TJSP 06/04/2016 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2090
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indicado o modus vivendi. Os crimes de que se trata são graves e apenados com reclusão, assim, proporcional e razoável seja
excepcionado o direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, XII, da Constituição Federal), porquanto, atendidos os requisitos
do art. 2º da Lei 9.296, de 24 de julho de 1996, nos limites do alcance proposto na representação, com a qual assentiu o
Ministério Público. Presente, pois, o fumus boni iuris, é inegável, também, o periculun in mora. A representação atende as
exigências de forma (obediente à resolução nº 58, do E. Conselho Nacional de Justiça e ao Provimento nº 02/2009, da Egrégia
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo) e de fundo, individualizados os suspeitos. Por necessário para o sucesso
das diligências, proporcional e razoável, é de se deferir as medidas pretendidas, com expedição de ofício, inclusive, para
concessão das senhas para os fins pretendidos na respeitável representação e demais providências solicitadas. A diligente
autoridade policial pretende também a determinação da prisão temporária dos suspeitos Reinaldo de Ávila Júnior, Jonas Simões
Antonio, Luiz Antonio da Cunha Junior, Danilo Lameu e Luiz Antonio de Araujo, por imprescindível para o sucesso das
investigações policiais, em que se apura a associação armada para a prática de crimes, entre os quais roubos com, pelo menos,
três causas de aumento de pena, vitimando, inclusive, crianças, o que revela absoluta insensibilidade moral. A promessa de
sequestro das crianças espraia o terror, concretiza consequências do crime indeléveis e mostra a personalidade malformada
dos agentes, além da absoluta perigosidade. O aparato utilizado para os crimes, armas de fogo, máscaras, toucas, luvas e, à
evidência, veículos automotores, comprovam o profissionalismo, a dedicação estável à prática reiterada de crimes e a nenhuma
intenção de sujeição, sem ilegítima turbação, à persecução penal. Remarcado o fumus comissi delicti e o periculum in mora,
além do periculum in libertatis, é de se deferir a constrição à liberdade cautelar de que necessita a autoridade policial. Consta
dos autos, igualmente, representação em que se pretende sejam autorizadas as diligências de busca e apreensão, nos
endereços constantes da representação para que sejam apreendidos instrumentos para o crime, produtos do crime e todo o
material de interesse para a determinação de autoria, materialidade e circunstâncias dos crimes de que se trata. A respeitável
representação, que merece deferimento, teve também o assentimento do Ministério Público, que em sua respeitável manifestação.
As diligências mostram-se imprescindíveis e individualizados convenientemente os suspeitos, motivo pelo qual é de se deferir a
representação, reveladas as fundadas razões e o periculum in mora. Em continuidade, trata-se também de medida assecuratória
de sequestro pela qual representa a digníssima autoridade policial que tem legitimação (cf. art. 127 do CPP) -, com a qual
assentiu o Ministério Público, contra Reinaldo de Ávila Júnior, Jonas Simões Antonio, Luiz Antonio da Cunha Junior, Danilo
Lameu e Luiz Antonio de Araujo, sustentando que os requeridos são investigados como autores de graves crimes contra o
patrimônio e associados, de forma armada, para a prática de crimes, bem como que veementes os indícios de que os requeridos
adquiriram, com os proventos da associação criminosa e dos crimes para os quais foi constituída, os veículos automotores que
descreve, vinculados a cada um dos agentes. A representação, com escora no inquérito policial mostra-se de necessário
acolhimento, uma vez que os indicativos remarcam, para este momento processual, a justa causa, bem como o periculum in
mora, presumido inclusive pelo legislador. A pretendida cautelar é tempestiva, porquanto disciplina o art. 127 do Código de
Processo Penal que poderá ser ordenado o seqüestro “em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou
queixa”, Figurando os acusados no rol dos investigados em inquérito policial regularmente instaurado, em que se apuram roubos
e associação para a prática de crimes, crime autônomo, que exige estabilidade e reiteração prescindível prova plena da infração
penal, uma vez que suficiente a demonstração de indícios veementes -, tem aplicação o art. 125 do Código de Processo Penal:
“Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido
transferidos a terceiro”, porquanto os documentos que instruíram a resp. representação demonstram a posse sendo esta
