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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de março de 2016 - Página 2019

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TJSP 01/03/2016 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/03/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de março de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2066

2019

por Dívida”, Alvaro Villaça de Azevedo, RT, 1993, pág.130). Isto posto, decreto a prisão civil de M. H. A. pelo prazo de 30 dias.
Apresente o(a) exequente a memória atualizada do débito. Após, expeça-se o mandado de prisão. Intime-se. - ADV: JOSE LUIZ
QUAGLIATO
Processo 1000905-17.2015.8.26.0372 - Embargos à Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução - H.M.G. - Z.M.A. e
outro - Vistos. Recebo os embargos para discussão sem atribuir efeito suspensivo no procedimento executivo. Intime-se o(a)
embargado(a), na pessoa de seu(ua) advogado(a), cadastrando-o no sistema informatizado, para no prazo de quinze dias, nos
termos do artigo 740 do Código de Processo Civil, manifestar-se sobre os embargos. Sem prejuízo, certifique a z. serventia a
tempestividade do recurso e a interposição nos autos principais. Int. - ADV: CYRO DA SILVA MAIA JUNIOR (OAB 209029/SP),
NABIH ASSIS (OAB 24138/SP)
Processo 1001343-43.2015.8.26.0372 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.M.P.P. e outro - OS AUTORES DEVERÃO
RETIRAR A CERTIDÃO DE CASAMENTO COM A DEVIDA AVERBAÇÃO PERANTE O CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL, A
QUAL FOI ENCAMINHADA VIA E-MAIL. - ADV: KÁTIA GISELE DE FRIAS (OAB 326249/SP)
Processo 1001458-64.2015.8.26.0372 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - K.V.O.G.G. - E.G. D.J.O.G. - Vistos. Regularmente citado (fls. 24), o executado não pagou os alimentos, nem apresentou justificativa. Assim, de
rigor o decreto de prisão, na esteira inclusive da manifestação do d. Promotor de Justiça. Com efeito, o devedor de alimentos
que, regularmente intimado, deixa de pagá-los e nada alega, revela descaso, sendo inevitável o decreto de prisão (cf. “Prisão
Civil por Dívida”, Alvaro Villaça de Azevedo, RT, 1993, pág.130). Isto posto, decreto a prisão civil de Eduardo Gonçalves pelo
prazo de 30 dias. Apresente o(a) exequente a memória atualizada do débito. Após, expeça-se o mandado de prisão. Intime-se.
- ADV: DJALMA LAURINDO AGUIRRA (OAB 58946/SP)
Processo 1001542-65.2015.8.26.0372 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.S.A. e outro - Vistos. Certifique-se o trânsito em
julgado, cumprindo-se a sentença proferida. Int. - ADV: SANDRA APARECIDA FOLCHINI GILIOLI (OAB 194686/SP), WELTON
ALVES RIBEIRO (OAB 345636/SP)
Processo 1001790-31.2015.8.26.0372 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Marcos Ferreira
Moreira - I.C.R. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público para parecer. Após, conclusos. - ADV: DJALMA LAURINDO AGUIRRA
(OAB 58946/SP), GABRIEL STEFANO ALBRECHT (OAB 340058/SP)
Processo 1001833-65.2015.8.26.0372 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - R.M.O. - C.G.O. - S.M.O.
- Vistos etc. Concedo à requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita, nomeando a Dra. Renata G.G. Machado
para a defesa de seus interesses. CITE-SE o(a) devedor(a) acima qualificado(a), para os termos da ação em epígrafe, cuja
cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, ficando advertido(a) do prazo 3 (três) dias para
efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 929,04 (devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao
longo da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão. Servirá a
presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável
“cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Renata Guedes
Garrones Machado, OAB/SP 265.591 Intime-se. - ADV: RENATA GUEDES GARRONES MACHADO (OAB 265591/SP)
Processo 1001871-77.2015.8.26.0372 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - K.V.S.D. e outro - Vistos.
Diante da indicação de fls. 05/06, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao(a) requerente, nomeando o(a)
Dr(a). Gustavo Squarizi Michel para a defesa de seus interesses. Cite-se o devedor para que, em 3 dias, efetue o pagamento
do débito de R$ 1.343,97 (UM MIL TREZENTOS E QUARENTA E TRÊS REAIS E NOVENTA E SETE CENTAVOS) (devidamente
atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda justifique a
impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: GUSTAVO SQUARIZI MICHEL (OAB 263420/SP)
Processo 1001940-12.2015.8.26.0372 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.G.S. - H.S.S. - L.S.G. - Vistos,
Diante da indicação de fls. 05/06, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao(a) requerente, nomeando o(a)
Dr(a). Cristina Forchetti Matheus para a defesa de seus interesses. Nos termos do artigo 4° da Lei Federal n° 5.478/68, que
dispõe sobre a ação de alimentos e dá outras providências, arbitro alimentos provisórios, equivalentes a 30% (trinta por cento)
dos rendimentos auferidos pelo requerido, não podendo o valor correspondente ser inferior a 1/2 salário mínimo, hipótese em
que prevalecerá este último. Os alimentos provisórios deverão ser descontados em folha de pagamento junto à empregadora,
caso o requerido seja registrado, devendo ser depositados em conta a ser aberta pelo juízo. E, em caso de desemprego arbitro
alimentos provisórios, equivalentes a ½ (meio) salário mínimo federal vigente no país, à época do vencimento. Os pagamentos
deverão ocorrer até o dia dez (10) de cada mês, através de depósito bancário em conta a ser indicada pelo juízo, ou diretamente
à requerente, mediante recibo. Oficiem-se para abertura de conta corrente e para desconto e depósito dos alimentos. Nos
termos da Portaria 08/2014 do Juízo desta Comarca, foi designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 19 de abril
de 2016, às 11:00h a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Cejusc, localizado no prédio
do Fórum desta Comarca. Cite-se e intime-se o requerido, advertindo-se que o prazo para defesa é de 15 dias contados da
audiência de conciliação, caso não haja acordo, sob pena de serem presumidos como verdadeiro os fatos articulados na inicial,
cuja cópia seja anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime-se o(a) Procurador(a) do(a) requerente,
via imprensa oficial, para que providencie a presença da parte à audiência independentemente de intimação pessoal. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. (AUTOR, RETIRAR OFÍCIO
PARA ABERTURA DE CONTA) - ADV: CRISTINA FORCHETTI MATHEUS (OAB 214277/SP)
Processo 1001966-10.2015.8.26.0372 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - R.M.S. - Designado o dia
14 de Março de 2016, às 07:30 horas, para realização da perícia de Investigação de Paternidade, perante o I.M.E.S.C., sito na
Rua Barra Funda, 824, bairro Barra Funda, São Paulo Capital, CEP - 01152-000, Fone/Fax 3821.1200. - ADV: DANILO JACOB
(OAB 223337/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO NARDI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ RUFINO MARINHO GUSMÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0070/2016
Processo 0004559-29.2015.8.26.0372 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSS - Rosileide Bezerra Messias - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão dos
embargos à execução, reconhecendo para tanto o excesso na execução e homologar o cálculo apresentado pelo embargante.
Aproveito para EXTINGUIR O FEITO com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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