TJSP 01/04/2016 - Pág. 811 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2087
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não for sanada neste momento pode suscitar dúvidas e prejuízos às partes.3. E, como a finalidade primordial dos embargos
declaratórios é afastar obstáculos que impeçam a fiel execução dos julgados; afastando óbices à sua boa compreensão, declaro
a decisão de fls. 136, para retificar a parte final do primeiro parágrafo, restando ACOLHIDOS os embargos, nos seguintes
termos:”... Providencie o Município, no prazo de cinco dias, o agendamento de consulta médica com otorrinolaringologista (...)”.
No mais, persiste a decisão tal como lançada, inexistindo outras contradições ou omissões a serem sanadas.4. Publique-se e
anote-se.5. Intimem-se as partes, observando-se o disposto no artigo 1.026, do NCPC.6. Sem prejuízo, manifeste-se o autor
sobre a avaliação de seu medico cardiologista quanto a realização do exame de laringoscopia com biopsia.Jacareí, 30 de março
de 2.016. - ADV: STEFANY FERNANDA DE SIQUEIRA SILVEIRA (OAB 311774/SP), MONIQUE FERNANDA DE SIQUEIRA
SILVEIRA (OAB 331519/SP), JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP), MOYRA GABRIELA BAPTISTA BRAGA
(OAB 200484/SP)
Processo 1003416-34.2015.8.26.0292 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade da Administração - Nelson dos
Santos Junior - Serviço Autonomo de Água e Esgoto de Jacareí SAAE - Vistos. Partes legítimas e bem representadas. Não
há preliminares, nulidades ou irregularidades a sanar. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Assim, estando o feito em ordem, dou-o por SANEADO. Ante a controvérsia estabelecida acerca da existência de nexo causal
entre a conduta da ré e os danos suportados pelo autor, DEFIRO a produção de prova oral. Designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 11 de Maio de 2016, às 14 horas. Esclareçam as partes se querem mesmo depoimentos pessoais, em
cinco dias, sob pena de preclusão. Se houver confirmação expressa do pedido de depoimento pessoal, deve a Serventia fazer
a intimação por carta A. R., em mão própria, mediante recolhimento das custas, que deverá vir com a confirmação do pedido de
depoimento, salvo caso de Justiça gratuita, sob pena de preclusão. INDEFIRO, desde já, o depoimento pessoal do representante
da Fazenda Pública, pois a ela não se aplica a pena de confissão ficta. Anoto a existência de rol de testemunhas apresentado
às fls. 75 e 76/77. Nos termos do art. 407 do Código de Processo Civil e tendo em vista a necessidade de ter tempo hábil para
as diversas tarefas necessárias para a preparação da audiência, FIXO O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS A CONTAR DA INTIMAÇÃO
DESTA DECISÃO para a APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS pelas partes, o qual que deverá vir acompanhado do
recolhimento de custas, quando necessário, sob pena de preclusão. Caso a parte opte pela intimação por carta, essa deverá
ser feita com A. R. e mão própria. Lembro que o rol de testemunhas não é mera formalidade legal, mas exigência decorrente
do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa parar permitir o exercício do direito à contradita, razão pela qual
não serão ouvidas testemunhas não arroladas, nem a título de informante, pois isso só seria cabível em processos de família
onde o rigor pode ser menor. Com base no art. 447 e parágrafo único do Código de Processo Civil, intimem-se, pessoalmente
as partes para comparecer na audiência, via correio. Porém, alerto, desde já que a audiência não será redesignada se a parte
não chegar a ser intimada, pois “a intimação da parte por meio de seu advogado, para a audiência de instrução e julgamento,
não acarreta nulidade do processo desde que, inexistindo determinação de depoimento pessoal, tenha aqueles poderes para
transigir e representá-la.” As audiências da Vara da Fazenda Pública de Jacareí são realizadas em prédio próprio localizado
na Rua 15 de Novembro 259, Centro, em frente ao Fórum na Praça dos Três Poderes. Intime-se. - ADV: MARIA CRISTINA
VITORIANO MARTINES PENNA (OAB 117922/SP), SILVANIA APARECIDA CARREIRO (OAB 204725/SP), JOSÉ CLÁUDIO DE
BARROS (OAB 161606/SP)
Processo 1004281-91.2014.8.26.0292 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - MARLENE PAZ ARAÚJO
PEREIRA - Prefeitura do Município de Jacareí - CIPAX MEDICINA E SAUDE LTDA - - CIA NOBRE SEGURADORA DO BRASIL
