TJSP 01/04/2016 - Pág. 8 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2087
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Crédito - Santa Casa de Caridade de Ibitinga - Cumpra-se o despacho de fls. 412. Int. - ADV: PAULO EDUARDO ROCHA PINEZI
(OAB 249388/SP), CRISTIANE LIMA DE ANDRADE (OAB 146372/SP)
Processo 0005712-25.2012.8.26.0236 (236.01.2012.005712) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Empresas - Fabio Santesso Ibitinga Me - Telefônica Brasil S/A - - Livorno
Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Banco Bradesco S/A - - ‘Banco do Brasil S/A - - SULTEX
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. EPP - Fls.318: Manifeste-se o Síndico. Int. - ADV: KAREN AOKI ITO (OAB 257417/
SP), PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS (OAB 252569/SP), KLÉBER HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 220412/SP), OMAR
MOHAMAD SALEH (OAB 266486/SP), KELLY CRISTINA FAVERO MIRANDOLA (OAB 126888/SP), TAÍS VANESSA MONTEIRO
(OAB 167647/SP), MARIO PAULO DA COSTA (OAB 133970/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/
SP)
Processo 0006017-19.2006.8.26.0236/01 - Cumprimento de sentença - Títulos de Crédito - Fundo de Investimento Em
Direitos Creditórios Nãopadronizados Pcgbrasil Multicarteiras - Antonio Donizetti Carnio Me - Aguarde-se provocação em
arquivo. Int. - ADV: EDMAR VOLTOLINI (OAB 44573/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP),
CLAUDIO ALCALA MOREIRA (OAB 169645/SP)
Processo 0006017-19.2006.8.26.0236/01 - Cumprimento de sentença - Títulos de Crédito - Fundo de Investimento Em
Direitos Creditórios Nãopadronizados Pcgbrasil Multicarteiras - Antonio Donizetti Carnio Me - VISTOS. Indefiro o pedido de
pesquisa on-line de bem imóvel, tendo em vista que a prestação do referido serviço está disponível a particulares pelo Sistema
de Ofício Eletrônico da ARISP(http://www.oficioeletrônico.com.br).Requeira o exequente o que entender necessário. Nada
sendo requerido, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: EDMAR VOLTOLINI (OAB 44573/SP), EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), CLAUDIO ALCALA MOREIRA (OAB 169645/SP)
Processo 0006034-11.2013.8.26.0236 (023.62.0130.006034) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Pronto Socorro Central de Ibitinga - - Lucas Sgarbi Vergaças e outro - REQUISITE-SE AGENDAMENTO DE PERÍCIA JUNTO
AO IMESC. Int.(Fls. 330: Fica intimado o procurador da autora de que foi agendada perícia médica de Sonia Maria Gianghini
para o dia 16 de maio de 2016, às 13:30 horas, no Instituto de Medicina Social e de Criminalogia de São Paulo - IMESC,
com endereço na Rua Barra Funda, 824, Barra Funda, São Paulo/SP. A requerente deverá trazer documento de identificação
ORIGINAL COM FOTO, SEM A QUAL NÃO SERÁ ATENDIDA, carteira de trabalho - CTPS (todas que possuir) e todo material
de interesse médico-legal (exames laboratoriais. De imagem, e/ou prontuários médicos hospitalares). FAVOR CHEGAR COM
30 MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA. - ADV: JOSE ROBERTO COLOMBO (OAB 97886/SP), ALESSANDRA TEIXEIRA DE GODOI
LUTAIF (OAB 126069/SP), LUCIANO RODRIGO FURCO (OAB 196058/SP), PAULO EDUARDO ROCHA PINEZI (OAB 249388/
SP), FERNANDO CAMARGO DA SILVA (OAB 132377/SP)
Processo 0006387-51.2013.8.26.0236/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Nelson Valentim de
Moraes - A fim de se evitar futura arguição de nulidade, intime-se o executado para, no prazo de quinze (15) dias, nos termos
da Lei nº 11232 de 22/12/2005, efetuar o pagamento do débito, intimando-o, ainda, da penhora on line já efetivada nos autos
no valor de R$ 4.142,95 (fls. 76), para que, querendo, no prazo legal, apresente impugnação. Int. - ADV: CLAUDIO JORGE DE
OLIVEIRA (OAB 247618/SP)
Processo 0006678-85.2012.8.26.0236 (236.01.2012.006678) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira Sa Crédito, Financiamento e Investimento - Em face da ausência do original do título executivo
(art.614, inciso, I do Código de Processual Cível), indefiro o pedido de conversão da busca e apreensão em ação de execução,
