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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2016 - Página 1593

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TJSP 06/04/2016 - Pág. 1593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2090

1593

JUIZ(A) DE DIREITO EMERSON GOMES DE QUEIROZ COUTINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO FERNANDO ZENI JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0283/2016
Processo 0000049-96.2016.8.26.0546 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOSÉ
HUMBERTO GONÇALVES NETO - Ante a constituição de defensor pelo réu José Humberto Gonçalves Neto, providencie a
Serventia a baixa na indicação de fls. 106.Recolha-se o mandado de intimação reproduzido a fls. 107.Intime-se o I. Defensor
para que ofereça resposta por escrito no prazo de 10 (dez) dias, na forma do que dispõe o artigo 55 da lei nº 11.343/06.De resto,
anote a Serventia a outorga de procuração pelo réu.Cumpra-se, com urgência. - ADV: LUIS AIRES TESCH (OAB 164680/SP)
Processo 0000732-03.2016.8.26.0363 (apensado ao processo 0004862-70.2015.8.26) (processo principal 000486270.2015.8.26) - Insanidade Mental do Acusado - Furto Qualificado - Anderson da Silva Santos - Para que a defensora fique ciente
acerca da designação da perícia médica no Forum de Moji Mirim no dia 28/04/2016, às 9:00 h - ADV: AMANDA CARNEVALI DE
MORAES (OAB 216475/SP)
Processo 0000779-74.2016.8.26.0363 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0001432.11.2005.403.6127
- 1ª VARA FEDERAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA-SP) - FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DA SILVA - - AFONSO
FRANCISCO DE ARAUJO e outro - À vista do contido na certidão lançada a fls. 35, devolvam-se os autos ao D. Juízo deprecante
com as homenagens e cautelas de estilo.Oficie-se comunicando à Ordem dos Advogados do Brasil local.Dê-se baixa na pauta
e intime-se o I. Defensor pela imprensa oficial.Providencie a Serventia o necessário. - ADV: MARCO AURELIO DE CARVALHO
COMPRI (OAB 84227/MG), RENATA DA COSTA GOMES SANDOVAL (OAB 188796/SP)
Processo 0001044-76.2016.8.26.0363 (apensado ao processo 0006455-37.2015.8.26) (processo principal 000645537.2015.8.26) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JEFERSON GUSTAVO BORETTI
- Por tais e tantos motivos, INDEFIRO o requerimento formulado a fls. 01/04 pelo I. Defensor constituído e mantenho a custódia
cautelar do acusado.Cobrem-se, contudo, informações do Juízo deprecado. Com a resposta, dar-se-á nova apreciação do pleito.
Anote a Serventia a outorga de procuração pelo réu.De resto, intime-se o I. Defensor para que ofereça resposta por escrito
no prazo de 10 (dez) dias, na forma do que dispõe o artigo 55 da lei nº 11.343/06.Intimem-se. - ADV: SANDRO HENRIQUE
NATIVIDADE (OAB 152451/SP)
Processo 0001198-94.2016.8.26.0363 - Carta Precatória Criminal - Realização de Audiência (nº 0006047.87.1999.8.26.0272
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Itapira - SP) - DONIZETE RODRIGUES - Para o ato deprecado, designo o dia 16/06/2016
às 14:30h.Cite-se, intime-se e comunique-se.Oficie-se solicitando a vinda das cópias faltantes, se necessário.Intime-se o I.
Defensor pela imprensa oficial.O acompanhamento da tramitação da carta precatória pode ser realizado pelo juízo deprecante,
mediante pesquisa no Portal do TJSP, nos termos do Comunicado SPI nº 13/2014. - ADV: LUIZ ARNALDO ALVES LIMA FILHO
(OAB 245068/SP)
Processo 0001395-83.2015.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica FRANCISCO PAULO RODRIGUES ALVES - O acusado alterou seu endereço independente de comunicação ao Juízo, com o
que frustrou sua intimação pessoal para a audiência designada a fls. 92. Declaro, pois, sua revelia, na forma do que dispõe
o artigo 367, do Código de Processo Penal. Anote-se.Em face do que consta nas certidões lançadas a fls.119 e 121, expeçase carta precatória para oitiva das testemunhas arroladas na denúncia, cumprindo-se o disposto no artigo 222 do Código de
