TJSP 01/03/2016 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de março de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2066
2020
Sucumbente, arcará a embargada com as despesas e custas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em
10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado os benefícios da gratuidade judiciária. P.R.I.C. - ADV: MANUELA
MURICY MACHADO PINTO (OAB 222108/SP), EDSON RICARDO PONTES (OAB 179738/SP)
Processo 1000274-39.2016.8.26.0372 - Procedimento Ordinário - Ensino Fundamental e Médio - Laurah Gabrielle de
Souza Almeida - Municipio de Monte Mor - Alzeni Leandro da Silva Almeida - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer
com pedido de liminar proposta por LAURAH GABRIELLE DE SOUZA ALMEIDA, representada por sua genitora, contra a
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, na pessoa de seu representante legal, Sr. Thiago Giatti Assis, pleiteando a sua
matrícula em creche integrante da rede pública conveniada do Município, em especial a escola por ela indicada. A Lei n.
12.153/2009 estabelece que as causas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados,
do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, da seguinte forma: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios
e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Nas Comarcas do interior do Estado em que não haja
Vara Especializada da Fazenda Pública deve ser aplicado o artigo 2º do Provimento nº 1.768/10 do Conselho Superior da
Magistratura, que assim dispõe: Art. 2º - Ficam designadas em caráter exclusivo para o processamento e julgamento dos feitos
previstos na Lei 12.153/09 as seguintes unidades judiciárias: II - Nas Comarcas do interior, enquanto não instalados os Juizados
Especiais de Fazenda Pública: b) as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da
Fazenda Pública instalada. No presente caso, a matéria em questão independe de prova pericial complexa e o valor da causa
não ultrapassa o limite de 60 salários mínimos previsto para a fixação da competência dos Juizados Especiais. Ademais, o fato
de se tratar de medicamento de uso contínuo é irrelevante para a determinação da competência desta vara judicial. Trata-se
de competência de natureza absoluta, podendo, portanto, ser declinada de ofício, nos termos do §4º do mesmo artigo. Nesse
sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de
obrigação de fazer para fornecimento de medicamento para o tratamento de Diabetes, movida em face da Fazenda do Município
de Jacareí e do Estado de São Paulo. Comarca em que ainda não instalado Juizado Especial da Fazenda Pública. Competência
do Juizado Especial Cível. Desnecessidade de perícia complexa. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Aplicação da lei
nº 12.153/2009 e Provimento nº 1.768/2010, do Conselho Superior da Magistratura. Conflito julgado procedente. Competência
do Juízo suscitante. (Conflito de competência nº. 0109399-13.2013.8.26.0000; Relator: Camargo Aranha Filho; Órgão julgador:
Câmara Especial/TJSP; j. 09/12/2013). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de obrigação de fazer, visando à
realização de tratamento médico. Valor atribuído à causa inferior a sessenta salários mínimos. Demanda ajuizada perante o
juízo comum e redistribuída, de ofício, ao Juizado Especial Cível local. Admissibilidade. Hipótese de competência absoluta, a
teor do disposto no artigo 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09. Competência, em caráter exclusivo, do Juizado Especial Cível, enquanto
não instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Norma de organização judiciária estabelecida pelo provimento nº
1.768/10, do Conselho Superior da Magistratura. Conflito julgado improcedente, com o reconhecimento da competência do
juízo suscitante.(Conflito de competência nº. 0050962-76.2013.8.26.0000; Relatora: Claudia Lucia Fonseca Fanucchi; Órgão
julgador: Câmara Especial/TJSP; j. 01/07/2013). Destarte, por tais motivos, reconhecida a incompetência absoluta, determino
a remessa dos autos ao Juizado Especial desta comarca. Redistribua-se. Intime-se. - ADV: JUAREZ ANDRE BATISTELA (OAB
217630/SP)
Processo 1000296-34.2015.8.26.0372 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Leonildo Denti - Vistos. Partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem analisadas.
Diante do reconhecimento pela requerida da especialidade do labor praticado pelo autor nos períodos de 08/05/89 e 09/10/90
e 03/06/91 a 20/02/96, acolho a preliminar de falta de interesse processual do segundo quanto a esse ponto. No mais, dou o
feito por saneado. No mérito, reputo necessária a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, cujo rol já
fora apresentado pelo autor à fl. 07 e estão indicadas acima, as quais devem ser devidamente intimadas para comparecer
na audiência de instrução, debates e julgamento que designo para o dia 08/06/2016, às 14:50 horas. Defiro, outrossim, o
depoimento pessoal do autor, devendo o mesmo ser pessoalmente intimado para comparecimento na audiência. - ADV: LUCAS
SCALET (OAB 213742/SP), THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO (OAB 250561/SP), SERGIO PELARIN DA SILVA (OAB
255260/SP)
Processo 1000302-07.2016.8.26.0372 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Irene Stahanov
- Vistos. A autora deverá emendar a petição inicial, juntando documento que comprove o indeferimento do benefício na esfera
administrativa, a fim de demostrar a existência de interesse processual na propositura da demanda, no prazo de 10 dias, sob
pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: HENRIQUE BORLINA DE OLIVEIRA (OAB 148535/SP)
Processo 1000319-43.2016.8.26.0372 - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Josias Silva Santos - Vistos
etc. Defiro os benefícios da gratuidade ao autor. Anote-se. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia
da petição inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar a defesa, sob pena de
serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. ADV: IVAN NUNES DE OLIVEIRA
Processo 1000354-03.2016.8.26.0372 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - T.T.A.E.G. - Vistos. A liminar
merece ser indeferida. Pretende o autor a suspensão da exigibilidade da integralidade das CDAs indicadas na exordial, sob o
argumento de inconstitucionalidade da taxa de juros aplicada. Sucede que o autor não questiona a regularidade da constituição
do crédito tributário por meio das aludidas CDAs, mas tão somente a incidência dos juros. As CDAs permanecem hígidas,
sendo certo que eventual substituição da taxa de juros delas constantes não afetará a sua liquidez, certeza e exigibilidade,
porquanto possível, através simples cálculos aritméticos, apurar-se o valor do crédito tributário. Ademais, tratam-se de débitos
confessados e não pagos, não sendo lícito impedir o Fisco de adotar os mecanismos de cobrança e fiscalização do contribuinte.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO DIGITAL - Ação Anulatória de CDA com pedido liminar cuja decisão deferiu a
antecipação da tutela para o fim de determinar que fossem elaboradas novas CDAs, com a exclusão dos valores relativos aos
juros superiores a Taxa SELIC - Pretensão recursal que visa à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, evitando futura
ação de execução fiscal - Impossibilidade - Ação anulatória que não obsta o prosseguimento da execução fiscal - Inteligência do
art. 585, § 1º, do CPC - As CDAs permanecem hígidas, sendo certo que eventual substituição da taxa de juros dela constante
não afeta a sua liquidez de certeza, porquanto possível, através de simples cálculos matemáticos, apurar-se o valor do débito
tributário - Periculum in mora não configurado - Decisão mantida - Agravo de Instrumento Improvido. (Relator(a): Maurício
Fiorito; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 22/09/2015; Data de registro:
23/09/2015) Por tais motivos, INDEFIRO A LIMINAR. Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindose do prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar a resposta. Intime-se. - ADV: LINA PINTO DE CARVALHO PEREIRA DA
CUNHA (OAB 224948/SP)
Processo 1000452-22.2015.8.26.0372 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - Rosaria Romo Goys
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º