TJSP 06/04/2016 - Pág. 1573 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2090
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as anotações e comunicações necessárias acerca do recebimento da denúncia. Cite(m)-se, deprecando-se se necessário, o(s)
acusado(s) para que apresente(m) resposta escrita à acusação no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, intime-se a Defensora
constituída pelo réu às fls. 85, Drª Celina Cleide Lima, a apresentar defesa preliminar no prazo de dez dias. Fica(m) o(s)
réu(s) advertido(s) de que: (a) em caso de procedência da acusação a sentença poderá fixar valor mínimo para reparação dos
danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo eventual ofendido (artigo 387, IV, do CPP), cabendo ao
acusado apresentar sua manifestação a respeito; (b) em estando ou vindo a responder o processo-crime em liberdade, quaisquer
mudanças de endereço deverão ser informadas ao juízo para fins de adequada intimação e comunicação oficial.A fim de não
sobrecarregar a pauta de audiências, faculto à defesa a substituição da inquirição de testemunhas exclusivamente abonatórias
por apresentação de declarações escritas.Processem-se em apartado eventuais exceções que vierem a ser deduzidas com a
resposta escrita. Extraia-se do sistema VEC a folha de antecedentes criminais do(s) acusado(s). Também, providencie-se a
relação de feitos distribuídos na Comarca. Venham aos autos as certidões criminais com relação aos processos mencionados
na folha de antecedentes.Ciência ao Ministério Público. - ADV: VERALDO NUNES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 305529/SP),
WILSON VILELA FREIRE (OAB 256020/SP), CELINA CLEIDE DE LIMA (OAB 156245/SP)
Processo 0007561-37.2015.8.26.0362 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - P.K.L.L. - Fica
o defensor intimado de sua nomeação para defender o acusado, devendo apresentar a defesa preliminar no prazo legal bem
como a manifestar-se quanto à forma de intimação dos atos do processo, conforme provimento CSM 1492/08. - ADV: MAYSA
FERREIRA MORENO (OAB 358342/SP)
Processo 1004950-60.2016.8.26.0362 (apensado ao processo 0000119-16.2016.8.26) - Relaxamento de Prisão - Liberdade
Provisória - Tiago Couto Crisostomo - Vistos, etc.1. Cuidam os autos de pedido formulado por Tiago Couto Crisóstomo, que
pretende o alcance de liberdade provisória (fls. 01-08).O Ministério Público se manifestou contrariamente (fls. 23).Decido.2.O
pedido não comporta acolhimento.Versa o caso sobre pedido de liberdade provisória sob a modalidade sem fiança, a qual é
regida pelo art. 310, parágrafo único, do CPP, exigindo-se que para o deferimento do pedido não estejam presentes quaisquer
das hipóteses que autorizam a prisão preventiva.E, analisando o pedido, entendo ser caso de indeferimento, porquanto presentes
os elementos necessários à segregação cautelar.Está preenchido pressuposto à segregação, pois o crime imputado é doloso
e punido com reclusão (art. 313, inciso I, do CPP).Os requisitos da prisão preventiva (prova da existência do crime e indícios
suficientes de autoria) estão presentes nos elementos de convicção realizados em solo policial, sendo que as circunstâncias
da prisão indicam a incursão do requerente em roubo, já que houve seguro reconhecimento fotográfico realizado pela vítima,
salientando-se que a fotografia utilizada foi extraída do aparelho de telefonia celular do corréu, que foi preso em flagrante.
Dentre os fundamentos, o fato revelou expressiva gravidade e traduz a periculosidade concreta do requerente, tornando a
prisão cautelar necessária por garantia da ordem pública (art. 312 do CPP). Com efeito: (a) houve emprego de arma de fogo
na empreitada criminosa, o que colocou deveras em risco a incolumidade física das vítimas; (b) o crime foi perpetrado por
pluralidade de agentes, demonstrando a facilidade que tem o requerente em encontrar parceiros para atividades ilícitas; e (c) ao
que consta, o requerente e o corréu detinham informações privilegiadas sobre a existência de alta soma em dinheiro no imóvel,
demonstrando acentuada culpabilidadePortanto, estão presentes elementos que tornam inafastável a manutenção da custódia
cautelar.Sobreleva notar que eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes a assegurar a liberdade quando
está presente a necessidade da custódia cautelar, como reiteradamente decide o Superior Tribunal de Justiça.”Condições
pessoais favoráveis como primariedade, bons antecedentes e residência fixa no distrito da culpa, não têm o condão de, por si
só, garantirem aos pacientes a liberdade provisória, se há nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção de suas
custódias cautelares. (Precedentes)” (STJ, HC 55.526/BA, rel. Min. Felix Fischer, DJ 26.02.2007, p. 618).Anoto que não existe
confronto entre a presunção de inocência e os institutos da prisão cautelar, pois estes são uma restrição constitucional expressa
àquele princípio. A Constituição Federal, ao mesmo tempo em que garante a presunção da inocência, traz também a legitimação
à prisão cautelar, pois diz no inciso LXI do seu art. 5º, que é possível a prisão em flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada de autoridade judiciária competente. Vê-se, assim, que o próprio sistema constitucional restringe a plenitude
da presunção de inocência, viabilizando a custódia provisória.3.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido. - ADV: WEBER JOSE
RODRIGUES DE MORAIS (OAB 195621/SP)
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MOGI GUAÇU EM 04/04/2016
PROCESSO :0002460-82.2016.8.26.0362
CLASSE
:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
CF : 320/2016 - Mogi-Guacu
AUTOR
: J.P.
INDICIADO
: A.A.A.S.
ADVOGADO : 128640/SP - Rony Regis Elias
VARA:VARA CRIMINAL
PROCESSO :0000150-36.2016.8.26.0546
CLASSE
:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
CF : 897/2016 - São Paulo
AUTOR
: J.P.
INDICIADO
: R.A.R.
VARA:VARA CRIMINAL
PROCESSO :0000151-21.2016.8.26.0546
CLASSE
:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
CF : 298/2016 - Mogi-Guacu
AUTOR
: J.P.
INDICIADO
: J.C.J.R.
VARA:VARA CRIMINAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º