TJSP 04/04/2016 - Pág. 3017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2088
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sendo que havendo o pagamento do débito, a soltura será autorizada de forma imediata. Saliento que a prisão não o eximirá
do pagamento do débito alimentar em questão.Intime-se. - ADV: CINTIA ROSA DIAS (OAB 311449/SP), ANTONIO MORENO
JUNIOR (OAB 340374/SP)
Processo 1010318-64.2014.8.26.0477 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - J.N.S. e outros - Vistos.Ao
partidor para calculo da parte cabente aos menores.Int. - ADV: REGINALDO FERREIRA BACHINI CARREIRA (OAB 278440/
SP)
Processo 1010342-58.2015.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - V.H.L.C. - Expeçam-se
os ofícios de praxe para a tentativa de localizar o(a) requerido(a)/executado(a), inclusive junto ao T.R.E. Int. - ADV: DANILO
LOURENÇO RUIZ (OAB 360934/SP)
Processo 1010354-09.2014.8.26.0477 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.L.S.S. - E.T.S. VISTOS. Aguarde-se a audiência designada.Int.Praia Grande/SP, 29/03/2016 - ADV: LIA SILVEIRA QUINTELA PEREIRA (OAB
225760/SP), DANIELLA DA SILVA ASSUMPÇÃO FERREIRA (OAB 300262/SP)
Processo 1010691-61.2015.8.26.0477 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Claudiana Rego dos Santos
e outro - manifestar-se, em 05 dias, em termos de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento dos autos. - ADV:
ADRIANA LIMA DA CRUZ (OAB 307514/SP)
Processo 1011192-15.2015.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - M.F.J. e outro - VISTOS.
Emende o(a) requerente a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, para regularizar o valor da causa (deve
ser igual ao valor dos bens que pretende partilhar). Com a emenda, ou na inércia, tornem conclusos. Int. - ADV: SABRINA
SANTANA DANTAS (OAB 196552/SP)
Processo 1011192-15.2015.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - M.F.J. e outro - VISTOS.
Especifique as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão e indeferimento. Anoto que o silêncio
será interpretado como desistência à dilação probatória. Int. - ADV: SABRINA SANTANA DANTAS (OAB 196552/SP)
Processo 1011192-15.2015.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - M.F.J. e outro - VISTOS.
Razão assiste o Ilustre Defensor Público em sua petição de fls. 55. Reconsidero o despacho de fls. 50, por não pertencer a
estes autos. Recebo a petição de fls. 44/45 como emenda a inicial. Providencie a serventia as anotações necessárias. Defiro a
gratuidade de Justiça. Anote-se. Com fundamento no artigo 273 do Código de Processo Civil, concedo a guarda provisória do(a)
(s) infante(s) NICOLY JESUS SANTOS a(o) requerente, atento a verossimilhança das alegações expendidas na exordial. Lavrese competente termo. Ante a prova pré-constituída da paternidade, defiro parcialmente o pedido de tutela antecipada para fixar
os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos/aposentadoria do requerido, em caso de emprego
formal ou em 50% (cinquenta por cento) de um salário mínimo mensal nacional, em caso de desemprego ou emprego informal.
Intime-se o requerido para pagamento e oficie-se ao empregador (INSS) para desconto em folha de pagamento e depósito na
conta informada na inicial ou em conta judicial. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, para o dia 16 de março de 2016 às
10:45h. Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), constando do mandado que o prazo para contestar será em audiência, caso não
haja conciliação. Concedo ao Senhor Oficial de Justiça encarregado da diligência os benefícios do artigo 172, § 2º, do referido
codex. Int. - ADV: SABRINA SANTANA DANTAS (OAB 196552/SP)
Processo 1011192-15.2015.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - M.F.J. e outro - A.F.S. VISTOS. Manifeste-se a autora nos termos da r.decisão de fls. 76. Int. - ADV: SABRINA SANTANA DANTAS (OAB 196552/SP)
Processo 1011427-16.2014.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - R.B.M. - J.L.S. - Vistos.
