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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2016 - Página 2225

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TJSP 04/04/2016 - Pág. 2225 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2088

2225

JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO CAMPOS FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GLAUCIA FAGUNDES DE ANDRADE MORATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0096/2016
Processo 0007233-41.2016.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1000785-72.2016.8.26.0619 - 3ª VARA DA
COMARCA DE TAQUARITINGA) - MARIANGELA VIEIRA ZACHARIAS - Vistos.Oficie-se o Juízo Deprecante, solicitando o
recolhimento do valor da diligência do Oficial de Justiça e da taxa de distribuição da deprecata, aguardando-se, a seguir, a
resposta por 30 (trinta) dias. Encaminhe-se por e-mail,Atendida a determinação, cumpra-se servindo esta de mandado.Após ou
no silêncio, devolva-se.Int. - ADV: DANIELA NICOLETO E MELO (OAB 145879/SP)
Processo 0007524-41.2016.8.26.0405 (apensado ao processo 1019835-81.2015.8.26) (processo principal 101983581.2015.8.26) - Incidente de Falsidade - Locação de Imóvel - Tecati Transportes e Turismo Ltda - Epp - Saci Textil Ltda - Vistos.
Fls. 01/07: Vista à Parte contrária, para resposta, no prazo legal. Int. - ADV: RICARDO BOYADJIAN (OAB 338749/SP), NEWTON
VAZ (OAB 47945/SP)
Processo 0007577-22.2016.8.26.0405 (apensado ao processo 1001600-32.2016.8.26) (processo principal 100160032.2016.8.26) - Impugnação ao Valor da Causa - Medida Cautelar - BANCO BRADESCO SA - Renan Reis Moreno - Vistos.Fls.
01/06: Vista à Parte contrária, para resposta no prazo legal. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP),
MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 341552/SP), PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP)
Processo 0007603-20.2016.8.26.0405 (apensado ao processo 1029073-27.2015.8.26) (processo principal 102907327.2015.8.26) - Impugnação ao Valor da Causa - Medida Cautelar - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Antonio
Celso Fernandes - Vistos.Fls. 01/06: Vista à Parte contrária, para resposta, no prazo legal. Int. - ADV: PAULO GUILHERME
DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP), RAFAEL AUGUSTO FERNANDES ORTEGA (OAB 324210/SP), BRUNO HENRIQUE
GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0007650-91.2016.8.26.0405 (apensado ao processo 1016586-25.2015.8.26) (processo principal 101658625.2015.8.26) - Impugnação ao Valor da Causa - Medida Cautelar - BANCO BRADESCO SA - Fabiola de Paula Cesario - Vistos.
Fls. 01/06: Vista à Parte contrária, para resposta, no prazo legal. Int. - ADV: PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB
253418/SP), MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 341552/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0007871-74.2016.8.26.0405 (apensado ao processo 1024159-17.2015.8.26) (processo principal 102415917.2015.8.26) - Impugnação ao Valor da Causa - Seguro - Bradesco Vida e Previdencia - Cleuso Lopes - Vistos.Fls. 01/03: Vista
à Parte contrária, para resposta no prazo legal. Int. - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), MELISSA DE
CÁSSIA LEHMAN (OAB 196516/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP)
Processo 1000165-91.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - FEST & PARK ESTACIONAMENTO
LTDA ME - Tulipa Incorporadora Ltda - Às contrarrazões, no prazo legal (apelação da Fest)* - ADV: CARLOS ALBERTO SOARES
DOS REIS (OAB 329956/SP), AGEU DE CARVALHO PIMENTEL (OAB 330205/SP), PAULA BOTELHO SOARES (OAB 161232/
SP)
Processo 1000240-96.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - DIREITO DO CONSUMIDOR - MARCIO DANIEL LIRA
SILVA - CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. - Vistos. MARCIO DANIEL LIRA SILVA ajuizou “ação ordinário” contra
CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. alegando, em síntese, que: contratou os serviços de turismo da
