TJSP 02/03/2016 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2067
2014
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NÍVEA MARIA PAES BRONZATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0127/2016
Processo 0031167-62.2015.8.26.0405 (processo principal 1020998-96.2015.8.26) - Impugnação de Assistência Judiciária
- Obrigações - Denise Maria Massioreto - Cooperativa Habitacional Nosso Teto - FUNDAMENTO E DECIDO. Conquanto seja
francamente prematuro o presente, na medida em que nem sequer foi a questão apreciada no bojo da principal, o aprecio e
rejeito,em prol da celeridade processual. Com efeito, não bastasse a natureza da atividade da impugnada, em si, há de se
ponderar que figura no pólo passivo e ativo de não poucos feitos análogos, defluindo de tanto ser crível a alegada indisponibilidade
financeira, inclusive já reconhecida pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Demais disso, cediças as repercussões que se abatem
sobre a impugnada por força do famigerado caso do Condomínio Barão de Mauá, e o que dispensa maiores divagações. Por fim,
não bastasse a verossimilhança das assertivas, não se interessou a impugnantes de carrear qualquer prova bastante a embasar
sua pretensão, malgrado a oportunidade conferida, na medida em que genérico é o requerimento de fls. 254, o quanto basta à
pronta rejeição do presente. Sem condenação em honorários por falta de amparo legal. Anote-se a concessão da gratuidade na
principal. - ADV: DEMÉTRIO IRINEU GRIZOTTO (OAB 220789/SP), RITA DE CASSIA DE VINCENZO (OAB 71924/SP), ANDRE
LUIS DIAS MORAES (OAB 271889/SP)
Processo 0031174-54.2015.8.26.0405 (processo principal 1020998-96.2015.8.26) - Impugnação de Assistência Judiciária
- Obrigações - Denise Maria Massioreto - Paulicoop - Planejamento e Assessoria A Cooperativas Habitacionais Ltda Me FUNDAMENTO E DECIDO. Conquanto seja francamente prematuro o presente, na medida em que nem sequer foi a questão
apreciada no bojo da principal, o aprecio e rejeito,em prol da celeridade processual. Com efeito, não bastasse a natureza da
atividade da impugnada, em si, há de se ponderar que figura no pólo passivo e ativo de não poucos feitos análogos, defluindo
de tanto ser crível a alegada indisponibilidade financeira, inclusive já reconhecida pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Por fim, não
bastasse a verossimilhança das assertivas, não se interessou a impugnantes de carrear qualquer prova bastante a embasar
sua pretensão, malgrado a oportunidade conferida, na medida em que genérico é o requerimento de fls. 250, o quanto basta à
pronta rejeição do presente. Sem condenação em honorários por falta de amparo legal. Anote-se a concessão da gratuidade na
principal. - ADV: DEMÉTRIO IRINEU GRIZOTTO (OAB 220789/SP), RITA DE CASSIA DE VINCENZO (OAB 71924/SP), ANDRE
LUIS DIAS MORAES (OAB 271889/SP)
Processo 0032268-37.2015.8.26.0405 (processo principal 1022724-08.2015.8.26) - Impugnação ao Valor da Causa - Liminar
- Ana Mirian Muniz - FUNDAMENTO E DECIDO. Nos termos do que disciplina o artigo 258 do Código de Processo Civil a toda
causa será atribuído um valor certo e que deverá corresponder, na medida do possível, ao conteúdo econômico imediato da
demanda. Analisando o caso em tela verifica-se que a impugnada, no bojo da principal, almejava apenas e tão somente a
apresentação de documentos hábeis a embasar o apontamento desfavorável que lhe foi feito junto aos cadastros restritivos de
crédito. Nesse passo, salta aos olhos o fato de que a expressão infirmada é excessiva e aleatória, da ordem de injustificados R$
10.000,00, e o que não se concebe, mormente porque a dívida cujo higidez se almeja, à evidência, discutir, porém em potencial
demanda outra alça cerca de R$ 1.600,00. Neste ambiente, determino sejam procedidas às retificações devidas tendo-se por
