TJSP 05/04/2016 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2089
2019
ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP)
Processo 1005700-30.2016.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Lojas Fefa Ltda - Vistos. I
- As orientações 2 e 4 do julgamento do REsp nº 1.061.530 RS, do Superior Tribunal de Justiça estabelecem o seguinte,
verbis:”ORIENTAÇÃO 2 CONFIGURAÇÃO DA MORA:b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional,
nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplemento
contratual. “ORIENTAÇÃO 4 INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.a) A abstenção da inscrição/
manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida
se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a
cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver deposito
da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz;b) A inscrição/manutenção do
nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do
processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. III- Como se vê, ausentes a verossimilhança das alegações,
pois não está descaracterizada a mora e a alegada cobrança indevida não se funda “na aparência do bom direito ou em
jurisprudência consolidada do STF ou STJ”, inclusive diante das Súmulas 596 do STF e 382 do STJ, indefiro a antecipação de
tutela pretendida. IV Cite-se, por via postal, com as advertências legais, devendo o réu trazer aos autos com a contestação os
contratos que fundamento da dívida do autor. V) Sem prejuízo, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, para
dar integral cumprimento ao art. 285-B do CPC/73 (previsão atualmente contida no art. 330, §2º, do CPC/2015) quantificando o
valor incontroverso do débito, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: MONIQUE SANCHEZ (OAB 288633/SP)
Processo 1005994-19.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Condomínio - Condomínio Osasco Prime Boulevard Aloísio Silveira Barbosa Filho e outro - Vistos.Digam as partes, se tem interesse em Audiência de Conciliação.Intime-se. - ADV:
ROSE MARA PIMENTEL PARRA (OAB 92289/SP), GERSON DE FAZIO CRISTOVAO (OAB 149838/SP)
Processo 1005995-67.2016.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Edilene Maria Ramos - Vistos.I
Defiro à autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. II - As orientações 2 e 4 do julgamento do REsp nº 1.061.530
RS, do Superior Tribunal de Justiça estabelecem o seguinte, verbis:”ORIENTAÇÃO 2 CONFIGURAÇÃO DA MORA:b) Não
descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade
incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplemento contratual. “ORIENTAÇÃO 4 INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO
EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em
antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento
integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e
em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver deposito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada
conforme o prudente arbítrio do juiz;b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida
na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/
manutenção. III- Como se vê, ausentes a verossimilhança das alegações, pois não está descaracterizada a mora e a alegada
cobrança indevida não se funda “na aparência do bom direito ou em jurisprudência consolidada do STF ou STJ”, inclusive
diante das Súmulas 596 do STF e 382 do STJ, indefiro a antecipação de tutela pretendida. IV Cite-se, por via postal, com as
advertências legais, devendo o réu trazer aos autos com a contestação os contratos que fundamentam a dívida da parte autora.
V) Sem prejuízo, emende a parte autora a petição inicial para dar integral cumprimento ao art. 285-B do CPC/73 (previsão
atualmente contida no art. 300, §2o, do CPC/2015) quantificando o valor incontroverso da dívida, sob pena de indeferimento da
inicial.Intime-se. - ADV: CRISTIANE LEANDRO DE NOVAIS (OAB 181384/SP)
Processo 1006066-69.2016.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Cédula de Crédito Bancário - Ar Comunicação Propaganda
e Eventos Ltda - Vistos. I - As orientações 2 e 4 do julgamento do REsp nº 1.061.530 RS, do Superior Tribunal de Justiça
estabelecem o seguinte, verbis:”ORIENTAÇÃO 2 CONFIGURAÇÃO DA MORA:b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento
isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao
período de inadimplemento contratual. “ORIENTAÇÃO 4 INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.a)
A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar,
somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver
demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou
STJ; iii) houver deposito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz;b) A
inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o
que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. III- Como se vê, ausentes
a verossimilhança das alegações, pois não está descaracterizada a mora e a alegada cobrança indevida não se funda “na
aparência do bom direito ou em jurisprudência consolidada do STF ou STJ”, inclusive diante das Súmulas 596 do STF e 382
do STJ, indefiro a antecipação de tutela pretendida. IV - Recolha o autor o valor das custas processuais, taxa previdenciária da
OAB e o valor da diligência do Oficial de Justiça. Prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. (art. 290 - NCPC).
V - Emende a parte autora a petição inicial para quantificar o valor da dívida incontroverso (art. 285-B do CPC/73 e art. 300,
§2o., do CPC/2015), sob pena de indeferimento da inicial.Intime-se. - ADV: PAULA CAROLINA THOME (OAB 280354/SP)
Processo 1006210-43.2016.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Flávia Galvão Oliveira - Vistos.I
Defiro à autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. II - As orientações 2 e 4 do julgamento do REsp nº 1.061.530
RS, do Superior Tribunal de Justiça estabelecem o seguinte, verbis:”ORIENTAÇÃO 2 CONFIGURAÇÃO DA MORA:b) Não
descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade
incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplemento contratual. “ORIENTAÇÃO 4 INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO
EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em
antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento
integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e
em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver deposito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada
conforme o prudente arbítrio do juiz;b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida
na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/
manutenção. III- Como se vê, ausentes a verossimilhança das alegações, pois não está descaracterizada a mora e a alegada
cobrança indevida não se funda “na aparência do bom direito ou em jurisprudência consolidada do STF ou STJ”, inclusive diante
das Súmulas 596 do STF e 382 do STJ, indefiro a antecipação de tutela pretendida. IV Emende a parte autora a inicial para
especificar quais as cláusulas pretende controverter, não bastando a mera alegação genérica contida nos itens “A” a “C” a fls.
10 de que pretende a decretação de nulidade de todas as cláusulas abusivas, bem como indique o valor controvertido, na forma
do art. 285-B, do CPC/73 (atual 300, §2º, do CPC/2015), sob pena de indeferimento da inicial.V - Sem prejuízo, cite-se com
as advertências legais, devendo o réu trazer aos autos os contratos inicialmente celebrados referentes aos cartões de crédito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º