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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2016 - Página 2003

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TJSP 06/04/2016 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2090

2003

de cancelar os protestos efetivados (pgs. 263/271) em nome da autora com relação às faturas dos telefones números 18- 3528
3600, 18- 3528 e 18- 3528, com a baixa definitiva dos cadastros de inadimplentes, no prazo de dois dias a contar desta decisão,
comprovando-se em Juízo;C) CONDENAR a requerida à restituição, em dobro, dos valores cobrados a maior entre o plano
anteriormente contratado, apurando-se em liquidação de sentença, por meros cálculos, corrigida monetariamente, de acordo
com a tabela prática do TJSP e acrescida de juros moratórios simples de 1% ao mês, contados do desembolso (art. 398, CC);O
não cumprimento das determinações, nos prazos especificados,a contar da intimação desta decisão, acarretará multa diária
de R$5.000,00 diária limitada ao valor de R$50.000,00, observando-se o valor da fixação da multa neste caso concreto, ante o
descumprindo pela ré de todas as determinações judiciais.Outrossim, torno definitivas as antecipações de tutelas concedidas,
e, pelo descumprimento, consolidada as multas no valor de R$50.000,00.Intime-se a ré, pessoalmente, por carta registrada
(Súmula 410, STJ), certificando-se nos autos dia, hora e a pessoa que recebeu a determinação.Oficie-se a ANATEL, com cópia
desta sentença, para instruir processo 535.04.002056/2016-60, descrito no oficio de pgs. 254/255.Sem custas e honorários
advocatícios, SALVO NA HIPÓTESE DE RECURSO (Lei n.º 9.099/95, artigos 54 e 55).Com o trânsito em julgado, manifeste-se
a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias.P.R.I.C. - ADV: CLAÚDIO ROBERTO TONOL (OAB 167063/
SP), JOSINA GRAFITES DA COSTA (OAB 120445/RJ), CARLOS ALEXANDRE GUIMARAES PESSOA (OAB 288595/SP)
Processo 1000057-85.2016.8.26.0407/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Isabel Rita da Rocha
de Paula - Claro S/A - Vistos.Tratando-se de título judicial, intime-se o(a requerido(a), na pessoa do advogado, para, no prazo
de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, no valor de 7071,34, atualizado até o mês de março/2016 sob pena de incidência
da multa de 10% prevista no art. 523, do CPC.Não efetuado o pagamento, processe-se a execução pelo débito de R$7.778,47,
procedendo-se à penhora on line, por atender à ordem preferencial prevista no art. 835, do CPC., bem como pesquisa junto
ao DETRAN, pelo sistema RENAJUD.Caso não sejam localizados ativos financeiros, ou resultando bloqueio de valor ínfimo
ou insuficiente para saldar o débito, ou ainda, restada negativa a pesquisa de veículo(s), expeça-se mandado de penhora e
avaliação, ficando autorizada ordem de arrombamento e força policial (art. 860, CPC).Nada sendo localizado, conclusos os autos
para extinção.Efetivada a penhora, intime-se o(a) executado(a), o qual poderá, no prazo de quinze dias (contados da intimação),
apresentar impugnação que, independente de distribuição, serão processados nos próprios autos da execução e poderão
versar somente sobre as matérias previstas no art. 525, do CPC, aplicando-se-lhes, no mais, o regramento da impugnação
ao cumprimento de sentença. Não havendo impugnação ou improcedente, intime-se o(a) exequente para manifestação acerca
da adjudicação ou leilão.Na hipótese de não ser localizado o(a) executado(a) ou eventual(is) bem(ns) indicado(s), intime-se
o(a) exequente para, no prazo de cinco dias, informar o endereço ou localização do(s) bem(ns) sob pena de extinção.Fica
facultado ao(à) exequente indicar bens até o cumprimento do mandado de penhora, sob pena de preclusão.Cumpra-se. - ADV:
JULIANA KENEI AMADIO SILVA (OAB 289794/SP), TALITA POSSARI MANRIQUE (OAB 255836/SP), PAULO GUILHERME DE
MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 1000060-74.2015.8.26.0407 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Bagio e Antoniazzi Comercio
de Colchões Ltda-me - Josiane de Fatima Alves Lima - Aguarde-se notícia do cumprimento do novo acordo entabulado entre as
partes à pg. 44, que deverá ser feita pela exequente em até 05 (cinco) dias após o último vencimento, sob pena de ser reputado
como integralmente cumprido para fins de extinção.Int. - ADV: MILENA CRISTINA MATURANA DE CASTILHO (OAB 193184/