exteriorização do domínio. Dispõe o art. 126 do Código de Processo Penal, que, para a decretação do sequestro, será suficiente
a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. Neste sentido: “(...) Indícios veementes são os que levam
grave suspeita, os que eloquentemente apontam um fato, gerando uma suposição bem vizinha da certeza, embora não prova
plena da ilicitude da aquisição do imóvel. Não pode ser ordenado se não existir qualquer prova, ainda que indiciária ou
circunstancial, e muito menos decorrer de simples presunção.(...)” (Mirabete, Julio Fabbrini, Processo Penal, 16ª ed., São Paulo,
2004, p. 254). FERNANDO CAPEZ leciona que as medidas assecuratórias “são providências cautelares de natureza processual,
urgentes e provisórias, determinadas com o fim de assegurar a eficácia de uma futura decisão judicial, seja quanto à reparação
do dano decorrente do crime, seja para a efetiva execução da pena a ser imposta” (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo
Penal, Saraiva, 18ª ed., 2011, p. 498/499). O fim da medida, todavia, é mais extenso. A medida acautelatória pela qual
representou a autoridade policial não extrapassa a finalidade do instituto do sequestro, porquanto o art. 91, II, “b”, do Código
Penal, traz como efeito da condenação criminal, independentemente de expressa referência na sentença, a perda do produto do
crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato delituoso. É inafastável o
deferimento da medida, pois presumido também o periculum in mora, conforme art. 126 do Código de Processo Penal. Neste
sentido: “SEQUESTRO DE BENS. SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O BEM TENHA SIDO ADQUIRIDO DIRETAMENTE
COMO PRODUTO DO CRIME OU COM DINHEIRO OBTIDO COM O DELITO. Para que seja decretada a medida assecuratória
de sequestro de bens, bastam indícios de que o bem tenha sido adquirido diretamente como produto do crime ou com dinheiro
obtido com o delito” (TJSP, Colenda 5ª Câmara Criminal, Apelação n. 276.472.3/3, Rel. CELSO LIMONGI, j. 13.09.2001 RT
796/582). Da mesma forma: “ARRESTO Processo Penal - Medida que visa constituir a hipoteca judicial e visa garantir indenização
futura decorrente de ato definido na lei penal. Requisitos diversos daquele previsto na lei civil. Possibilidade. Recurso provido”
“(...) Não exige a norma penal demonstração do “periculum in mora”’ ou risco ao crédito, posto que diferentes os pressupostos
para a concessão da medida cautelar, sendo no âmbito criminal absoluta essa presunção, como bem colacionado pelo douto
Procurador de Justiça(...)”. (Apelação nº: 0000683-86.2012.8.26.0464 COMARCA: POMPÉIA, Colenda 16ª Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Rel. Exmo. Des. NEWTON NEVES) ( grifo nosso). POSTO ISSO, DECIDO
Defiro, com fulcro na Lei 9296, de 24 de julho de 1996, Resolução nº 59, de 09 de agosto de 2008, do Egrégio Colendo Conselho
Nacional de Justiça e Provimento CG nº 02/2009, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, com os
limites postos na fundamentação, por 15 (quinze) dias, a diligência requerida pela ilustre autoridade policial, que deverá presidir
e conduzir os procedimentos, e, como consequência, determino sejam expedidos os ofícios necessários, para que seja possível
a interceptação, monitoramento, gravação e redirecionamento das chamadas feitas e recebidas pelos números de discagem
destacados na representação, bem como que seja concedida senha à autoridade policial e ao seu investigador de polícia
indicado para acesso aos dados cadastrais, histórico de chamadas, ERBs e IMEI dos números de discagem habilitados e, com
igual alcance, as prorrogações das medidas anteriormente concedidas. Expeçam-se os ofícios necessários nos autos respectivos.
De tudo, cumprida a diligência, deverá a autoridade policial encaminhar o resultado das interceptações a este Juízo, lavrando,
também, auto circunstanciado. Sejam feitas as comunicações telemáticas ao Egrégio Tribunal de Justiça, pela Secretaria de
Tecnologia da informação, no site próprio. Determino a PRISÃO TEMPORÁRIA de Reinaldo de Ávila Júnior, Jonas Simões
Antonio, Luiz Antonio da Cunha Junior, Danilo Lameu e Luiz Antonio de Araujo, pelo prazo de cinco dias, devendo a autoridade
policial comunicar a prisão, expedir o necessário para que sirva de nota de culpa, submeter os suspeitos à exame de corpo de
delito, quando da prisão e na eventualidade de restituição da liberdade, que somente poderá ser feita por ordem judicial ou por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º