TJSP 02/03/2016 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2067
2015
- Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes , para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito e, em
consequência, resolvo o mérito da ação em que são partes aquelas inicialmente nominadas, nos termos do artigo 269, inciso
III, do Código de Processo Civil. Não tendo as partes em seu pedido, feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível
com o direito de recorrer (artigo 503, parágrafo único do C.P.C.) e determino que publicada esta pela imprensa,fica suspenso,
em arquivo, o andamento da presente ação, até que se noticie o cumprimento integral da obrigação. P.R.I. - ADV: MAURICIO
GOMES PINTO (OAB 202853/SP)
Processo 1000866-81.2016.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Seguro - Wilde Feijó Silveira - Bradesco Vida e Previdencia
S/A - Manifestem-se as partes, em cinco dias, indicando as provas que pretendem produzir, bem como se há interesse na
realização de audiência de tentativa de conciliação. - ADV: THAIS MANPRIN SILVA (OAB 298882/SP), RENATO TADEU
RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP)
Processo 1000869-36.2016.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Rescisão / Resolução - Guarino Contabilidade Eireli Epp
- Manifeste-se o autor sobre o decurso de prazo sem oferecimento de contestação. - ADV: BRUNO CATTI BENEDITO (OAB
258645/SP)
Processo 1000947-30.2016.8.26.0405 - Exibição - Medida Cautelar - Jose Genivaldo de Lima - BANCO BRADESCO SA Manifeste-se o requerente, no prazo legal, sobre a contestação tempestivamente apresentada (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV:
MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 341552/SP)
Processo 1001099-78.2016.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Seguro - Natacha Jacob de Campos - Manifeste-se o autor
sobre o decurso de prazo para oferecimento de contestação. - ADV: LUCIMAR JOSÉ DE ARAUJO (OAB 319911/SP)
Processo 1001142-15.2016.8.26.0405 - Exibição - Medida Cautelar - Amanda Rodrigues da Silva - B.C.S. - Vistos. AMANDA
RODRIGUES DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO CAUTELAR em face de BANCO BRADESCO CARTÕES S/A objetivando,
sem síntese, cópia dos documentos que embasariam apontamento desfavorável que lhe foi feito junto aos cadastros de
inadimplentes. Citado, ofereceu o banco o requerimento de fls. 29/32, instruído com documentos, de cujo teor foi a requerente
intimada. I É O BREVE RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. II FUNDAMENTO. A ação - que é um direito público, abstrato, genérico
e imprescritível de invocar o exercício da função jurisdicional - está subordinada à existência de três condições, quais sejam:a)
legitimidade de partesque é “a pertinência subjetiva da ação, isto é a regularidade do poder de demandar de determinada
pessoa sobre determinado objeto” (Alfredo Buzaid, Estudos de Direito, São Paulo, Saraiva, Cap. 1); b)interesse de agirque é
“a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou
legalidade da pretensão.” (Vicente Greco Filho, Direito Processual Civil Brasileiro, 1ovolume, página 80, Editora Saraiva) e, c)
possibilidade jurídica do pedidoque é “a formulação de pretensão que, em tese, exista na ordem jurídica como possível, ou
seja, que a ordem jurídica brasileira preveja a providência pretendida pelo interessado.” (mesma obra, página 81). O interesse
de agir deve ser analisado, não apenas sob o prisma da necessidade, mas também da adequação do provimento jurisdicional
postulado. Nesse sentido tomo a liberdade de transcrever parte da obra do Professor Cândido Rangel Dinamarco, cujos dizeres
são os seguintes: “Só há interesse-necessidade quando, sem o processo e sem o exercício da jurisdição, o sujeito seria incapaz
de obter o bem desejado. .... O interesse-adequação liga-se à existência de múltiplas espécies de provimentos instituídos
pela legislação do país, cada um deles integrando uma técnica e sendo destinado à solução de certas situações da vida
indicadas pelo legislador. ... Ainda quando a interferência do Estado-juiz seja necessária sob pena de impossibilidade de obter
o bem devido (interesse-necessidade), faltar-lhe-á o interesse de agir quando pedir medida jurisdicional que não seja adequada
