TJSP 04/04/2016 - Pág. 1517 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2088
1517
CRISTIANO AUGUSTO DOS SANTOS - - GRASSIELLI CRISTINA DOS SANTOS SANCHES - - CRISTIAN DOUGLAS DOS
SANTOS - - CRISTI JHONATAM APARECIDO DOS SANTOS - - MATEUS HENRIQUE DOS SANTOS - BUCHOLZ & CIA. LTDA. Bradesco Auto Re Companhia de Seguros S A - NOTA DE CARTÓRIO: 1) Ciência às partes da expedição e encaminhamento da
carta precatória, copiada a fls.447, para cumprimento (oitiva da testemunha Vanderlei Luiz Marques) à Comarca de Alto Garças/
MT; 2) Carta precatória expedida apra oitiva da testemunha Ildemar Replin Balbino, à disposição da requerida Bucholz Cia Ltda
para impressão pelo Portal E-SAJ). - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI
NETO (OAB 31464/SP), ARNALDO SEBASTIAO MORETTO (OAB 50740/SP), AURÉLIO GROSSO (OAB 313029/SP), ERNESTO
JOSÉ MESELIRA (OAB 48127/PR), FRANCIELLI SCALCON (OAB 39377/PR)
Processo 1003872-47.2014.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Waldemar
Cunha - - Yvone Alcausa da Cunha - - Celso da Cunha Filho - - Vivian da Cunha Barboza - - Fernando Henrique da Cunha - Vanessa da Cunha Arroyo - - Cinthia da Cunha - - Douglas Marques Junior - - Deborah Marques Pereira - ‘Banco do Brasil S/A
- Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença.Acolho o requerimento da parte executada e atribuo à impugnação efeito
suspensivo. Na hipótese, o prosseguimento da execução é manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de
difícil ou incerta reparação. No mais, são relevantes os argumentos ventilados na impugnação e o juízo encontra-se garantido
por penhora/caução/depósito compatível com o montante da dívida.Intime-se o(a) impugnado(a)/credor para manifestação.Fica
desde já facultado ao exequente reverter os efeitos desta decisão que atribuiu efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento
de sentença mediante caução idônea.(CPC, art.525, § 10) Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB
123199/SP), ANDRE BOLSONI NETO (OAB 138784/SP)
Processo 1004246-29.2015.8.26.0347 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez - Juraci José Dias Romanini
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se a autora sobre o laudo pericial juntado a fls.
100/103. - ADV: DANIEL ALEX MICHELON (OAB 225217/SP)
Processo 1004467-12.2015.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Angelina Tomaz da Silva - Prefeitura Municipal de Matão - - Adriana da Silva - - Keila Regina da Silva - Fls.73:
Defiro. Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde solicitando a remessa, aos presentes autos, os relatórios completos referentes
ao tratamento ambulatorial das requeridas.Com a resposta, vista às partes e ao Ministério Público.Intime-se - ADV: MURILO
CAMOLEZI DE SOUZA (OAB 274157/SP)
Processo 1004524-30.2015.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Ernesta Margutti
Zanachi - Instituto Nacional Seguro Social - INSS - Fls.119/128: Na hipótese dos autos, os motivos expostos na petição inicial
e a prova documental apresentada (fls.21/114), não são suficientes para se vislumbrar, embora em juízo de cognição sumária,
a presença dos requisitos necessários para a antecipação da tutela provisória. Além disso, ante a contestação apresentada(fls.
133/138) verifica-se que os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados após a dilação probatória.Diante
do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.Oficie-se à agência local do INSS para que remeta aos autos, cópia integral
do procedimento administrativo de concessão do Amparo Assistencial à autora, como requerido pelo Instituto-réu em sede de
contestação.No mais, manifeste-se a autora sobre a contestação apresentada.Intime-se. - ADV: FABIANA OLINDA DE CARLO
(OAB 264468/SP)
Processo 1004638-66.2015.8.26.0347 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.E.S. - - M.F.S. - NOTA DE CARTÓRIO:
Certidão de honorários e mandado de averbação à disposição dos autores para impressão pelo Portal E-SAJ.. - ADV: SANDRA
JOVITA ALVES BOTTURA (OAB 92679/SP)
Processo 4000823-78.2013.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA
- CONFECÇÕES EMMES LTDA. - - CARLOS FERNANDO MALZONI FILHO - - OLGA WHITAKER DE CARVALHO MALZONI - FRANCISCO MALZONI - Fls.117/118: Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento
no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil.Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao contador judicial para
apuração das custas finais, intimando-se os executados, se o caso, para recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Indefiro a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito, visto que se trata de providência do interessado, que deverá
encaminhar àquele órgão certidão de objeto e pé, expedida após o recolhimento da taxa respectiva.Oportunamente, arquivem-se
os autos com as formalidades de praxe.P.R.I. - ADV: TATIANA MIGUEL RIBEIRO (OAB 209396/SP), MARINA EMILIA BARUFFI
VALENTE (OAB 109631/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO CARVALHO DE BARROS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO CESAR GIMENEZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0255/2016
Processo 1000346-38.2015.8.26.0347 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Previdenciário - JOANA DOS SANTOS
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Não havendo outras provas a serem produzidas, declaro
encerrada a instrução processual. Requisitem-se os salários periciais fixados ao profissional nomeado (fls. 21/22). Concedo o
prazo de 10 dias para as partes apresentarem suas razões finais. Na sequencia, tornem-me os autos conclusos para sentença.
Intime-se. - ADV: ANA CRISTINA LEONARDO GONCALVES (OAB 124494/SP)
Processo 1000954-02.2016.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Michelino Ramon da Silva
Pires - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Defiro ao autor a gratuidade da justiça. Anote-se. Justifica-se a
antecipação da tutela quando plausível a alegação e, simultaneamente, caracterizado o fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação, nos termos do art. 273, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, não está delineada a verossimilhança
da alegação, já que a alegada incapacidade laborativa que dá lugar ao recebimento do benefício pleiteado requer prova pericial.
Em consequência, impõe-se, para melhor apuração dos fatos, o estabelecimento de contraditório. Por isso, indefiro o pedido de
antecipação de tutela. No mais, antecipo a perícia médica, nomeando o doutor Amilton Eduardo de Sá, médico com consultório
nesta cidade. Em razão da complexidade do exame a ser realizado pelo perito, médico especializado, nos termos da Resolução
541/2007 do Conselho da Justiça Federal, arbitro-lhe os honorários em R$ 400,00, encaminhando-lhe o formulário para regular
preenchimento, que deverá ser devolvido juntamente com o laudo pericial. Consigno que além das respostas dos quesitos das
partes, o laudo deverá conter a conclusão do médico, inclusive outras observações que julgar convenientes e que possam
auxiliar o Juízo. Desde já apresento os seguintes quesitos: 1) Há incapacidade para o trabalho? 2) A incapacidade é total
ou parcial? 3) A incapacidade é permanente ou não? 4) Tendo em vista a idade e o nível educacional, a requerente tem
condições de exercer outras funções? 5) Quando se iniciou a doença e/ou a incapacidade? Faculto às partes, no prazo de 5
dias, a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. Cite-se e intime-se o Instituto réu para apresentação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º