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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de março de 2016 - Página 2018

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TJSP 01/03/2016 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/03/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de março de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2066

2018

advertindo-se que o prazo para defesa é de 15 dias contados da audiência de conciliação, caso não haja acordo, sob pena de
serem presumidos como verdadeiro os fatos articulados na inicial, cuja cópia seja anexa, nos termos do artigo 285 do Código
de Processo Civil. Intime-se o(a) Procurador(a) do(a) requerente, via imprensa oficial, para que providencie a presença da
parte à audiência independentemente de intimação pessoal. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Rua
João carlos Gomes Carneiro, 12, Jardim Guanabara, juntos ao Cejusc - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu
respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a).
Roberto Rivelino de Oliveira Souza, 132352/SP. Intime-se. - ADV: ROBERTO RIVELINO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 132352/
SP)
Processo 1000267-47.2016.8.26.0372 - Execução de Alimentos - Expropriação de Bens - H.B.A. - M.M.P.M. - D.B.A. DEPRECADO: Juízo de Direito da Vara da Família da Comarca de PAULÍNIA - SP Vistos. Concedo ao requerente os benefícios
da gratuidade judiciária. Anote-se. Conforme lição de Araken de Assis (Manual da Execução, RT, 2007, 11ª Edt. Págs. 903 e
904), não se aplica o art. 475-J e demais disposições da Lei 11.232/05 à execução de alimentos, já que, na reforma, o legislador
não modificou o capítulo V, do título II d Livro II e as remissões ao capítulo IV do mesmo livro II, razão pela qual deverá a
execução, ajuizada com fundamento no art. 732, CPC, processar-se na forma dos artigos 646 e seguintes. Observo a existência
dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar
o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado
em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na
hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração,
secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta
tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado
o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias
para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial
de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na
mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial
intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora,
observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada
do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao
oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá
apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição
de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o
devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento
do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo
para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Intime-se. Servirá
a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável
“cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Ariane Paula
Ruttul, OAB/SP 232.593. Intime-se. - ADV: ARIANE PAULA RUTTUL (OAB 232593/SP)
Processo 1000279-61.2016.8.26.0372 - Interdição - Tutela e Curatela - J.S.N. e outros - Vistos. Diante dos documentos
apresentados, concedo os benefícios da gratuidade judiciária aos requerentes. Anote-se. Nomeio o(a) senhor(a) Joselia Silva
do Nascimento e outros, 567.792.245-53, 36325526 para exercer o cargo de curador(a) provisório(a) do(a) senhor(a) Maria da
Paz Souza Silva, considerando-o(a) compromissado(a) independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão como
TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.
Deverá o(a) curador(a), no prazo de até cinco (05 dias): a.) informar seu número de telefone para contato. b.) juntar certidão de
nascimento da interditanda; c.) relacionar eventuais bens do interditando(a) (móveis, imóveis, aplicações financeiras, saldo em
conta corrente, ações, benefício previdenciário, etc.), comprovando a propriedade, em caso positivo; d) providenciar a juntada
aos autos de declaração de eventuais irmãos, filhos ou pais do(a) interditando(a) informando se têm ciência e se concordam
com a presente ação. e.) juntar cópia da declaração de renda do(a) interditando(a). Cite-se e intime-se o(a) interditando(a) para
os termos desta ação, cientificando-o(a) de que o prazo para apresentar impugnação ao pedido é de CINCO (05) DIAS, devendo
o sr. Oficial de Justiça informar este Juízo, sobre a capacidade de locomoção do(a) interditando(a), bem como sua reação ao
recebimento do mandado, lavrando auto circunstanciado de seu estado. Oficie-se o IMESC para a realização de perícia médica.
Comunique-se o SCPC, via e-mail. Autorizo a realização das diligências, se necessário for, nos termos do artigo 172, § 2º, do
Código de Processo Civil e a extração de cópias. Ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARCELO CHOINHET (OAB 143416/SP)
Processo 1000310-81.2016.8.26.0372 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.S.L.R.R. - Vistos. Defiro a gratuidade processual
ao (à) autor(a), e nomeio o(a) Dr(a). Walton Assis Pereira para defender seus interesses. Anote-se. Nos termos da Portaria
08/2014 do Juízo desta Comarca, foi designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 26 de abril de 2016, às 11:00h a
ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Cejusc, localizado no prédio do Fórum desta Comarca.
Cite-se e intime-se, ficando o(a) ré(u) advertido(a) do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência caso não se
realize acordo, para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial,
nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. O advogado da autora deverá providenciar o comparecimento de seu
constituinte. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Rua João Carlos Gomes Carneiro, 12, junto ao Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Cejusc. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: WALTON ASSIS PEREIRA (OAB 139350/SP)
Processo 1000332-42.2016.8.26.0372 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.A.G. e outro - Vistos. Os requerentes deverão
juntar aos autos a petição inicial com a assinatura das partes. Prazo: 10 dias. Int. - ADV: MARIA ANGÉLICA DE CASTRO JOLO
(OAB 277944/SP)
Processo 1000438-38.2015.8.26.0372 - Procedimento Ordinário - Guarda - P.A.M.L. - O.F.R. - Vistos. Abra-se vista ao
Ministério Público. - ADV: FLAVIO FERREIRA MARIANO (OAB 210192/SP), PAMELLA ROBERTA CARRIEL DALMAZZO (OAB
238203/SP)
Processo 1000649-74.2015.8.26.0372 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - G.S.A. - M.H.A. - L.S.S.
- Vistos. Regularmente citado (fls. 41), o executado não pagou os alimentos, nem apresentou justificativa. Assim, de rigor o
decreto de prisão, na esteira inclusive da manifestação do d. Promotor de Justiça. Com efeito, o devedor de alimentos que,
regularmente intimado, deixa de pagá-los e nada alega, revela descaso, sendo inevitável o decreto de prisão (cf. “Prisão Civil
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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