Processo Penal.Dê-se baixa na pauta.Intimem-se a I. Defensora nomeada e o Ministério Público. - ADV: ESTER ALVES DE
OLIVEIRA LUVIZOTTO (OAB 131361/SP)
Processo 0005244-97.2014.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - N.P.S. - Analisando
os autos, observo que não é o caso de absolvição sumária do acusado, pois não estão presentes os requisitos previstos
no artigo 397 do Código de Processo Penal. Mantenho a decisão que recebeu a denúncia a folhas 59.Designo, desde logo,
audiência una de instrução, debates e julgamento para o dia 23/06/2016 às 13:30h, na forma que dispõem os artigos 399 e
400 também do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/08.Expeça-se carta precatória para que a
vítima Lucas Roque da Silva (fls.14/16), seja ouvida na Comarca de Itapira, cumprindo-se o disposto no artigo 222 do Código
de Processo Penal.Requisitem-se ou intimem-se as demais testemunhas arroladas na denúncia.Intimem-se o acusado e seu
I. Defensor nomeado, bem como o Dr. Promotor de Justiça.Expeça-se o necessário. - ADV: JOSE FLAVIO WOLFF CARDOSO
SILVA (OAB 91278/SP)
Processo 0006324-62.2015.8.26.0363 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- THAFAREL DONISETE DA SILVA - - ADEVANIR GONSAGA ARAUJO SILVA - A detenção dos acusados se deu mesmo em
condições hábeis a sugerir não apenas a posse de substância entorpecente, mas também aquela destinação comercial e a
associação referidas no auto de prisão em flagrante. É que o “auto de constatação preliminar de substância entorpecente”
acostado a fls. 17/18 tem mesmo suficiente aptidão para sugerir a materialidade do delito até ulterior encarte do laudo de exame
químico toxicológico e, bem por isso, forrar a prisão feita. E a delação feita por um popular que atribuía aos acusados o comércio
deveras espúrio, a quantidade, forma de acondicionamento da droga apreendida e demais circunstâncias que permearam a
prisão não autorizam concluir, ao menos neste passo procedimental, pela existência de algum equívoco na tipificação inicial
dada pelo I. Delegado de Polícia que subscreve o auto de prisão em flagrante. A gravidade do crime em tese perpetrado,
daqueles não apenas equiparados aos hediondos, mas também com pena máxima deveras superior a 04 (quatro) anos de
reclusão, evidencia periculosidade pouco ou nada compatível com o benefício da liberdade provisória ou com aquelas novéis
medidas cautelares acrescidas à legislação processual penal brasileira. As Folhas de Antecedentes encartadas aos autos, por
outro lado, bem demonstram possível - senão provável - reincidência (daquelas ditas específicas, aliás) dos indiciados. E se a
despeito de tantos e quantos inquéritos, processos, prisões e condenações outras, voltaram eles a delinquir, demonstram, às
escâncaras, personalidade voltada para o crime e a mais absoluta indiferença para com a lei penal. Daí a estrita necessidade
da custódia cautelar como única forma de se garantir a ordem pública, a instrução criminal, a aplicação da lei e, mais que
isso, a própria credibilidade da Justiça. Por tais motivos e, ausente perfeita subsunção dos fatos àquelas hipóteses da prisão
domiciliar (artigo 318 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403/11), CONVERTO A PRISÃO EM
FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA na forma dos artigos 310, II, 312 e 313, I, todos do sobredito diploma legal. Expeçamse os respectivos mandados. Intimem-se. - ADV: FERNANDO FERNANDES DE FREITAS (OAB 67704/SP), LUIS AIRES TESCH
(OAB 164680/SP)
Processo 0006324-62.2015.8.26.0363 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins THAFAREL DONISETE DA SILVA - - ADEVANIR GONSAGA ARAUJO SILVA - Notifiquem-se os acusados para que ofereçam
resposta por escrito no prazo de 10 (dez) dias, na forma do que dispõe o artigo 55 da lei nº 11.343/06, devendo o Sr. Oficial
de Justiça, responsável pelo cumprimento do mandado indagar os acusados sobre a existência de Defensor e fazer constar a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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