Requerida, tendo pago a ela a quantia de R$ 2.841,56; devido a extravio de sua cédula de identidade não pode viajar; solicitou
a devolução do valor que pagou, mas a Requerida se nega a fazê-lo, negativa essa abusiva, visto que a não realização da
viagem ocorreu por fato alheio a sua vontade. Pede seja a Requerida condenada a lhe devolver a quantia de R$ 2.841,56, com
as devidas correções. Citada, a Requerida contestou a ação alegando, em síntese, que: preliminarmente, carência de ação
ilegitimidade passiva ad causam; no mérito, o Autor contratou livremente o pacote turístico, ciente de todos os seus termos
e condições, inclusive em relação à documentação necessária e obrigatória para porte e apresentação durante a viagem,
principalmente por se tratar de uma viagem internacional; não houve falha na prestação do seu serviço; o impedimento do
embarque e perda da viagem do Autor decorreu por culpa exclusiva deste, vez que não checou seus documentos; discorre sobre
a não caracterização da solidariedade das agências turísticas pelos vícios decorrentes dos serviços prestados por terceiros;
não há prova dos danos materiais; não há que se falar em ressarcimento de valores, visto que todas as quantias cobradas pela
viagem foram previamente ajustadas e enquadram-se dentro da sistemática jurídica, além do mais, todos os valores foram
repassados aos fornecedores dos serviços contratados. Pugna pela improcedência da ação.Houve réplica.Instadas as Partes a
se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, ambas declararam não as possuir.É o relatório, decido.A preliminar
de “carência de ação - ilegitimidade passiva ad causam” se confunde com o mérito e, com este, será apreciada.Não se pode
atribuir à Requerida as consequências do Autor ter perdido sua certeira de identidade.O preço recebido pela Requerida não
é só seu, abrange passagem, hospedagem, entre outros.Em face deste panorama não há como se acolher o pleito formulado
na inicial.Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e condeno o Autor ao pagamento das custas judiciais e honorários
advocatícios que fixo em R$ 500,00, (quinhentos reais).P.R.I. - ADV: ANDRE FERREIRA LISBOA (OAB 118529/SP), JORGE
DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1000351-80.2015.8.26.0405 (apensado ao processo 1002797-56.2015.8.26) - Outras medidas provisionais Liminar - Cicero Ribeiro de Paiva - Cicero Ribeiro de Paiva - Vistos.Fls. 111: Anote-se. No mais, cumpra-se o despacho de fls.
103. Int. - ADV: CICERO RIBEIRO DE PAIVA (OAB 83292/SP)
Processo 1001088-83.2015.8.26.0405 - Exibição - Medida Cautelar - GLEIDIS CARLOS DE BARROS - VISTOS.Trata-se
de Medida Cautelar de Exibição de Documentos requerida por GLEIDIS CARLOS DE BARROS contra BANCO BRADESCO
CARTÕES S/A, onde visa a Autora, em sede liminar, a exibição, pelo Requerido dos documentos mencionados na inicial e, a
final, a procedência da ação, com a confirmação da liminar e a condenação do Requerido ao pagamento das custas e honorários
advocatícios. Pela Serventia foi certificado às fls. 24, o decurso do prazo para o cumprimento, pelo Requerido, da decisão de
fls. 19. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento com base no artigo 330, II, do Código de Processo Civil.Diante da
revelia do Requerido, que ora é declarada, o pleito da Autora há que ser acolhido, visto que tornaram-se incontroversos os
fatos narrados na inicial, além do que, encontram eles ressonância nos documentos acostados àquela peça. Diante do exposto,
JULGO PROCEDENTE a presente ação, para o fim de determinar ao Requerido que apresente, no prazo de trinta dias, os
documentos explicitados na petição inicial, sob pena de busca e apreensão. Arcará o Requerido com as custas judiciais e
honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, corrigidos desde o seu ajuizamento. P.R. I. - ADV:
JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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