SP), ELISANGELA ZANURÇO (OAB 251797/SP), LUCIANO TUFAILE SOARES (OAB 327880/SP)
Processo 1000106-29.2016.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Carolina
Lira - - Lucas Gonçalves da Costa - Caiuá Distribuição de Energia S/A - Grupo Energisa Sa - Em razão do exposto, resolvo o
mérito (CPC, art. 487, I) e julgo improcedente o pedido proposto por Lucas Gonçalves da Costa e Ana Carolina Lira em face
de Caiuá Serviços de Eletricidade S/A.Sem custas e honorários advocatícios, SALVO NA HIPÓTESE DE RECURSO, devendo
ser observado o disposto nos artigos 54 e 55, ambos da Lei 9099/95.Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos
digitais.P.R.I.C. - ADV: ANA PAULA MARTINS ALEIXO (OAB 275273/SP), FLAVIO APARECIDO SOATO (OAB 145286/SP)
Processo 1000144-41.2016.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Clodoaldo
Tomaz da Costa - Banco Santander Brasil SA - Vistos.Tendo em vista o integral cumprimento do acordo com o depósito bancário
do valor acordado, comprovado pelo requerido à pg. 63, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: LAIZ ALVES DA SILVA
(OAB 364184/SP), ELISIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1000161-14.2015.8.26.0407/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Claudemar Brambilla Me
- Celia Gualti Suzana da Silva - Pg. 30: Apresente a exequente demonstrativo atualizado do crédito pleiteado. Se superior ao
valor da avaliação do bem penhorado à pg. 20, fica deferida, desde já, a adjudicação, devendo ser lavrado o respectivo auto.
Caso o valor do crédito seja inferior ao da avaliação do bem, deverá a exequente depositar judicialmente a diferença em favor
da executada.Int. - ADV: GIOVANE MARCUSSI (OAB 165003/SP), PAULA KARYNE TARDIVELI (OAB 251660/SP)
Processo 1000161-77.2016.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Sonia Maria
Lopes Moreira - CLARO S/A - Em razão do exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) e julgo parcialmente procedente o pedido
proposto por Sonia Maria Lopes Moreira em face de Claro S/A, para:A) CONSTITUIR a requerida na obrigação de restabelecer
os serviços de telefonia móvel n. 18-99136-9751, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, limitada a R$5.000,00,
já cumprida pela ré (pg.62).B)DECLARAR a inexigibilidade do débito escrito na inicial (fatura vencida em fevereiro/2014);C)
CONDENAR a requerida a pagar à autora o valor de R$8.000,00 a título de danos morais, corrigido monetariamente pela tabela
prática do TJSP a contar desta data, nos termos da súmula 362 do STJ e acrescido de juros de mora no patamar de 1% ao mês,
contados da citação, pois o caso envolve relação contratual (CC, art. 405).No mais, torno definitivos os efeitos da antecipação
da tutela, oficiando-se ao SCPC para baixa definitiva (pg. 44), pois com relação ao SERASA não houve registro.Nesta fase não
cabe condenação ao pagamento das custas e verba honorária, SALVO NA HIPÓTESE DE RECURSO, com a observação do
disposto nos artigos 54 e 55, ambos da Lei 9099/95.Com o trânsito em julgado, procedam-se as anotações no sistema SAJPG5.
Após, intime-se a parte autora para manifestação nos autos, em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias.P.R.I.C ADV: LEE JEFFERSON ROBERTO B G DE B V B DE O LEITE (OAB 161515/SP), JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL
(OAB 146752/SP)
Processo 1000167-84.2016.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Edimar
Prado Pereira - CLARO S/A - - Nextel Telecomunicações Ltda - Vistos.Ante o cumprimento do acordo pela requerida, conforme
noticiado pelo autor, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 487, III, “a”, CPC.Providenciem-se as anotações no
sistema SAJPG5, e, após arquivem-se estes autos digitais.PRI. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP),
JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP), FLAVIO APARECIDO SOATO (OAB 145286/SP)
Processo 1000174-76.2016.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Nova Drogaria Ernesto
Ltda. - Solange Ferreira da Silva - Vistos.Ante o cumprimento integral do acordo pela requerida, conforme noticiado pela autora,
JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 487, III, a, CPC.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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