TJSP 06/04/2016 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2090
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escoado o prazo, sob pena de responsabilidade. Deverá, também, a autoridade policial providenciar que sejam os suspeitos
separados dos demais presos. Sejam feitas as comunicações necessárias. Da mesma forma, nos termos do art. 240 e seus
parágrafos, do Código de Processo Penal, autorizo as diligências de busca e apreensão, como requeridas, que deverão ser
presididas pela digna Autoridade Policial solicitante. Minudente relatório deverá ser enviado a este Juízo, no prazo de 48 horas.
Recomendo observância das formalidades legais e moderação no cumprimento dos mandados e na execução das diligências,
restringindo-se a violência contra pessoas e coisas somente aos casos de absoluta e excepcional necessidade, nos termos da
Lei. A autoridade policial deverá zelar pelo resguardo da dignidade e da intimidade das pessoas sujeitas à ação nas diligências
que se pretende, conforme manda, inclusive, a Constituição Federal. Sejam expedidos os mandados de busca e apreensão, que
terão validade para cumprimento de 5 ( cinco ) dias, a contar do recebimento. Presentes os requisitos para a concessão da
medida assecuratória pela qual se representa contra Reinaldo de Ávila Júnior, Jonas Simões Antonio, Luiz Antonio da Cunha
Junior, Danilo Lameu e Luiz Antonio de Araujo, com fulcro nos arts. 125 a 133 do Código de Processo Penal, e art. 92, II, “b”, do
Código Penal, decreto o sequestro dos veículos automotores mencionados e descritos pela autoridade policial e vinculados,
respectivamente, a cada um dos investigados, lavrando-se auto e expedindo-se mandado aos órgãos de trânsito. Providencie a
autoridade policial encarregada das diligências a imediata apreensão. Sejam extraídas cópias desta decisão e, especialmente,
para a constrição patrimonial, autuada em apartado aos autos principais (cf. art. 129, do CPP). Em razão do previsto no art. 131,
III, do Código de Processo Penal, determino celeridade para a conclusão nos autos principais. Determino a sigilação nos autos.
Intime-se e cumpra-se. Mogi das Cruzes, 01 de março de 2016, às 18h51min. - ADV: DANIEL TONON (OAB 169465/SP),
FRANCISCO PEREIRA DE BRITO (OAB 209194/SP), JOAO CARLOS PANNOCCHIA (OAB 79458/SP), DONERY DOS SANTOS
AMANTE (OAB 295096/SP), DELMIRO FERRAZ DA ROCHA NETO (OAB 45956/BA), MÁRIO ROBERTO DELGATTO (OAB
162866/SP)
Processo 0001231-90.2016.8.26.0361 - Inquérito Policial - Roubo - R.A.J. - - J.S.A. - - L.A.C.J. - - D.L. - - L.A.A. - - R.A.J. POSTO ISSO, DECIDO Determino a prorrogação da PRISÃO TEMPORÁRIA de Reinaldo de Ávila Júnior, Jonas Simões Antonio,
Luiz Antonio da Cunha Junior, Danilo Lameo e Luiz Antonio de Araujo, pelo prazo de cinco dias, nos termos do art. 2º, da Lei
7.960/89, devendo a autoridade policial providenciar as medidas e diligências necessárias. Sejam expedidos os mandados
de prisão. Sejam feitas as comunicações necessárias. Intime-se e cumpra-se. Mogi das Cruzes, 04 de março de 2016. - ADV:
JOAO CARLOS PANNOCCHIA (OAB 79458/SP), DELMIRO FERRAZ DA ROCHA NETO (OAB 45956/BA), DONERY DOS
SANTOS AMANTE (OAB 295096/SP), MÁRIO ROBERTO DELGATTO (OAB 162866/SP), FRANCISCO PEREIRA DE BRITO
(OAB 209194/SP), DANIEL TONON (OAB 169465/SP)
Processo 0001231-90.2016.8.26.0361 - Inquérito Policial - Roubo - R.A.J. - - J.S.A. - - L.A.C.J. - - D.L. - - L.A.A. - - R.A.J.
- VISTOS ETC Presentes as condições da ação, a justa causa e os pressupostos processuais, recebo a denúncia que, em
tese, traz classificação legal aceitável e obedece, pelo menos na forma, ao princípio da correlação ou correspondência com o
que consta do inquérito policial. Cite-se para oferecimento de resposta escrita. Defiro o mais requerido pelo Ministério Público
em sua resp. cota introdutória. Providencie-se o necessário. Acolho as fundadas razões postas pelo Ministério Público em sua
respeitável cota (fls. 249/253) e, como corolário, determino a prisão preventiva dos denunciados Danilo Lameu, R.G. 19.606.373,
qualificado a fls. 106, Luiz Antonio de Araujo, R.G. 14.556.321, qualificado a fls. 110, Jonas Simões Antonio, R.G. 47.168.900,
qualificado a fls. 115, Reinaldo de Ávila Júnior, R.G. 23.923.372, qualificado a fls. 120, Luiz Antonio da Cunha Junior, R.G.
