONSO DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 223163/SP), JOAO MARCOS
PRADO GARCIA (OAB 130489/SP)
Processo 1021868-78.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Seguro - Onofre Lino da Silva - Bradesco Vida e Previdencia
S/A - Vistos. Partes legítimas e representadas. Não há nulidades ou irregularidades a serem superadas. Processo formalmente
em ordem. A matéria arguida, pelo Requerido, de falta de interesse de agir, será analisada com o mérito. Para audiência de
conciliação, instrução e julgamento, designo o dia 14/06/2016 às 14:00 horas. Intime-se as Partes para comparecimento, bem
assim as testemunhas eventualmente arroladas, cujo rol deverá estar nos autos trinta dias antes da audiência. Int. - ADV:
JOANY BARBI BRUMILLER (OAB 65648/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA
(OAB 67669/SP)
Processo 1021905-08.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - VANILDA FERREIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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