TJSP 04/04/2016 - Pág. 1516 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2088
1516
manifestação pelo INSS(certidão de fls.91).Declaro finalizado o trabalho pericial.Requisitem-se os honorários do perito na forma
determinada à fl.68.Após, tornem conclusos. - ADV: CRISTIANE AGUIAR DA CUNHA BELTRAME (OAB 103039/SP), MARCELO
PASSAMANI MACHADO (OAB 281579/SP), BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA (OAB 152874/SP)
Processo 1001080-86.2015.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.S.P. - B.F.F.S. - NOTA DE
CARTÓRIO: Certidão de honorários à disposição do advogado do autor para impressão pelo Portal E-SAJ. - ADV: ARMANDO
ZAVITOSKI JUNIOR (OAB 259782/SP), CLAUDIO MALZONI FILHO (OAB 113650/SP)
Processo 1001398-35.2016.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Iara de Lara
Bottura Matturro - Banco do Brasil S/A - Trata-se de cumprimento de sentença por execução em ação autônoma.Aduz o(a)
exequente que no momento não reúne condições de suportar os encargos da presente ação, requerendo que seja concedido
a gratuidade da justiça ou o diferimento das custas e despesas processuais para depois da satisfação da execução.Ressalto
inicialmente que a taxa judiciária é devida nesta demanda, consoante o disposto nos artigos 1.º e 4.º da Lei n.º 11.608/03.
A declaração do(a) exequente no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo não possui caráter
absoluto (JTJ 196/239, 200/213). A este respeito, destaca-se:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. COMPROVAÇÃO
DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo
com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária
gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já
decidiu que o julgador pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência
judiciária gratuita. Incidência, na espécie, da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp
373.331/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 27/09/2013) Nesse diapasão,
embora o(a) exequente não se enquadre no rol taxativo do art. 5º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, em respeito ao princípio do
acesso à Justiça, deverá o(a) exequente providenciar, no prazo de dez dias, documentos que comprovem sua hipossuficiência
financeira, tais como declaração de imposto de renda ou comprovantes de pagamento. Após, tornem-me os autos conclusos
para análise do pedido de justiça gratuita. Intime-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), TERESA
CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP)
Processo 1001430-40.2016.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Izabel Gonçalves
Molinari - Banco do Brasil S/A - Trata-se de cumprimento de sentença por execução em ação autônoma.Aduz o(a) exequente
que no momento não reúne condições de suportar os encargos da presente ação, requerendo que seja concedido a gratuidade
da justiça ou o diferimento das custas e despesas processuais para depois da satisfação da execução.Ressalto inicialmente
que a taxa judiciária é devida nesta demanda, consoante o disposto nos artigos 1.º e 4.º da Lei n.º 11.608/03. A declaração
do(a) exequente no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo não possui caráter absoluto (JTJ
196/239, 200/213). A este respeito, destaca-se:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com entendimento firmado
nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção
relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o julgador
pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Incidência, na espécie, da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 373.331/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 27/09/2013) Nesse diapasão, embora o(a)
exequente não se enquadre no rol taxativo do art. 5º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, em respeito ao princípio do acesso à
Justiça, deverá o(a) exequente providenciar, no prazo de dez dias, documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira,
tais como declaração de imposto de renda ou comprovantes de pagamento. Após, tornem-me os autos conclusos para análise
do pedido de justiça gratuita. Intime-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), TERESA CRISTINA
CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP)
Processo 1001479-52.2014.8.26.0347 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J.G.S.O. A.L.J.O. - NOTA DE CARTÓRIO: Certidão de honorários à disposição da advogada do réu para impressão pelo Portal E-SAJ.
- ADV: GETULIO PEREIRA (OAB 317120/SP), ESTELA BARRIOS TRENCH (OAB 313056/SP)
Processo 1001813-18.2016.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Seguro - Matheus Silva Nascimento - Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o autor sobre a certidão de fls. 24. - ADV: JULIANA
DE ALMEIDA FERREIRA (OAB 265676/SP), MARIANA DE ALMEIDA FERREIRA (OAB 280594/SP)
Processo 1002092-72.2014.8.26.0347 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito,
Financiamento e Investimento - - OMNI S/A - Credito, Financiamento e Investimento - MANOEL CIRIACO DA COSTA Fls.112/117: Defiro a substituição do polo ativo da ação, para incluir a empresa OMNI S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO, devendo a mesma regularizar a sua representação processual, no prazo de 15 dias, com a apresentação do
contrato social/ato constitutivo, bem como comprovar o recolhimento das taxas de mandato. No mesmo prazo, deverá ainda,
trazer aos autos o anexo I do termo de cessão de créditos. Intime-se. - ADV: GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP),
WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP), ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP)
Processo 1002582-60.2015.8.26.0347 - Interdição - Tutela e Curatela - M.A.M. - M.M.M. - Diante do trânsito em julgado da
sentença de fls. 78/79, requisite-se o pagamento dos honorários do perito nomeado, nos termos da decisão de fls. 49.Ante o
disposto no art. 759, do NCPC, desnecessárias as providências para a especialização da hipoteca legal. No mais, comprovado o
registro da interdição, intime-se o curador para prestar compromisso, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 759, do NCPC.
Cumprido todo o determinado na sentença de fls.78/79, oportunamente arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimese.(NOTA DE CARTÓRIO: Mandado de registro de interdição à disposição do autor para retirada/impressão peloE-SAJ) - ADV:
DANIELA CRISTIE POLETTO (OAB 255100/SP)
Processo 1002758-39.2015.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.P.M.S. - - N.P.M.S. - G.M.S. Ante o transito em julgado da sentença de fls. 45/48, arbitro os honorários ao advogado nomeado às autoras no valor máximo
da tabela do Convênio OAB/ Defensoria Pública. Expeça-se certidão.Manifeste-se o requerido se tem interesse na execução
das verbas decorrentes da sucumbência fixados na decisão de fls. 45/48, vez transitada em julgado (fl.54). Observo que a
condenação está adstrita ao preceituado nos artigos 11 e 12 da Lei n° 1.060/50.No silêncio, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais.Intime-se.(NOTA DE CARTÓRIO: Certidão de honorários à disposição do advogado do autor para imrpessão
pelo E-SAJ) - ADV: FERNANDA CONCEBIDA COSTA (OAB 329540/SP)
Processo 1003539-95.2014.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - LOURDES ALVES - Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º