Arquivem-se os autos com as cautelas legais. Int. - ADV: OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP), DEISI RUBINO
BAETA (OAB 33164/SP)
Processo 1011627-86.2015.8.26.0477 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - C.A. e outro - Vistos.Tratase de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DO ENCARGO DE CURADORA C/C NOMEAÇÃO DE CURADORA proposta por ANDREIA
MOREIRA ARAUJO DE SOUZA e CREUZA DE ARAUJO em face ALEX ARAUJO DE SOUZA MEDEIROS. A requerente
Andréia é ex-mulher do interditado Alex, sendo a requerente Creuza, genitora do requerido. A requerente Andréia foi nomeada
curadora do requerido em 2.008, contudo, em 2.012 houve a separação de forma consensual. Assim, não havendo mais o
vínculo matrimonial, a requerente Andreia pleiteou a escusa do encargo, transferindo para a genitora do interditado Alex.Com
a inicial vieram os documentos de fls.04/12.O Ministério Público requereu às fls. 18 a realização de estudo social.Deferida
a gratuidade de justiça, e nomeada a requerente Creuza como curadora provisória às fls. 19.Estudo social realizado às fls.
22/24, foi favorável a modificação de curador.Parecer Ministerial fls. 32, opinando favoravelmente pela nomeação da requerente
como curado do requerido Alex.É o relatório.Decido.O feito comporta julgamento de pronto, pela procedência. As requerentes
concordam com a substituição de curadora e, afirmam que o interditado não possui bens imóveis. Foi informado no estudo
social de fls. 23, que o requerido recebe benefício de R$1.600,00, decorrente da indenização do acidente de trabalho. Conforme
certidão de fls. 12, a requerente Andréia rompeu o vínculo matrimonial com o requerido, assim, a requerente Creuza é genitora
do requerido, de modo que detém legitimidade para ser nomeada como curadora. Nos termos do Artigo. 1.775 do Código Civil,
in verbis:”Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando
interdito.§1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se
demonstrar mais apto.”Assim, nomeio a requerente, genitora do interditado, Sr.ª Creuza de Araujo como curadora do requerido
Alex. O mais não pertine.Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE
EXONERAÇÃO DO ENCARGO DE CURADORA C/C NOMEAÇÃO DE CURADORA proposta por ANDREIA MOREIRA ARAUJO
DE SOUZA e CREUZA DE ARAUJO em face ALEX ARAUJO DE SOUZA MEDEIROS, com amparo no Art. 1.775, §1º do Código
Civil, concedendo a curatela de ALEX ARAUJO DE SOUZA MEDEIROS a sua genitora CREUZA DE ARAUJO. Determino que
se inscreva a sentença de fls. 10, que decretou a interdição, constando a presente sentença no Cartório do Registro Civil
das Pessoas Naturais do Distrito Sede desta Comarca. Após o trânsito em julgado desta decisão, lavre-se termo de curadora
definitiva, expeçam-se mandados de inscrição e publique-se na Imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. E,
nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: PAULA DAMIANA DE
OLIVEIRA LIMA (OAB 156272/SP)
Processo 1012376-06.2015.8.26.0477 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - S.O.M. e outros
- E.A.M. - apresentem os exequentes a planilha DO débito atualizada. - ADV: KLEBER ALVES DE OLIVEIRA (OAB 191550/SP),
JOELMA DE OLIVEIRA MENEZES TEIXEIRA (OAB 125969/SP)
Processo 1012432-39.2015.8.26.0477 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - W.G.A. e outros
- *Manifeste-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo legal. Int. - ADV: LUCIANA DE ANDRADE ALMEIDA
(OAB 334226/SP)
Processo 1012800-48.2015.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - M.A.A. - Manifeste-se o
autor sobre a não contestação do réu, devidamente citado às fl. 21. - ADV: PATRICK AGUIAR BERNARDO (OAB 323398/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º