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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2016 - Página 1618

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TJSP 04/04/2016 - Pág. 1618 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2088

1618

SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 0008158-24.2015.8.26.0356 - Procedimento Ordinário - Seguro - Esmeralda Alves Cerioli - Sul América Cia Nacional
de Seguros S/A - Vistos.Recebo os Embargos opostos, eis que tempestivos. Falando-se de leviandades, deveria o subscritor
da peça dos embargos de declaração ler com mais calma e atenção a decisão combatida, eis que o ponto que reputa omitido
por este Juízo foi examinado de maneira clara e inequívoca na decisão vergastada. Precipitado, irrefletido, e pouco prudente
é aquele que irroga palavras inadequadas em recurso, indicando omissão inexistente. Vê-se, portanto, que os embargos, no
mérito, não merecem acolhida. Com efeito, não há qualquer omissão, tampouco contradição ou obscuridade na decisão. Em
verdade, a parte embargante pretende discutir os fundamentos nos quais a decisão se baseou, buscando assim alcançar um
novo julgamento. Os embargos de declaração opostos têm caráter nitidamente infringente, o que se mostra inadmissível na
estreita via eleita. Assim que para a reforma do decisum, como pretendido, é imperativa a interposição do recurso adequado.
Ante o exposto, inocorrentes as situações taxativas constantes do artigo 1.022 do C.P.C., rejeito os Embargos de Declaração
opostos.Intimem-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), HENRIQUE STAUT AYRES
DE SOUZA (OAB 279986/SP)
Processo 1000623-90.2016.8.26.0356 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Maria Aparecida dos Santos - Vistos.DEFIRO, liminarmente, a medida. Expeça-se
mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos da parte autora ou da pessoa indicada por ela na petição
inicial, fornecendo a parte autora os meios para remoção do bem.Executada a medida liminar, CITE-SE a parte requerida para,
em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial,
hipótese em que o bem será devolvido livre de ônus (art. 56 da Lei nº 10.931/04 que modificou o art. 3º, §1º, do Decreto-lei nº
911/69), podendo, ainda, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências dos arts. 285 e 319 do Código de
Processo Civil.Ressalte-se que a purgação da mora condiciona-se ao pagamento da integralidade da dívida pendente, expressão
esta que compreende todo o valor do contrato, a incluir parcelas vencidas e vincendas. Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento de Recurso Especial nº 1.418.593/MS, representativo de controvérsia, deixou assente que:”ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA
MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS
A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: “Nos contratos firmados na vigência da Lei
n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão,
pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena
de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária” (STJ; RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593 - MS;
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO; Órgão Julgador: SEGUNDA SEÇÃO).Autorizo diligências em conformidade com
os §§1º e 2º, do art. 172, do Código de Processo Civil, bem como requisição de força policial, independentemente de expedição
de ofício requisitório e também arrombamento de imóvel, se necessário. Cumpra-se com urgência. Intimem-se.NA HIPÓTESE
DE A PARTE VALER-SE DA FACULDADE DO § 12º, ARTIGO 3º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969, DEVERÁ COMUNICAR
IMEDIATAMENTE O JUÍZO, TÃO LOGO DISTRIBUA A PETIÇÃO NA COMARCA EM QUE O BEM FOR LOCALIZADO.CUMPRASE na forma e sob as penas da Lei.Intimem-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000624-12.2015.8.26.0356 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Edis Gonçalves de Lima - Valmir
Silveira Lisboa - “Manifeste-se o requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça: CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 356.2016/001533-6, dirigi-me ao endereço nele indicado, onde DEIXEI DE CITAR E ADVERTIR o
Requerido VALMIR SILVEIRA LISBOA em razão de que ele se mudou para um sítio em endereço desconhecido na cidade de
Mirandópolis/SP há cerca de sete meses, segundo fui informado pelo atual morador, o Sr. PEDRO ANTONIO SANCHES.” - ADV:
BRUNO SANCHES MONTEIRO (OAB 365696/SP)
Processo 1000713-35.2015.8.26.0356 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Wemerson da Costa - “Manifeste-se o requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça:
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 356.2016/000358-3 dirigi-me ao endereço nele indicado,
acompanhado do representante da autora, Sr. José Cleris dos Santos, onde não logramos êxito na localização do veículo a ser
apreendido, motivo pelo qual devolvo-o em cartório para as providências necessárias.” - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB
124809/SP)
Processo 1007111-59.2015.8.26.0077 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Thauan Pelho Casemiro - Vistos.Em prosseguimento ao feito neste Juízo, determino integral
cumprimento da decisão de fl. 37/38, expedindo-se, oportunamente, o competente mandado de busca e apreensão e citação,
nos termos da referida decisão, ou seja, quando do comparecimento do representante legal da parte autora.Decorrido o prazo
legal sem que haja o comparecimento do representante legal para o cumprimento da decisão, intimem-se para os fins do Artigo
485, III, § 1º, do novo Código de Processo Civil.Intimem-se. - ADV: FERNANDO FERRARI VIEIRA (OAB 164163/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA RITA ANDRES AMARO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIO CEZAR MENEGAZZO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0170/2016
Processo 0000214-73.2012.8.26.0356 (356.01.2012.000214) - Outros Feitos não Especificados - Contribuições
Previdenciárias - João Marques Batista - Inss Instituto Nacional do Seguro Social - Sentença fls. 285: Vistos.Tendo em vista a
satisfação integral do débito executado, demonstrada pelos depósitos judiciais, bem como pelos levantamentos efetuados por
parte dos credores, relativamente às quantias depositadas, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO DE SENTENÇA, com
fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.Proceda-se as devidas anotações junto ao sistema SAJ sobre a
conversão do procedimento, ou seja, do procedimento da ação de conhecimento para Execução Judicial (Execução de Sentença).
Por não haver interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, e, feitas as comunicações e anotações de
praxe, remetam-se os autos ao arquivo geral e definitivo.P. R .I .C. - ADV: VERONICA TAVARES DIAS (OAB 194895/SP)
Processo 0000469-80.2002.8.26.0356 (356.01.2002.000469) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Serviço
(Art. 52/4) - Manoel Hermes Pupin - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Texto de fl. 586: “Providencie o(a) patrono(a) do(a)
autor(a), no prazo de dez (10) dias a retirada em cartório do Alvará de Levantamento expedido sob o nº. 054/2016, comprovando
seu levantamento.” - ADV: ALTAIR ALECIO DEJAVITE (OAB 144170/SP)
Processo 0000757-13.2011.8.26.0356 (356.01.2011.000757) - Cumprimento de sentença - Desapropriação de Imóvel Urbano
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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