base o valor de R$ 1.500,00. É o que deixo decidido. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto
estamos diante de mero incidente processual. - ADV: PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP), EUSEBIO
LUCAS MULLER (OAB 277999/SP)
Processo 0044903-94.2008.8.26.0405/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - Viviane Casanova
Cardelle Teixeira - Providencie o autor a impressão e protocolo do ofício junto ao INSS por se tratar de requisição de pequeno
valor. - ADV: ISABELLA DEARO VIEIRA SANTOS (OAB 343127/SP)
Processo 1000019-50.2014.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - CORTESIA SERVIÇOS DE
CONCRETAGEM LTDA - - Mix 9000 Serviços e Bombeamento Ltda e outro - Vistos. Ante a divergência das partes com relação
a conta de liquidação, remetam-se os autos ao Contador Judicial para que elabore o cálculo de acordo com a sentença e as
decisões dos embargos de declaração constantes dos autos principais, considerando-se os valores já depositados e apurando
eventual saldo devedor. A seguir, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: SIMONE FERNANDES TAGLIARI (OAB 210976/SP),
VANESSA CASTILHA MANEZ (OAB 331167/SP), ROBERTO AMORIM DA SILVEIRA (OAB 199101/SP), IZABEL CRISTINA
VIEIRA GALLO (OAB 148768/SP)
Processo 1000058-76.2016.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Adriana Franca Neves Providencie a procuradora interessada a impressão e protocolo da certidão de honorários. - ADV: SIMONE KIZZY ALVES (OAB
327605/SP)
Processo 1000216-34.2016.8.26.0405 - Exibição - Medida Cautelar - Carlos Alberto Souza Castro - Banco Bradesco S.A. III - DECIDO. Em face do exposto,DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO DAS PRESENTE CAUTELARem que figuraram as partes
no corpo desta nominadas, com fundamento no inciso VI do artigo 267 do Código de Processo Civil. Arcará a requerente com o
pagamento das custas e da verba honorária que arbitro em R$ 1.000,00, por equidade, e cuja execução dependerá de prova da
perda da condição de assistida. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. P.R.I. - ADV: EUSEBIO LUCAS MULLER (OAB 277999/
SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
Processo 1000457-08.2016.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Estabelecimentos de Ensino - Victor Ravazio de Lima e
outros - S.S.I.S. - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C.,
Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Especifiquem as partes em cinco dias as provas que
pretendem produzir, justificando-as. Para melhor adequação da pauta, digam se tem interesse na designação de audiência de
tentativa de conciliação. - ADV: MARCELO CAMARGO PIRES (OAB 96960/SP), FELIPE DIEGO MARTARELLI FERNANDES
(OAB 271222/SP)
Processo 1000591-69.2015.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Medida Cautelar - Celia Maria da Silva Medeiros
- BANCO BRADESCO SA - Vistas dos autos à autora para: Ciência oficio de fls. 4. (depósito). - ADV: JOSIAS WELLINGTON
SILVEIRA (OAB 293832/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1000596-30.2014.8.26.0663 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - EDSON FERNANDO DE
OLIVEIRA - BANCO BRADESCO SA - Providencie a parte interessada a retirada do mandado de levantamento, arquivado em
pasta própria. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), MARINA FREITAS DE ALMEIDA
(OAB 341552/SP)
Processo 1000649-38.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO SA Ciência da pesquisa efetuada pelo sistema RENAJUD. - ADV: MARIANA MELLO MONZANI BORGES (OAB 321140/SP), PAULO
DE TARSO MONZANI (OAB 321165/SP), FLAVIA CAROLINA SILVA SANTOS (OAB 242203/SP)
Processo 1000689-20.2016.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício Mogno
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º