TJSP 04/04/2016 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2088
2011
demanda. Sucumbente, arcará o autor com o pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios
que fixo, nos termos do art. 20, §4º, do CPC, em quinze por cento (15%) sobre o valor atualizado da causa. PRIC. - ADV:
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES
(OAB 131351/SP)
Processo 1000258-31.2015.8.26.0369 - Exibição - Medida Cautelar - Eurides Ziati Pereira Silveira - Telefônica Brasil S/A Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço
da Corregedoria, tendo em vista que a publicação de fls. 136 saiu incompleta.”Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos formulados na inicial. Sucumbente, arcará a parte autora com as custas e despesas do processo, bem como com
honorários advocatícios fixados em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo
Civil, valor que deverá ser atualizado monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça deste Estado a partir dessa data
(AI nº 550.490/RS - STJ, Rel. Min. LUIZ FUX, dj. 02.09.2004), sem quaisquer juros (Apelação nº 0001660-85.2010.8.26.0646
- TJSP, Rel. Des. Urbano Ruiz, dj. 08/09/2011). Sendo a parte vencida beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá
ser observada, em relação à execução das verbas de sucumbência, a condição prevista no artigo 12, da Lei 1.060/50. Com
fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil e considerando o sistema de processo sincrético criado pela Lei
11.232/2005, encerro a fase de conhecimento do presente feito com julgamento de mérito. P.R.I.C.” - ADV: CARLOS EDUARDO
BAUMANN (OAB 107064/SP), PEDRO ANTONIO PADOVEZI
Processo 1000276-52.2015.8.26.0369 - Exibição - Medida Cautelar - Maria Herminia da Silva - Telefônica Brasil S/A - Certifico
e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da
Corregedoria, tendo em vista que a publicação de fls. 125 saiu incompleta.”Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos formulados na inicial. Sucumbente, arcará a parte autora com as custas e despesas do processo, bem como com
honorários advocatícios fixados em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo
Civil, valor que deverá ser atualizado monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça deste Estado a partir dessa data
(AI nº 550.490/RS - STJ, Rel. Min. LUIZ FUX, dj. 02.09.2004), sem quaisquer juros (Apelação nº 0001660-85.2010.8.26.0646
- TJSP, Rel. Des. Urbano Ruiz, dj. 08/09/2011). Sendo a parte vencida beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá
ser observada, em relação à execução das verbas de sucumbência, a condição prevista no artigo 12, da Lei 1.060/50. Com
fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil e considerando o sistema de processo sincrético criado pela Lei
11.232/2005, encerro a fase de conhecimento do presente feito com julgamento de mérito. P.R.I.C.” - ADV: PEDRO ANTONIO
PADOVEZI, CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 1000298-76.2016.8.26.0369 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Adriana Perpetua Batista - Vistos. Concedo à
autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação
para tentativa de autocomposição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência.
Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do
Código de Processo Civil.Isso porque o Estado de São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas
para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC), que conta com duas Varas Cumulativas e Anexo do Juizado Especial
Cível, Criminal e de Fazenda Pública, não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências. Ao depois, nesta
Comarca, há apenas oito profissionais que atuam no setor, já assoberbados de trabalho com imenso número de audiências
de família, conciliações cíveis e conciliações do Juizado Especial Cível. Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário
alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em
que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição. Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de
acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de composição é maior.
Registre-se, ainda, que nada está a obstar, em momento processual que se faça eventualmente oportuno, que haja designação
de audiência de conciliação.Nesse contexto, cite-se o réu pelo correio, com aviso de recebimento, para apresentação de
contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital,
que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato
acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do CPC (que prevê a possibilidade de apresentação de
contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo
da causa). O processo digital suprime a razão de ser do artigo 340 do CPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade
de deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo,
sem qualquer necessidade de deslocamento. Portanto, o artigo 340 do CPC fica em descompasso com as regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP)
Processo 1000322-41.2015.8.26.0369 - Exibição - Medida Cautelar - Egidio Teobaldo da Silva - Telefônica Brasil S/A - Certifico
e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da
Corregedoria, tendo em vista que a publicação de fls. 132 saiu incompleta.”Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos formulados na inicial. Sucumbente, arcará a parte autora com as custas e despesas do processo, bem como com
honorários advocatícios fixados em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo
Civil, valor que deverá ser atualizado monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça deste Estado a partir dessa data
(AI nº 550.490/RS - STJ, Rel. Min. LUIZ FUX, dj. 02.09.2004), sem quaisquer juros (Apelação nº 0001660-85.2010.8.26.0646
- TJSP, Rel. Des. Urbano Ruiz, dj. 08/09/2011). Sendo a parte vencida beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá
ser observada, em relação à execução das verbas de sucumbência, a condição prevista no artigo 12, da Lei 1.060/50. Com
fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil e considerando o sistema de processo sincrético criado pela Lei
11.232/2005, encerro a fase de conhecimento do presente feito com julgamento de mérito. P.R.I.C.” - ADV: LUCIANO PEREIRA
CASTRO (OAB 353663/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 1000404-72.2015.8.26.0369 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Camila Espadari Bonfim Gomes - NP
Laboratório Analises Clínicas - Vistos.Ante a manifestação de interesse das partes, designo audiência de conciliação para o dia
31 de maio de 2016, às 9:50 horas, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Cejusc, situado
na Rua Monteiro Lobato, nº 356, centro, nesta cidade. Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus procuradores constituídos,
bem como cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.Intime-se. - ADV: GLAUCO LUIZ DE ALMEIDA (OAB
69914/SP), LUCIANO PEREIRA CASTRO (OAB 353663/SP)
Processo 1000422-93.2015.8.26.0369 - Exibição - Medida Cautelar - Valdeir José Pavani - Telefônica Brasil S/A - Certifico
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º