TJSP 06/04/2016 - Pág. 1324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2090
1324
FERNANDO VISCARDI, com o compromisso de comparecer a todos os atos processuais e comunicar o juízo eventuais
alterações de endereço.Nada obstante, tendo em conta os fatos narrados, segundo os quais a vida e integridade física da vítima
está exposta a sério risco, há que se impor ao acusado as medidas cautelares de que trata o artigo 319, incisos III, V, do CPP,
determinando que o acusado se mantenha a uma distância mínima de 100 metros da vítima e testemunhas, da residência deles
e de eventual local de trabalho, bem como de abster-se de manter qualquer contato com a vítima e testemunhas, por qualquer
meio de comunicação, bem como o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, assinando-se o respectivo
termo.Advirta-o de que o descumprimento das medidas impostas poderá acarretar revogação do benefício e decretação da
prisão preventiva.Expeça-se mandado de intimação da vítima, oficiando-se às Polícias Militar e Civil do município para que
fiscalizem o cumprimento das medidas impostas, em especial o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga,
com cópia desta decisão.Expeça-se alvará de soltura clausulado, consignando-se a advertência de que o preso deverá ser
cientificado da necessidade de comparecimento a este Juízo, no primeiro dia útil à sua soltura, para audiência de advertência das
condições, medidas cautelares impostas e citação.5. Requisite-se eventual certidão faltante.Int.. - ADV: ROBERTO ROMANO
(OAB 264024/SP)
Processo 0005206-02.2015.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - L.G.C.S.
- Vistos.1. Estando presentes os requisitos legais, afastada a hipótese contemplada no artigo 397 do Código de Processo Penal,
envolvendo, ademais, a defesa preliminar apresentada matéria de mérito, apta somente a ser conhecida após regular instrução
processual, confirmo o recebimento da denúncia.2. Designo audiência de instrução, debates e julgamento, a ser realizada no
dia 15/08/2016 às 14:00h. Intimem-se e requisitem-se, inclusive as testemunhas arroladas pela acusação e defesa. Expeçase, caso necessário, carta precatória.3. Tendo em vista o período em que o réu encontra-se preso e eventual pena aplicada
no caso de condenação, tenho que não se afigura razoável a manutenção da sua prisão cautelar, razão pela qual defiro a
liberdade provisória a LUIZ GUSTAVO CAETANO DA SILVA, com o compromisso de comparecer a todos os atos processuais e
comunicar o juízo eventuais alterações de endereço.Nada obstante, tendo em conta os fatos narrados, segundo os quais a vida
e integridade física da vítima está exposta a sério risco, há que se impor ao réu as medidas cautelares de que trata o artigo 319,
incisos III, V, do CPP, determinando que o acusado se mantenha a uma distância mínima de 100 metros da vítima, da residência
dela e de eventual local de trabalho, bem como de abster-se de manter qualquer contato com a vítima, por qualquer meio de
comunicação, assinando-se o respectivo termo.Advirta-o de que o descumprimento das medidas impostas poderá acarretar
revogação do benefício e decretação da prisão preventiva.Expeça-se mandado de intimação da vítima, oficiando-se às Polícias
Militar e Civil do município para que fiscalizem o cumprimento das medidas impostas, com cópia desta decisão.Expeça-se alvará
de soltura clausulado, consignando-se a advertência de que o preso deverá ser cientificado da necessidade de comparecimento
a este Juízo, no primeiro dia útil à sua soltura, para audiência de advertência das condições, medidas cautelares impostas e
intimação acerca da audiência designada.4. Requisite-se eventual certidão faltante.Int.. - ADV: ANTONIO CIBRA DONATO (OAB
64884/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA CECILIA FAULIN DOS SANTOS RESCHINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELDA TERESINHA PICCHI ANGELI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0118/2016
Processo 0000444-06.2016.8.26.0347 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 0000042-60.2014.814.0950 - Vara do
Juizado Especial das Relações de Consumo) - União Comércio e Serviço Ltda Epp - Bambozzi Soldas Ltda - Considerando que
a diligência foi efetuada em 07 de março de 2016, desentranhe-se a carta precatória para seu efetivo cumprimento.Defiro desde
já ajuda policial, caso persista a oposição, bem como ordem de arrombamento, observadas as formalidades legais. Comuniquese o Juízo deprecante,Intime-se. - ADV: LENILSON SOUSA DE ASSIS (OAB 18489/PA)
Processo 0002235-78.2014.8.26.0347/01 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Elaine Aparecida Dias - Cleber
dos Santos - Vistos.Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes.Aguarde-se
o cumprimento do acordo.Int. - ADV: ROBERTO EDSON IGNACIO (OAB 309508/SP)
Processo 0002399-09.2015.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - ROGERIO
BORDIGNON - Claro S/A - Vistos.Expeça-se Mandado de Levantamento Judicial em favor do autor. Após, arquivem-se.Int. ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP)
Processo 0002487-81.2014.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Heloise Bovolin
Rigueiro - Gleidson de Lima Lopes - ME - Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 53, parágrafo
4º, da Lei 9.099/95.Expeça-se certidão para fins de protesto extrajudicial de sentença.Publique-se.Registre-se.Arquive-se.Int. ADV: FLÁVIA BELLOTTI (OAB 170937/SP)
Processo 0002791-46.2015.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ivone
Sebastiana Agustini - Valdiney Paiva - - Eva Romano Tassi - - Claudio Aparecido Ananias da Cunha - Vistos.Defiro a pesquisa
junto ao RENAJUD, conforme requerido. Encontrados veículos em nome do executado, ficam desde já autorizados o bloqueio e
a penhora.Providencie-se.Int. - ADV: ARNALDO SEBASTIAO MORETTO (OAB 50740/SP)
Processo 0003545-22.2014.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Eleide Suzete
da Silva Barbisan - Rodrigo Moraes Pereira - Vistos.Fls. 70/71: defiro, expedindo-se o necessário.Int. - ADV: PAULO AUGUSTO
BERNARDI (OAB 95941/SP)
Processo 0004073-22.2015.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - GRIMALDI &
GOMES S/S LTDA- EPP - Telefônica Brasil S/A - Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924,
II, do C.P.C.Publique-se.Registre-se.Arquive-se.Int. - ADV: VANESSA DEL VECCHIO R RODRIGUES DA CUNHA (OAB 210347/
SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), ARNALDO DE LIMA JUNIOR (OAB 53513/SP), HELDER MASSAAKI
KANAMARU (OAB 111887/SP)
Processo 1000116-30.2014.8.26.0347/01 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - SANDRA REGINA FAVARO-ME
- EDILAINE PAULA SANCHES PAULINO - Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, II,
do CPC.Dou por levantada a penhora.Publique-se.Registre-se.Arquive-se.Int. - ADV: NATANAEL MARINHO DA SILVA (OAB
264581/SP)
Processo 1000243-94.2016.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Maria Lucia
Modas Ltda Me - Vdr Iindústria e Comércio de Confecções Ltda - Vistos.Nos Juizados, a não localização da parte ou bens
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º