42.687.369, qualificado a fls. 124, como requerida. Trata-se de gravíssimos crimes, perpetrados de maneira organizada e
profissionalizada, com integrantes de associação armada para o crime, sem timidez ou pejo, revelando cada um dos agentes
extremada perigosidade e absoluta insensibilidade moral e social. Malgrado o princípio da consunção, não se pode desprezar
a violação do domicílio bem juridicamente tutelado pela Constituição da República, além de que, após detida preparação, as
vítimas sujeitas à promessa de malefício morte e emprego de armas de fogo, entre outras, eram surpreendidas em situação
de extremada vulnerabilidade. Note-se que foram vítimas, também, pessoas merecedoras de maior proteção legal crianças e
idosos -, tornando claro incompatível o convívio dos réus em sociedade. Os crimes foram praticados em concurso de agentes,
associados para a prática de crimes, de forma armada. Assim, para além do concurso eventual, resta, também, a indicada
associação armada para o crime crime contra a paz pública que, por si, já justificaria a prisão antecipada. Neste sentido,
aliás, já se decidiu: “Tratando-se de infração ao art. 288 do Código Penal, ainda que primários os réus, com residências e
promessas de emprego, não é possível a liberdade provisória” (HC nº 258.222-3 Paraibuna Colenda 6ª Câmara Criminal, Rel.
Exmo. Des. GENTIL LEITE, em 25.06.98, v.u.). Releva notar que os distintivos dos fatos de que se cuida demonstram que não
pretendem os denunciados submeterem-se, sem turbação ilegítima, à persecução penal, bem como que os mecanismos de
prevenção e repressão do Estado não são aptos a demovê-los do grave impulso criminoso. A sociedade benfazeja destinatária
das promessas constitucionais de que se lhe garantirá alguma segurança - já não tolera a reprodução de crimes como o de que
se cuida, exigindo pronta e eficaz ação do Estado para o restabelecimento da ordem pública. Os crimes contra o patrimônio,
portanto, têm suas particularidades, somando, pelo menos, três causas de aumento de pena. Releva notar que: “Não é ilegal a
prisão cautelar decretada e mantida para garantia da instrução criminal, da aplicação da lei penal e da ordem pública, nos casos
em que a forma de execução do crime e suas circunstâncias mostram-se, si et in quantum, à saciedade, como sinais inequívocos
da personalidade do paciente e de sua periculosidade, justificando-se plenamente a prisão preventiva decretada. Precedentes
do STJ” (RHC 18685 / RJ RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2005/0194251-5, relator: I. Ministro NILSON NAVES
(361), relator para acórdão: I. Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112), T6 - SEXTA TURMA). Preleciona Guilherme de Souza
Nucci: “a primariedade, bons antecedentes e residência fixa não são obstáculos para a decretação da prisão preventiva: as
causas enumeradas no artigo 312 são suficientes para a decretação da custódia cautelar de indiciado ou réu. O fato de o agente
ser primário, não ostentar antecedentes e ter residência fixa não o levam a conseguir um alvará permanente de impunidade,
livrando-se da prisão cautelar, visto que essa tem outros fundamentos” (in Código de Processo Penal Comentado, 8ª edição, Ed.
RT, p. 627, 2008, São Paulo). Sublinhado fica o fumus commissi delicti, e destacado o periculum in libertatis, sendo que, assim,
marcada a perigosidade dos agentes, necessária a garantia da ordem pública e o resguardo da aplicação da lei penal, com a
determinação da segregação cautelar dos denunciados. A prisão preventiva, mostra-se necessária, adequada e proporcional,
podendo ser determinada em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, (cf. arts. 282, § 6º, 311, 312 e
313, I e II, com redação dada pela Lei 12.403.11), pois insuficientes e inadequadas outras medidas cautelares (art. 319, com
redação da Lei 12.403/11). Determino, portanto, a prisão preventiva, de Danilo Lameu, R.G. 19.606.373, qualificado a fls. 106,
Luiz Antonio de Araujo, R.G. 14.556.321, qualificado a fls. 110, Jonas Simões Antonio, R.G. 47.168.900, qualificado a fls. 115,
Reinaldo de Ávila Júnior, R.G. 23.923.372, qualificado a fls. 120, Luiz Antonio da Cunha Junior, R.G. 42.687.369, qualificado a
fls. 124, nos termos dos arts. 311, 312, 313, I, todos do Código de Processo Penal, com redação que lhe deu a Lei 12.403/11,
devendo os réus serem mantidos separados dos definitivamente condenados, como manda o art. 300, com redação dada pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º