TJSP 06/04/2016 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2090
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testemunhas nesses casos, nos termos do artigo 400, § 1º, do CPP. Nas referidas declarações deverá constar, expressamente,
que o declarante está ciente de que, caso seja falso o seu teor, poderá responder pelo crime de falsidade documental, nos
termos do artigo 299 do CP. Tais documentos poderão ser juntados aos autos até a data da audiência de instrução e julgamento,
para ciência da parte contrária. Deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar se o acusado tem condições de constituir Defensor,
informando inclusive o seu nome e o seu endereço. Decorrido o prazo acima mencionado, e nada sendo oferecido, certifique a
Serventia e solicite-se a indicação de defensor para patrocinar os interesses do acusado. Com a indicação, abra-lhe vista pelo
prazo de dez (10) dias, para oferecimento da peça de defesa. Defiro os requerimentos formulados pelo MP, providenciando-se.
Estando o acusado preso por outro processo (n.º 0004443-98.2015.8.26.0347) no Centro de Detenção Provisória de Taiuva,
expeça-se carta precatória para a notificação do mesmo. Int. - ADV: BENJAMIN TIBURTINO (OAB 212897/SP)
Processo 0004337-39.2015.8.26.0347 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- JÚLIO HENRIQUE PIRES - 1. Providencie-se indicação de defensor(a) para o réu, por intermédio do convênio Defensoria
Pública/OAB-SP. 2. Com a indicação, intime-se o(a) defensor(a) para apresentação de defesa prévia, no prazo legal. - ADV:
BENJAMIN TIBURTINO (OAB 212897/SP)
Processo 0005364-57.2015.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - REINALDO DA
SILVA FERREIRA - Vistos. Havendo indícios de autoria e materialidade, e preenchidos os requisitos do Artigo 41 do Código
de Processo Penal, RECEBO a denúncia oferecida contra REINALDO DA SILVA FERREIRA. Providenciem-se as anotações
e comunicações de estilo (SAJ e IIRGD). Cite-se o denunciado indicado acima, para responder à acusação, por escrito, no
prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer
documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e
requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação
dada pela Lei 11.719/2008. Fica consignado que as informações sobre a vida pregressa (mero antecedente) do acusado devem
ser trazidas aos autos por meio de declarações escritas, não sendo admitida a oitiva de testemunhas nesses casos, nos termos
do artigo 400, § 1º, do CPP. Nas referidas declarações deverá constar, expressamente, que o declarante está ciente de que, caso
seja falso o seu teor, poderá responder pelo crime de falsidade documental, nos termos do artigo 299 do CP. Tais documentos
poderão ser juntados aos autos até a data da audiência de instrução e julgamento, para ciência da parte contrária. Deverá o Sr.
Oficial de Justiça indagar se o acusado tem condições de constituir Defensor, informando inclusive o seu nome e o seu endereço.
Decorrido o prazo acima mencionado, e nada sendo oferecido, certifique a Serventia e solicite-se a indicação de defensor para
patrocinar os interesses do acusado. Com a indicação, abra-lhe vista pelo prazo de dez (10) dias, para oferecimento da peça
de defesa. Defiro os requerimentos formulados pelo MP à fl. 31. Verifico que já se encontram juntadas aos autos a F.A. e as
pesquisas de distribuições criminais no SAJ. Int. - ADV: ANTONIO MARCOS FERREIRA (OAB 146045/SP)
Processo 0005364-57.2015.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - REINALDO DA
SILVA FERREIRA - 1. Providencie-se indicação de defensor(a) para o réu, por intermédio do convênio Defensoria Pública/
OAB-SP. 2. Com a indicação, intime-se o(a) defensor(a) para apresentação de defesa prévia, no prazo legal. - ADV: ANTONIO
MARCOS FERREIRA (OAB 146045/SP)
Processo 0005373-53.2014.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - A.A. - Vistos. Havendo
indícios de autoria e materialidade, e preenchidos os requisitos do Artigo 41 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia
oferecida contra APARECIDO DE ALMEIDA. Providenciem-se as anotações e comunicações de estilo (SAJ e IIRGD). Cite-se o
denunciado indicado acima, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o acusado poderá
arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos
termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008. Fica consignado que
as informações sobre a vida pregressa (mero antecedente) do acusado devem ser trazidas aos autos por meio de declarações
escritas, não sendo admitida a oitiva de testemunhas nesses casos, nos termos do artigo 400, § 1º, do CPP. Nas referidas
declarações deverá constar, expressamente, que o declarante está ciente de que, caso seja falso o seu teor, poderá responder
pelo crime de falsidade documental, nos termos do artigo 299 do CP. Tais documentos poderão ser juntados aos autos até a data
da audiência de instrução e julgamento, para ciência da parte contrária. Deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar se o acusado
tem condições de constituir Defensor, informando inclusive o seu nome e o seu endereço. Decorrido o prazo acima mencionado,
e nada sendo oferecido, certifique a Serventia e solicite-se a indicação de defensor para patrocinar os interesses do acusado.
Com a indicação, abra-lhe vista pelo prazo de dez (10) dias, para oferecimento da peça de defesa. Defiro os requerimentos
formulados pelo MP à fl. 62, providenciando-se FA e certidões atualizadas do denunciado, expedidas inclusive pelo Distribuidor
Criminal, Jecrim e Juízo das Execuções Criminais locais, bem como da comarca de Jurupeba/SP. Oportunamente, por ocasião
do cumprimento da designação da audiência, providenciem-se F.A., pesquisas de distribuições criminais no SAJ e certidões do
que eventualmente constar. Int. - ADV: AILTON ROBERTO CIOFFI (OAB 152750/SP)
Processo 0005373-53.2014.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - A.A. - 1. Providenciese indicação de defensor(a) para o réu, por intermédio do convênio Defensoria Pública/OAB-SP, conforme prevê o art. 362
do C.P.P.. 2. Com a indicação, intime-se o(a) defensor(a) para apresentação de defesa prévia, no prazo legal. 3. Por fim,
encaminhe-se carta ou telegrama ao réu, dando-lhe ciência da citação com hora certa, conforme art. 229 do C.P.C.. - ADV:
AILTON ROBERTO CIOFFI (OAB 152750/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO DOMINGOS RINHEL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILSON CARLOS BATISTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0121/2016
Processo 0001199-30.2016.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Coação no curso do processo - M.F.V. Vistos.1. Estando presentes os requisitos legais, afastada a hipótese contemplada no artigo 397 do Código de Processo Penal,
envolvendo, ademais, a defesa preliminar apresentada matéria de mérito, apta somente a ser conhecida após regular instrução
processual, confirmo o recebimento da denúncia.2. Designo audiência de instrução, debates e julgamento, a ser realizada no dia
10/08/2016 às 16:00h. Intimem-se e requisitem-se, inclusive as testemunhas arroladas em comum. Expeça-se, caso necessário,
carta precatória, observando-se que a testemunha arrolada pela Defesa comparecerá independentemente de intimação, e
caberá à parte interessada comunicá-la da data da audiência.3. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao réu. Anote-se no
SAJ selecionando a tarja respectiva.4. Tendo em vista o período em que o réu está preso e a pena eventualmente a ser
aplicada, entendo não ser razoável a manutenção da prisão cautelar, razão pela qual defiro a liberdade provisória a MARCELO
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