S.A - Vistos. Tendo em vista que a precatória de inquirição das testemunhas (n° 0022942-22.2015.8.26.0577 - 2ª Vara da
Fazenda Pública de São José dos Campos) foi devolvida indevidamente sem cumprimento pelo juízo deprecado (falta de data
para inquirição), providencie a serventia expedição de nova precatória, a qual deverá ser encaminhada por e-mail ao Distribuidor
com a respectiva senha e as taxas já recolhidas quando da distribuição em 31/08/2015. A taxa de impressão não será recolhida,
uma vez que a precatória foi distribuída anteriormente ao comunicado n° 155/2016. Intime-se. - ADV: KARINA LANZELLOTTI
SALEME LOSITO (OAB 249410/SP), JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP), CELIZE FONSECA DARINI
(OAB 250934/SP), MONIQUE FERNANDA DE SIQUEIRA SILVEIRA (OAB 331519/SP), LILIAN DUARTE VARUZZI (OAB
317155/SP), BRUNA MAGALHÃES SANTINI (OAB 315202/SP), ANTHONY DE ANDRADE CALDAS (OAB 216134/SP), MOYRA
GABRIELA BAPTISTA BRAGA (OAB 200484/SP)
Processo 1004475-57.2015.8.26.0292 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade da Administração - FERNANDO ALVES
PIRES GOUVEIA - ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Partes legítimas e bem representadas. Não há preliminares, nulidades ou
irregularidades a sanar. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Assim, estando o feito em ordem,
dou-o por SANEADO. Ante a controvérsia estabelecida, DEFIRO a produção de prova oral. Designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 11 de Maio de 2016, às 16 horas. Esclareçam as partes se querem mesmo depoimentos pessoais, em
cinco dias, sob pena de preclusão. Se houver confirmação expressa do pedido de depoimento pessoal, deve a Serventia fazer
a intimação por carta A. R., em mão própria, mediante recolhimento das custas, que deverá vir com a confirmação do pedido de
depoimento, salvo caso de Justiça gratuita, sob pena de preclusão. INDEFIRO, desde já, o depoimento pessoal do representante
da Fazenda Pública, pois a ela não se aplica a pena de confissão ficta. Anoto a existência de rol de testemunhas apresentado
às fls. 7102/103. Nos termos do art. 407 do Código de Processo Civil e tendo em vista a necessidade de ter tempo hábil para as
diversas tarefas necessárias para a preparação da audiência, FIXO O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS A CONTAR DA INTIMAÇÃO
DESTA DECISÃO para a APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS pelas partes, o qual que deverá vir acompanhado do
recolhimento de custas, quando necessário, sob pena de preclusão. Caso a parte opte pela intimação por carta, essa deverá
ser feita com A. R. e mão própria. Lembro que o rol de testemunhas não é mera formalidade legal, mas exigência decorrente do
princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa parar permitir o exercício do direito à contradita, razão pela qual não
serão ouvidas testemunhas não arroladas, nem a título de informante, pois isso só seria cabível em processos de família onde o
rigor pode ser menor. Com base no art. 447 e parágrafo único do Código de Processo Civil, intimem-se, pessoalmente as partes
para comparecer na audiência, via correio. Porém, alerto, desde já que a audiência não será redesignada se a parte não chegar
a ser intimada, pois “a intimação da parte por meio de seu advogado, para a audiência de instrução e julgamento, não acarreta
nulidade do processo desde que, inexistindo determinação de depoimento pessoal, tenha aqueles poderes para transigir e
representá-la.” As audiências da Vara da Fazenda Pública de Jacareí são realizadas em prédio próprio localizado na Rua 15 de
Novembro 259, Centro, em frente ao Fórum na Praça dos Três Poderes. Intime-se. - ADV: PAULO SILVANNO DE CARVALHO
(OAB 267772/SP), REGINA GADDUCCI (OAB 130485/SP)
Processo 1006421-98.2014.8.26.0292 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - RENAN ENEAS
FULFARO - MUNICÍPIO DE JACAREÍ - Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial complementar de fls 460/462 no prazo
de 15 dias. - ADV: JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP), MONIQUE FERNANDA DE SIQUEIRA SILVEIRA
(OAB 331519/SP), STEFANY FERNANDA DE SIQUEIRA SILVEIRA (OAB 311774/SP)
Processo 1007806-81.2014.8.26.0292 - Procedimento Ordinário - Concurso Público / Edital - ANDERSON LUIZ REIS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º