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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2016 - Página 2011

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TJSP 05/04/2016 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2089

2011

daí o dever de indenizar, sem exigir qualquer outro elemento complementar para sua demonstração. Sobre esse tema vale
atentar à precisa lição do insigne doutrinador CARLOS ALBERTO BITTAR, que assim discorre:”Na concepção moderna da
teoria da reparação de danos morais, prevalece, de início, a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força
do simples fato da violação. Com isso, verificado o evento danoso, surge, ipso facto, a necessidade de reparação, uma vez
presentes os pressupostos de direito. Dessa ponderação, emergem duas conseqüências práticas de extraordinária repercussão
em favor do lesado: uma, é a dispensa da análise da subjetividade do agente; outra, a desnecessidade de prova do prejuízo
em concreto.(...)O dano existe no próprio fato violador, impondo a necessidade de resposta, que na reparação se efetiva. Surge
ex facto, ao atingir a esfera do lesado, provocando-lhe as reações negativas já apontadas. Nesse sentido é que se fala em
damnum in re ipsa.Ora, trata-se de presunção absoluta, ou iuris et de iure, como a qualifica a doutrina. Dispensa, portanto,
prova em concreto. Com efeito, corolário da orientação traçada é o entendimento de que não há que se cogitar de prova de dano
moral. Não cabe ao lesado, pois, fazer demonstração de que sofreu, realmente, o dano moral alegado. (“in” Reparação Civil por
Danos Morais, 1ª. ed. São Paulo: RT, p. 202-204).Quanto aos critérios de fixação do valor da indenização correspondente, o
dano moral não precisa representar a medida nem o preço da dor, mas uma compensação pela ofensa injustamente causada a
outrem.Para a fixação dos danos morais, além do dano, também se deve levar em conta a situação econômica das partes, a fim
de não dar causa ao enriquecimento ilícito, mas gerar um efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações desse
tipo ocorram, e também considerando o porte financeiro daquele que indenizará, não se podendo fixar o valor de indenização
em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba,
eficazmente, as consequências de seu ato ilícito.Adotados os critérios acima explicitados e considerando os aspectos do caso,
entendo suficiente a fixação do quantum da indenização devida pela ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES EDIFÍCIO CORRUIRA
BLC 20 em R$ 10.000,00 e a devida pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SÃO CRISTÓVÃO em R$ 3.000,00, tudo corrigido
monetariamente a partir da sentença (Súmula n. 362 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o evento
danoso (Súmula n. 54 do STJ).O pedido de pagamento em dobro do valor dos títulos protestados, entretanto, não procede
diante da ausência da demonstração de má-fé da parte ré.Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, nos
termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes no tocante
à dívida descrita na inicial e CONDENAR a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES EDIFÍCIO CORRUIRA BLC 20 ao pagamento
de R$ 10.000,00 e o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SÃO CRISTÓVÃO ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de danos morais,
corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da sentença e com incidência de juros
de mora de 1% ao mês desde o evento danoso.Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais,
corrigidas desde os respectivos desembolsos pela tabela prática do TJ/SP, e na verba honorária em favor dos patronos do autor
que fixo em 15% da condenação.P.R.I. - ADV: ARLEY GONÇALVES GUERRA (OAB 237769/SP), SOLANGE GUEDES FRAZAO
DE SOUZA (OAB 312683/SP), SIVANIR ALVES DE SOUZA (OAB 251986/SP)
Processo 1001276-42.2016.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - E.A.B.
- B. - (XX)Especifiquem provas, justificando-as e digam se têm interesse em audiência de tentativa de conciliação. - ADV:
LUCINEUDO PEREIRA DE LIMA (OAB 314218/SP), DENNIS LUIZ SOARES DE OLIVEIRA (OAB 221832/SP), MARCOS BEHN
AGUIAR MIGUEL (OAB 76308/SP)
Processo 1001324-98.2016.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - F.S.S. - B. - FLS. 30/59:
(CONTESTAÇÃO): MANIFESTE-SE O AUTOR. - ADV: HELOIZA KLEMP DOS SANTOS (OAB 167202/SP), MARCELO GIMENES
TEJEDA (OAB 302900/SP)
Processo 1003601-87.2016.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Cristine
Andrade - Vistos.I) Defiro à autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se.II) Defiro a tutela provisória de urgência
para suspender somente a publicação dos apontamentos indicados pelo réu, em nome da Autora, junto aos órgãos de proteção
ao crédito. (SERASA e SPC). Oficiem-se.III) Cite-se, por via postal, com as advertências legais. Intime-se. - ADV: MARINA
FREITAS DE ALMEIDA (OAB 341552/SP)
Processo 1004207-86.2014.8.26.0405 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A. - Manifestar em termos de
prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. - ADV: FLAVIO
OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP), MILENA PIRÁGINE
(OAB 178962/SP)
Processo 1004337-08.2016.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Telefonia - Classic Locação de Material para Festas Ltda Vistos. I) Os documentos juntados com a petição inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte
autora. Os fatos são contravertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Assim, indefiro a antecipação
de tutela. II) Recolham as autoras o valor das custas processuais, taxa previdenciária da OAB e o valor da taxa postal. Prazo de
15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. (art. 290 - NCPC) Intime-se. - ADV: GLAUCIA CRISTINA DA ROCHA (OAB
296441/SP)
Processo 1004754-92.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Evelyn de Araujo - Hospital
de Olhos do Recife Ltda - Fls. 138: Ofício do Imesc. Ciência as partes. - ADV: ANTONIO MARCOS SILVERIO (OAB 112153/SP),
CLEIDSON DE CARVALHO NUNES (OAB 21546/PE)
Processo 1005212-12.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO SA Vistos.Fls.262: Suspendo o curso do processo, com fundamento no artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil.Aguardese provocação, em arquivo.Intime-se. - ADV: LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO
MANSOR (OAB 139405/SP)
Processo 1005250-24.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Condomínio Viveiro Marília Vogt
- Vila São Francisco Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - Vistos.CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VIVEIRO MAILIA VOGT ajuizou a
presente ação de cobrança de despesas condominiais em face de VILA SÃO FRANCISCO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO
SPE LTDA. para alegar, em síntese, ser a ré devedora de R$ 8.904,46 referente às despesas condominiais.Pretende seja a ré
condenada ao pagamento das verbas condominiais descritas.Citada, a ré arguiu em preliminar sua ilegitimidade passiva e, no
mérito sustentou a responsabilidade dos promitentes adquirentes do imóvel sobre as despesas a partir da disponibilidade das
chaves.Houve réplica.Intimadas a especificar provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito.É o relatório.
DECIDO.A matéria debatida nos autos é somente de direito e de fato comprovável por meio de prova documental já acostada
aos autos, de modo a autorizar o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.A preliminar de ilegitimidade
passiva ad causam suscitada pela ré em contestação se confunde com o mérito e com ele será apreciado.O pedido inicial é
procedente.Com efeito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Resp 1.345.331 /
RS submetido ao rito do art. 543-C do CPC, nos seguintes moldes:PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO
DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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