TJSP 01/04/2016 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2087
2006
pena de indeferimento da petição inicial.Int. - ADV: SIDNEI FERRARIA (OAB 253137/SP)
Processo 1001733-74.2016.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Inês Claudete
dos Reis Bonifácio - Ympactus Comercial Ltda - Vistos. 1 Defiro a autora os benefícios da assistência judiciária. Anote-se.2
Intime-se a executada, por carta precatória, a pagar em 15 dias o montante da condenação. 3 Em caso de não pagamento,
o valor será acrescido de multa de 10%, além dos honorários advocatícios que fixo em 10%. Em caso de pagamento parcial,
fica mantida a multa e os honorários advocatícios ora fixados sobre o restante do débito (art. 475-J “caput” e §4º do CPC). 4
Decorrido o prazo para pagamento promova o exeqüente as diligências necessárias para realização da penhora.Int. - ADV: ANA
MILIANE GOMES (OAB 357777/SP)
Processo 1001965-23.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - ITAÚ SEGUROS SOLUÇÕES
CORPORATIVAS S.A. - TRANS-SHIRLEY TRANSPORTADORA LTDA. EPP - - NOVASOC COMERCIAL LTDA. - Recebo os
embargos de declaração, uma vez que houve outra decisão saneadora, não se tratando de embargos protelatórios. Deixo de
conceder efeito suspensivo aos embargos, por não vislumbrar qualquer hipótese do art. 1026, §1º, do NCPC.Passo a apreciar
os objetos dos embargos declaratórios.Quanto ao pedido de intimação da embargada Itaú para a juntada da cópia integral
da apólice de seguro, indefiro o pedido, uma vez que os documentos trazidos na inicial são suficientes para comprovação da
legitimidade da autora, sendo desnecessários tais documentos para o deslinde da causa.Os pontos controvertidos fixados
estão corretos. Isso porque, os danos pedidos na inicial decorrem da apuração dos demais pontos controvertidos fixados, que
ficam mantidos. Todavia, para que não reste qualquer dúvida, acrescento, - embora desnecessário, como ponto controvertido,
o item c) o em caso positivo, sofreu a autora danos.No que tange às testemunhas a serem ouvidas por carta precatória,
a serventia cumpre os despachos expedindo-se o necessário para sua instrução, inclusive carta precatória, obedecendo-se
a ordem processual, inexistindo qualquer omissão.Todavia, ante aos pedidos alternativos, e já tendo o despacho saneador
proferido, bem como para viabilizar o correto cumprimento do processo, deverá o réu embargante apresentar, em 48 horas,
completo rol, observado, entretanto, o limite de quantidade de testemunhas, bem como o limite para cada fato.Por fim, o réu
só pode pedir depoimento pessoal da autora. Contudo, uma vez que se trata de pedido de ressarcimento de valores pagos
referentes a contrato de seguro, deverá informar o réu embargante o que pretende provar com o depoimento pessoal da pessoa
jurídica. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos conforme o fundamento desta decisão, observando o réu embargado
o cumprimento das determinações dos dois parágrafo acima, inseridos nesta decisão.Intime-se. - ADV: RUBENS WALTER
MACHADO FILHO (OAB 242878/SP), PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO (OAB 131561/SP), VANESSA REGINA
INVERNIZZI BLASCO GROSS (OAB 199717/SP), SILVIA ZEIGLER (OAB 129611/SP)
Processo 1002011-75.2016.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Davidson Felix Santos - BANCO BRADESCO SA - Manifeste-se o autor em réplica à contestação, no prazo legal. - ADV:
CYRILO LUCIANO GOMES (OAB 36125/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 1002074-71.2014.8.26.0405 - Usucapião - Usucapião Ordinária - SIMONI PORTELLA - - SANDRA PORTELLA HELIO FRANCO CAIUBY - - CID YPIRANGA NOGUEIRA DOS SANTOS - - GERALDO DE SOUZA SILVA - - CIPAVA IMOBILIÁRIA
LTDA - - TULIO MARTINI - - COMPANHIA FAZENDA BELÉM e outros - Manifestem-se os autores sobre a juntada dos Ars
negativos, no prazo de 05 dias. - ADV: JULIANY VERNEQUE PAES (OAB 201240/SP)
Processo 1002106-08.2016.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 0055714-67.2013.8.16.0001 - 16ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DE CURITIBA/PR) - Cap S.a. - Arena dos Paranaenses - Cmo - Serviços de Montagens e Operações Ltda - - Empresa
Brasileira de Locação de Equipamentos Ltda - Vistos.Diante da certidão da serventia (fls. 62) e certidão negativa do oficial de
justiça (fls. 61), manifeste-se a requerida em dez dias.Considerando a proximidade da audiência, aguarde-se a realização da
mesma.Sem prejuízo, oficie-se ao Juízo deprecante para as providencias necessárias no mesmo prazo.Int. Cumpra-se. - ADV:
LUIZ FERNANDO PEREIRA (OAB 22076/PR), ACACIO VALDEMAR LORENCAO JUNIOR (OAB 105465/SP)
Processo 1002398-27.2015.8.26.0405 - Exibição - Medida Cautelar - Mini Mercado e Panificadora La Barca Ltda Me - Ttl
Controladoria - Vistos.Fls. 1630: Ciência à autora acerca do depósito de fls. 1630.No mais, recebo a apelação oferecida de fls.