segundo a lei.”(Instituições de Direito Processual Civil, volume II, 5ª. Edição, páginas 305 e 306, Malheiros Editores, 2005 São
Paulo). A ausência de qualquer uma das condições acima mencionadas impossibilita o juízo de proferir uma decisão de mérito e
dá ensejo à extinção da ação. É exatamente este o caso dos autos. Analisando os documentos que instruíram a petição inicial,
verifica-se que assinou o requerente, ao seu talante, exíguo prazo no sentido que lhe conferisse a requerida documentos hábeis
a embasar a negativação do seu nome. Ocorre, entretanto, ser manifesta a falta de interesse de agir. Isto porque se mostra
descabida a movimentação de toda a máquina judiciária para o processamento desta demanda, a carrear cópias de documentos
que podem ser obtidos de forma fluida pelo correntista - se é que já não lhe foram entregues oportunamente, como usualmente
acontece - junto à agência em que possui conta, ainda que tenha, para tanto, de pagar os custos atinentes. Não é só. Moacyr
Amaral Santos, ao tratar da classificação das ações quanto à providência jurisdicional, em sua obra Primeiras Linhas de Direito
Processual Civil (Editora Saraiva, 1ovolume, página 176) afirmou que”A tutela jurisdicional sob forma de decisão pressupõe
um processo de conhecimento; a de execução reclama atos executórios que realizem praticamente a sentença proferida em
ação de conhecimento ou títulos extrajudiciais a que a lei atribui eficácia executiva (Cód. Proc. Civil, arts. 583 a 5850; a tutela
jurisdicional cautelarvisa a acautelar interesses das partes em perigo pela demora da providência jurisdicional de conhecimento
ou de execução(Cód. Proc. Civil, arts. 796 a 889).”(grifo meu). Mais adiante, a fls. 183 da mesma obra, o autor afirma que as
ações cautelares”visam a providências urgentes e provisórias, tendentes a assegurar os efeitos de uma providência principal,
em perigo por eventual demora.”. Verifica-se, pois, que o objetivo da ação cautelar é o de conceder uma medida que assegure
os efeitos de uma decisão judicial a ser proferida em uma demanda de conhecimento ou até mesmo em uma demanda executiva.
Neste ambiente, salta aos olhos que a verdadeira finalidade da requerente é ver extirpado o apontamento havido por írrito;
providência esta que não se concebe na estreita via eleita, e que pode ser alcançada no bojo de ação de conhecimento, quer a
rever o liame, quer a pugnar pelo recebimento de indenização, na hipótese de contratação fraudulenta. É o quanto basta para
a extinção do feito, não se afigurando despiciendo transcrever ementa de julgado do C. STJ em sede de Recurso Especial
representativo de controvérsia: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONSTROVÉRSIA.ART.
543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE
DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO ÀINSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. Para
efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: 1. A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários
(cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a
demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não
atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade
monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido”.(REsp nº 1349453/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe
02/02/2015). No mesmo sentido, tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça, como se vê da ementa abaixo transcrita: MEDIDA
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - Sentença que julgou procedente a ação e condenou o réu ao pagamento das
verbas de sucumbência. Pretensão do banco apelante de reforma da sentença. ADMISSIBILIDADE: Na cautelar de exibição de
documentos, o interesse de agir depende da prova de prévio pedido administrativo, não atendido em prazo razoável. A ação foi
proposta em menos de 20 dias após a notificação. Extinção do processo, sem resolução do mérito, que se impõe. Pelo princípio
da causalidade, arcará a autora com as verbas de sucumbência. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1014393-37.2015.8.26.0405OSASCO.
Dje 10/11/2015). Se isto não bastasse, verifico que com o requerimento solicitado à instituição bancária não foi enviada cópia
do instrumento de mandato, público ou particular, outorgado à suposta representante, o que inviabilizou o pronto atendimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º