pois trata-se requisito essencial à formação válida do processo de execução. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO PASQUALI PARISE
(OAB 155574/SP), ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP)
Processo 0007410-71.2009.8.26.0236 (236.01.2009.007410) - Procedimento Ordinário - Valdinéia Rufino Stanzani - Instituto
Nacional do Seguro Social Inss - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente
ação, CONDENANDO o requerido a pagar à parte requerente o beneficio previdenciário consistente em auxílio-doença, já
deferido antecipadamente, com a sua manutenção definitiva e as consequências legais, convertendo-a em aposentadoria por
invalidez, desde o indeferimento do pedido administrativo, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil.As pensões vencidas deverão ser pagas de uma só vez, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora a partir da
citação.Isento de custas, em razão da sucumbência, o requerido pagará os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre
o valor das prestações vencidas, até esta data e corrigidos quando do efetivo pagamento, respeitada a prescrição quinquenal
anterior ao ajuizamento, incluídas para fins deste cálculo as prestações pagas após a concessão da antecipação da tutela.
Visando à futura execução do julgado, observa-se que sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos termos
da Lei nº 6.899, de 08.4.1981 (Súmula nº 148 do Superior Tribunal de Justiça), a partir de cada vencimento (Súmula nº 8 do
Tribunal Regional Federal da Terceira Região), e pelo mesmo critério de atualização dos benefícios previdenciários previsto na
legislação respectiva, o qual está resumido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal. Sobre esses valores incidirão
juros de mora à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força do art. 1.062 do Código Civil anterior e art.
219 do Código de Processo Civil. A partir do novo Código Civil, serão devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos
termos do art. 406 deste último diploma, e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Após a Lei 11.960, de 29.06.2009,
deve ser utilizada a taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art.
1º-F da Lei 9.494/97. (STJ - SEXTA TURMA, REsp 1099134/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em
08/11/2011, DJe 21/11/2011). Vale salientar que, apesar de o Supremo Tribunal Federal haver declarado a inconstitucionalidade
do art. 5º da Lei nº 11.960/09 quando do julgamento das ADIN”s nº 4357/DF e nº 4425/DF (13 e 14.03.2013), a Egrégia 3ª Seção
desta Corte, ao apreciar a questão trazida a debate na apreciação da AR nº 2006.03.00.040546-2/SP, em 27/06/2013, fez a
opção por manter vigente o critério estabelecido pelo mencionado dispositivo legal até que se tenha definida a “ modulação dos
efeitos” das respectivas ações diretas. P.R.I.C. - ADV: ACACIO ALVES NAVARRO (OAB 112120/SP), WILLIAM JUNQUEIRA
RAMOS (OAB 258337/SP)
Processo 0008365-97.2012.8.26.0236 (236.01.2012.008365) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Estabile & Soprani
Indústria e Comércio de Bordados Ltda - Recolhidas as taxas nos termos do Comunicado 170/2011-CSM, elabore-se minuta
para penhora on-line. Decorrido o prazo de cinco(05) dias, proceda-se a conferência junto ao Sistema BACENJUD verificando
se houve bloqueio de ativos financeiros. Em caso positivo, elabore-se minuta de transferência até o limite do crédito exequendo
e eventual desbloqueio do saldo remanescente, intimando-se o executado sobre a penhora on-line. Em caso negativo, requeira
o exequente o que entender necessário. Int. - ADV: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP)
Processo 0008470-79.2009.8.26.0236 (236.01.2009.008470) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Centro Oeste Rações Sa - Aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: MATHEUS NOVELI MANCHINI (OAB
320045/SP), ANDRÉ FONTOLAN SCARAMUZZA (OAB 220482/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º