1615/1629 nos efeitos devolutivo e suspensivo.Intime-se a parte contrária para resposta.Após, decorrido o prazo, subam os
autos ao Eg. Tribunal, com as cautelas de praxe.Int. Cumpra-se. - ADV: WESLEY DUARTE GONÇALVES SALVADOR (OAB
213821/SP), JANCEMAR LOPES BILEU JUNIOR (OAB 292780/SP), MARIA MADALENA ANTUNES GONCALVES (OAB 119757/
SP)
Processo 1002538-27.2016.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Solange Custodio Moreira - Vistos.Recebo como aditamento à inicial.
Anote-se.Defiro a medida liminar, diante da comprovação da constituição do ônus e da mora. Expeça-se mandado para a busca
e apreensão do bem, depositando-o com o(a) autor(a). Cumprida a liminar, cite-se o(a) réu(ré), que poderá, em quinze (15)
dias, oferecer contestação. Poderá ainda pagar a integralidade da dívida pendente, em cinco (05) dias, segundo os valores
apresentados pelo(a) credor(a) fiduciário na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. A contestação
poderá ser apresentada ainda que o(a) devedor(a) tenha se utilizado desta faculdade do pagamento, caso entenda ter havido
pagamento a maior e desejar a restituição (Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/04).O(A) autor(a)
deverá fornecer ao Oficial de Justiça os meios para cumprimento da medida liminar. Autorizo o reforço policial e ordem de
arrombamento, caso verificada a necessidade pelo Oficial de Justiça. Deixo consignado que a ordem de arrombamento limita-se
ao endereço do(da) réu(ré), não podendo atingir terceiros. Dispõe a Súmula 92 do STJ: “A terceiro de boa-fé não é oponível
a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do Veículo automotor”. Desta forma, caso o veículo se encontre
em poder de terceiro, apenas será executada a medida liminar se existir referida anotação, circunstância a ser verificada pelo
Oficial de Justiça.Defiro, também, os benefícios do artigo 172 do CPC.Int. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA
(OAB 165046/SP)
Processo 1002572-02.2016.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - Vilma das Neves Silva Oliveira
- Magazine Luiza S/A - Manifeste-se o autor em réplica à contestação apresentada, no prazo legal. - ADV: LUIS FERNANDO
PEREIRA ELLIO (OAB 130483/SP), LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO (OAB 44789/SP), SUELI MARIA ROSA (OAB 163155/
SP)
Processo 1002997-29.2016.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Companhia de
Crédito, Financiamento e Investimento RCI Brasil - Liliane Costa Magalhaes - Vistos.1. HOMOLOGO, por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pelo autor (fls.57) desta ação de Busca e Apreensão
Alienação Fiduciária ajuizada por COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em face de
LILIANE COSTA MAGALHÃES, via de consequência declaro extinto o processo, nos termos do artigo 267, inciso VIII do CPC.
2. À míngua de interesse recursal declaro transitada em julgado esta sentença. 3. Deixo de determinar a expedição de ofício ao
DETRAN considerando que não derivou deste Juízo qualquer ordem para restrição do veículo. 4. PRI e arquivem-se os autos
com as anotações de estilo. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
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