TJSP 04/04/2016 - Pág. 1619 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2088
1619
- Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo Cdhu - Nelson Kazume Tanaka - - Kimiko Haru
Tanaka - - Andrea Correa - - Mauro Akira Tanaka - - Kioka Tanaca - - Tochiuqui Tanaca - Decisão de fl. 346: “Vistos.COMPANHIA
DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU ofereceu embargos de declaração
de sentença (fls. 344/345), alegando, em síntese, que há no julgado contradição quanto à condenação ao pagamento da verba
sucumbencial.Os embargos foram interpostos no prazo legal.É o relatório. Decido.Conheço dos embargos, na forma do artigo
535 do Código de Processo Civil, acolhendo-os, visto que, realmente, há contradição quanto à parte condenada ao pagamento
da verba de sucumbência, pois pela r. Sentença constou tal condenação atribuída à parte impugnante, quando na realidade
o correto seria atribuí-la à parte impugnada, bem como haver constado ainda, equivocadamente, a remissão da gratuidade
processual do condicionamento da execução da sentença, pois, nestes autos, nenhuma das partes litigantes são beneficiarias
da justiça gratuita. Declaro, pois, a sentença, cujo ante penúltimo parágrafo passa a ter a seguinte redação:”Condeno o
impugnado no pagamento dos honorários advocatícios da parte impugnante, na ordem de 10% sobre o valor da diferença
relativa ao excesso”.No mais, persiste a sentença tal como está lançada.P. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se.”.- ADV: JAMILE ZANCHETTA MARQUES (OAB 273567/SP), FLAVIO MANZATTO (OAB 139525/SP), OCTAVIO MAURICIO RIVAS
TEIXEIRA (OAB 98402/SP), JOSE CANDIDO MEDINA (OAB 129121/SP), EDER VOLPE ESGALHA (OAB 119607/SP), ACYR
MAURICIO GOMES TEIXEIRA (OAB 108114/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP)
Processo 0000886-13.2014.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Nasser Moreira Jarouche - Vicente
Paulo Martins - Despacho de fl. 107: Vistos. Fls. 106 - Providencie a Z. serventia o cadastramento da penhora no sistema da
ARISP e a impressão da guia para recolhimento dos emolumentos devidos ao CRI. O presente despacho deverá ser publicado
tão logo seja cumprido, na lauda urgente, para possibilitar a retirada da guia em tempo hábil para o seu pagamento. Oficie-se
nos termos requerido pelo exequente. Para avaliação do bem penhorado às fls. 102, nomeio Avaliador Judicial o Sr. PAULO
SÉRGIO FERREIRA, Engenheiro Civil, intimando-se-o para estimar seus honorários no prazo de dez (10) dias. Faculto às partes
a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se.
(Para que seja efetuada a penhora online, a patrona do exequente deverá fornecer, a este Juízo, o número de telefone celular
para contato e e-mail para receber o boleto referente às custas da penhora) - ADV: LUIZ CARLOS FIORAVANTE (OAB 68079/
SP), DANIELA DE OLIVEIRA CASTANHEIRA (OAB 8873/MS), ROSELI MARTINS DE QUEIROZ (OAB 8874/MS)
Processo 0001077-24.2015.8.26.0356 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.C.F. - R.C.L.C. - Desp.fls. 100: Vistos.Fls. 87/89:
Expeça-se mandado de averbação endereçado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Mirandópolis-SP.Após,
remetam-se os autos ao arquivo geral e definitivo.Intimem-se. - ADV: FABIANO ALVES PEREIRA (OAB 337252/SP), SARA
GONÇALVES DE SOUZA (OAB 312680/SP)
Processo 0001286-27.2014.8.26.0356 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Marcia Claudio da Silva
- Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Despacho de fl. 110: “Vistos.Aguarde-se pelo prazo de mais trinta (30) dias a
remessa do laudo pericial.No silêncio, cobre-se o laudo reitere-se o ofício.Intimem-se.”.- - ADV: VERONICA TAVARES DIAS
(OAB 194895/SP)
Processo 0001579-60.2015.8.26.0356 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Jerolina Ribeiro da Silva da Cruz
- Claudionor Ribeiro da Silva e outros - Carmelita Araújo da Silva - - Elizeu Ribeiro da Silva - Sentença fls. 176: Vistos.
Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a renúncia aos quinhões hereditários, manifestadas
pelos herdeiros-filhos Claudionor Ribeiro da Silva; Carlos Ribeiro da Silva; Noêmia Ribeiro da Silva dos Santos; Neuza Ribeiro
Dantas; Josemi Ribeiro da Silva; Nilton Ribeiro da Silva; Maria da Conceição Ribeiro da Silva Cardoso; Noel Ribeiro da Silva
e Lindinalva Ribeiro da Silva, manifestada às fls. 02/06 e 16/33, levada a termo as fls. 174/175, destes autos de arrolamento,
feito nº 0001579-60.2015.8.26.0356, pelo falecimento de Carmelita Araújo da Silva e Elizeu Ribeiro da Silva, adjudicando a
herdeira-filha Jerolina Ribeiro da Silva da Cruz, a totalidade (100%) dos direitos sobre o único bem imóvel arrolado, salvo erro,
omissão ou prejuízo causados a terceiros e, em especial, à Fazenda Pública.A Fazenda Pública manifestou-se favorável quanto
ao procedimento realizado pelos requerentes, reconhecendo a isenção relativamente ao Imposto “causa mortis”, concordando
com a expedição da competente Carta de Adjudicação (fls. 92/156).Por não haver interesse recursal, certifique-se o trânsito em
julgado desta sentença, expedindo-se a competente Carta de Adjudicação, e, em seguida, feitas as anotações e comunicações
de praxe, remetam-se os autos ao arquivo geral e definitivo..P. R .I .C. - ADV: ANTONIO CANEVARI FILHO (OAB 254242/SP)
Processo 0001681-82.2015.8.26.0356 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - F.C.P.C. L.N.C. - Despacho de fl. 52: “Vistos.Manifeste-se o exequente, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do
feito.No silêncio, intime-se nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC.Intimem-se.”.- - ADV: RODRIGO HASHIZUME FAVA (OAB
224043/SP)
Processo 0001698-21.2015.8.26.0356 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Paulo Cesar Marinho
Gimenes - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Tópico final da r. sentença de fls. 97/100: “...Ante o exposto, julgo
PROCEDENTE o pedido do autor e condeno a Autarquia a conceder o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com
data de início em 01 de dezembro de 2015 (data da constatação da invalidez), com RMI calculada na forma da lei; e a pagar
as prestações vencidas em parcela única, descontados os valores já recebidos pela autora a título de auxílio-doença.Em razão
do julgado nas ADIs 4.357 e 4.425, que declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação
dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009, bem como o decidido no REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, a correção monetária será devida, nos termos da Lei nº 6.899, de 08.4.1981 (Súmula nº 148 do Superior Tribunal
de Justiça), a partir de cada vencimento (Súmula nº 8 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região), e pelo mesmo critério
de atualização dos benefícios previdenciários previsto na legislação respectiva, o qual está resumido no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do
Conselho da Justiça Federal. Os juros de mora são devidos a partir da citação, à taxa de 0,5% ao mês, aplicados de uma só
vez (TRF4, APELREEX 0017447-71.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 29/11/2013).
Ademais, presentes os requisitos ensejadores, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar a
imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora.Por fim, condeno a Autarquia-ré ao pagamento
de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as prestações
vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).Sem custas (art. 4º da Lei
9.289/96).Dispensado o reexame necessário em razão do valor da condenação.Publique-se, registre-se e intimem-se.”.- - ADV:
CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP)
Processo 0002358-15.2015.8.26.0356 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Eliomar Leal de Oliveira - Desp.fls. 46: Vistos.Fls. 44/45 : Para que seja deferido o pedido do requerente , por primeiro
deverá ser comprovado o recolhimento da respectiva taxa em guia própria do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código
434-1, cujo valor encontra-se inserido na tabela constante do Comunicado CSM nº 170/2011, custos esses instituídos pelo
Provimento CSM 1864/2011. Prazo: 10 (dez) dias. Comprovado nos autos o respectivo recolhimento, voltem os autos conclusos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º