TJSP 04/04/2016 - Pág. 1413 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2088
1413
Nessa hipótese, dispenso a realização da audiência preliminar, tendo em vista a inocuidade de tal medida, diante da citação ficta,
sendo que o prazo de contestação inicia-se do término do prazo estipulado nos termos do art. 231, IV, do CPC. Considerando
que ainda não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, do CPC, determino a publicação do edital no Diário da
Justiça Eletrônico, bem como autorizo a publicação do edital de citação em jornal local de ampla circulação, com fundamento no
parágrafo único do mesmo dispositivo legal.A ausência de manifestação ou de recolhimento de diligência do oficial de justiça ou
de qualquer taxa implicará na extinção do processo, sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual (citação), nos
termos do art. 485, IV do CPC, o que não demandará nova intimação.Decorrido o prazo de 40 dias da publicação desta decisão,
deverá a serventia certificar eventual ausência de resposta (contestação), bem como se foram esgotadas todas as diligências
acima para tentativa de localização.Intime-se. - ADV: IGOR VICENTE DE AZEVEDO (OAB 298658/SP)
Processo 1003586-10.2016.8.26.0344 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Angela Bottino Peres Banco Bradesco Financiamentos SA - Vistos.Providencie a requerente a emenda da inicial, indicando:( ) o juízo a que é dirigida;(
) os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do
réu;( ) o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;( ) o pedido com as suas especificações (artigo 322, do C.P.C.);(x) o valor da
causa (inciso II, do artigo 292, do C.P.C.), recolhendo as custas pertinentes;( ) as provas com que o autor pretende demonstrar
a verdade dos fatos alegados;( ) a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação;(x) a
discriminação das obrigações contratuais controvertidas e a quantificação do valor incontroverso do débito, nos termos do artigo
330, § 2°, do C.P.C.;Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do C.P.C.).Intime-se. - ADV: DURVAL
MACHADO BRANDAO (OAB 46622/SP)
Processo 1003586-10.2016.8.26.0344 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Angela Bottino Peres
- Banco Bradesco Financiamentos SA - Vistos.Fls. 62/68. Ciente.Publique-se com urgência a decisão de fls. 61.Cumpra-se a
decisão de fls. 61, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: DURVAL MACHADO BRANDAO (OAB 46622/SP)
Processo 1003595-69.2016.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni
SA - Crédito, Financiamento e Investimento - Leandro Edimar Batista - Vistos. Recebo a inicial. Diante da comprovação do
recolhimento da taxa devida, proceda-se a serventia ao bloqueio junto ao sistema Renajud. O contrato que veio aos autos
comprova a relação jurídica de direito material existente entre as partes e a notificação efetuada induz em mora o devedor.
Portanto, preenchidos os requisitos do art. 3º, do Decreto Lei 911/69, CONCEDO a liminar de busca e apreensão do bem descrito
na inicial como sendo um veículo marca/modelo Mercedes-Benz/L-1513 6x2 3E, tipo 4, ano/modelo 1976/1976, cor azul, placas
BWH 2860, chassi 34500512273251, em posse do requerido(a), no endereço constante da inicial. Efetivada a liminar, cite-se o(a)
requerido(a) para, querendo, no prazo de cinco (05) dias, purgar a mora, pelo pagamento da integralidade da dívida conforme
valores apresentados e comprovados pelo credor às fls. 03/04, acrescidas das custas processuais e honorários advocatícios
que arbitro em R$ 300,00. Esse entendimento está em consonância com recente decisão do STJ, proferida no julgamento do
RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593-MS de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, in verbis:RELATOR : MINISTRO LUIS
FELIPE SALOMÃORECORRENTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/AADVOGADOS : JOSE MANOEL DE ARRUDA
ALVIM NETTO E OUTRO(S)EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM E OUTRO(S)RECORRIDO : GERSON FERNANDES
RODRIGUESADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTERES. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - “AMICUS
CURIAE”ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOEMENTAALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃODE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N.
911/1969. ALTERAÇÃOINTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA.IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE
DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.1. Para fins do art.
543-C do Código de Processo Civil: “Nos contratosfirmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, noprazo
de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca eapreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta
como osvalores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena deconsolidação da propriedade do bem móvel
objeto de alienação fiduciária”.2. Recurso especial provido. D.J. 14/05/2014. Transito em julgado em 22/08/2014. Poderá ainda,
o requerido no prazo de 15 dias da execução da liminar (par. 3º do art. 3º, do Dec. Lei 911/69), oferecer resposta em forma de
contestação, sob pena de não o fazendo, serem considerados como verdadeiros os fatos alegados na inicial.Cientifique-se (o)
a requerido(a) de que, em caso não exerça seu direito nos prazos supra, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e
exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.Fica o autor, desde já, advertido de que o veículo deverá permanecer na
Comarca de Marília pelo prazo de purgação da mora ou, na hipótese de remoção do bem para local diverso, deverá apresentálo no prazo de 24 horas, sob pena de incidência de multa. Cientifiquem-se eventuais avalistas.Intime-se, servindo cópia deste
despacho, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, autorizado o reforço policial e ordem de arrombamento,
se necessário, observadas as formalidades legais.Intime-se. - ADV: TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP)
Processo 1003597-39.2016.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Fausi Henrique Nunes - - Silmara Nunes - - Luiz Nunes - Dorali Alves Moreira - - José Moreira - Vistos.Providencie a parte
autora a emenda da inicial, indicando:( ) o juízo a que é dirigida;( ) os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união
estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o
endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;( ) o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;( ) o pedido com
as suas especificações (artigo 322, do CPC/15);(x) o valor da causa (inciso III, do artigo 58 da Lei nº 8.245/91), recolhendo as
custas pertinentes;( ) as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;( ) a opção do autor pela
realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação;( ) a discriminação das obrigações contratuais controvertidas
e a quantificação do valor incontroverso do débito, nos termos do artigo 330, § 2°, do CPC/15;Prazo: 15 dias, sob pena de
extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC/15).Intime-se. - ADV: RENATA ROTELLI LOPES (OAB 340490/SP), ALAN SERRA
RIBEIRO (OAB 208605/SP)
Processo 1003877-44.2015.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Nicola
José Reverete - Itaú Unibanco Banco Múltiplo S/A - Vistos Fl. 167. Aguarde-se a providência da parte, por 30 dias.Após, tornem
ao arquivo.Int. - ADV: PAMELA DE OLIVEIRA (OAB 318084/SP), PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP), ANDREA
TATTINI ROSA (OAB 210738/SP), SUELLEN DAIANE CARLOS ALVES (OAB 335197/SP)
Processo 1004787-71.2015.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ricardo
Vitori Salioni - Urbplan Desenvolvimento Urbano S/A - - Barion Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Fls. 619/628:
Mantenho a decisão agravada de fl. 612 por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento.
Fls. 629/630: Ciente do indeferimento de efeito suspensivo ao Agravo. Presto as informações solicitadas em apartado, devendo
ser observado o e-mail indicado à fl. 629 para resposta. No mais, cumpra-se a decisão de fl. 612. Intime-se. - ADV: MARCUS
VINICIUS TEIXEIRA BORGES (OAB 257708/SP), VÂNIA WONGTSCHOWSKI (OAB 183503/SP), MARLI EMIKO FERRARI
OKASAKO (OAB 114096/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º