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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2016 - Página 2004

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TJSP 06/04/2016 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2090

2004

autos digitais.P.R.I. - ADV: GISLAINE FACCO DE OLIVEIRA (OAB 162282/SP)
Processo 1000178-16.2016.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Nova Drogaria Ernesto
Ltda. - Silvana Honorio da Silva - Manifeste-se a autora, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. - ADV:
GISLAINE FACCO DE OLIVEIRA (OAB 162282/SP)
Processo 1000216-62.2015.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Fagundes
Comercio de Produtos Farmacêuticos Ltda- Epp - Darci Jose Correia - - Jair Dalberto de Souza - Vistos.Trata -se de ação
regressiva de indenização na qual pretende a empresa autora restituição da quantia paga ao funcionário, Jair Dalberto de
Souzam decorrente de danos sofridos por este, em razão de acidente de trânsito ocasionado pelo réu.Em defesa o réu pugna
denunciação de Jair Dalberto de Souza pois este propôs ação de danos morais junto a 2. Vara Judicial de Osvaldo Cruz
(processo 0001135-39.2013.8.26.0407), resultando em condenação por danos morais no valor de R$6.000,00, bem como requer
a denunciação da Seguradora HDI Seguros S/A.De fato, os documentos de pgs. 251/272, aponta a propositura de ação em face
do réu junto a 2ª Vara de Osvaldo Cruz, com a mesma causa de pedir (ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito).
Logo, ante o teor da defesa, e, considerando-se que o réu já foi condenado por danos morais pelos fatos descritos nestes autos
em favor de Jair Dalberto de Souza, necessário sua inclusão no pólo passivo (qualificado a pg. 184).Com relação a denunciação
da seguradora, indefiro por vedação expressa no âmbito dos Juizados (art. 10, lei 9099/95).Com urgência, cite-se e intime-se,
por mandado, para querendo, apresentar defesa, no prazo de 15. Int. - ADV: LINO TRAVIZI JUNIOR (OAB 117362/SP), ADEMIR
BARRUECO GANDOLFI (OAB 114596/SP), HELIO VIEIRA MALHEIROS JUNIOR (OAB 197748/SP), ADEMIR BARRUECO
JUNIOR (OAB 226471/SP), ANA CAROLINA PARRA LOBO (OAB 263323/SP), JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA (OAB
110707/SP)
Processo 1000238-86.2016.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Maria Eliza Guilherme
Saito & Cia Ltda - Epp - Neide de Sousa Arceli - Manifeste-se a autora, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento.
- ADV: MICHELE IRIS BARONI FAVARE (OAB 260790/SP)
Processo 1000274-31.2016.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Maria Eliza Guilherme
Saito & Cia Ltda - Epp - Adriana da Fonseca Trindade - Vistos.HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título
executivo judicial (Lei n.º 9.099/95, art. 22, parágrafo único), o acordo a que chegaram as partes (pgs. 27/28). Em consequência,
resolvo o mérito nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC.Prejudicada a audiência de conciliação, comunique-se o CEJUSC para
retirada da pauta.Aguarde-se notícia do integral cumprimento do acordo, que deverá ser feita pela exequente em até 05 (cinco)
dias após o último vencimento, sob pena de ser reputado como integralmente cumprido para fins de extinção, independente de
nova intimação.P.R.I.C. - ADV: MICHELE IRIS BARONI FAVARE (OAB 260790/SP)
Processo 1000432-86.2016.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Fátima
Gonçalves Dias - Avista S/A Administradora de Cartões de Crédito - Manifeste-se a autora, no prazo de 10 (dez) dias, acerca
da contestação. - ADV: TALITA POSSARI MANRIQUE (OAB 255836/SP), JULIANA KENEI AMADIO SILVA (OAB 289794/SP),
MANUELA INSUNZA (OAB 11582/ES)
Processo 1000470-98.2016.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Cinira Gomes Brandão dos
Santos - Lojas Renner S.a. - Vistos.Remetam-se os autos ao CEJUSC para audiência de conciliação.Designada audiência
de conciliação para o dia 26 de abril de 2016, às 15:30 horas, a ser realizado pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania), rua Kieffer, s/n - Praça Hermínio Elorza - piso superior -Osvaldo Cruz-SP.Não havendo acordo, deverão
as partes manifestar interesse na produção de provas ou no julgamento antecipado, no prazo de dez dias a contar da data
da audiência. Traga a ré, de qualquer forma, cópia do contrato e documentais pessoais da transação comercial informado
que originou o débito, conforme extratos trasladados no teor da defesa. Prazo: 10 dias.Intimem-se. - ADV: VALDINEI CÉSAR
BONATO (OAB 202493/SP), JULIO CESAR GOULART LANES (OAB 285224/SP)
Processo 1000474-38.2016.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Lopes & Candido de Sa Comer
de Mat de Construção Ltda Me - Vania Aparecida Caires Feliciano - Manifeste-se a autora, no prazo de 05 (cinco) dias, em
termos de prosseguimento. - ADV: GIOVANE MARCUSSI (OAB 165003/SP), PAULA KARYNE TARDIVELI (OAB 251660/SP)
Processo 1000488-56.2015.8.26.0407/01 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Cleber Canales - Me - Eddye dos
Santos Souza - Manifeste-se a exequente, em 05 (cinco) dias, acerca do teor da certidão de pg. 20, sob pena de extinção pela
inexistência de bens penhoráveis. - ADV: MICHELE IRIS BARONI FAVARE (OAB 260790/SP)
Processo 1000580-97.2016.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Antonio Carlos Bottazzo Vandenilson Aparecido Garcia Lopes Me - Manifeste-se o exequente, em 05 (cinco) dias, acerca da proposta de acordo de pg.
15. - ADV: MAURO GUERRA EDUARDO (OAB 166329/SP), RICARDO SARAIVA AMBROSIO (OAB 269667/SP)
Processo 1000659-76.2016.8.26.0407 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Almeida e Antoniazzi Comercio
de Móveis Ltda-me - Roberto Antonio Alexandre - Vistos.HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes destes
autos de Execução de Título Extrajudicial e, em consequência, declaro SUSPENSO o processo, nos termos do artigo 922 do
Código de Processo Civil.Aguarde-se notícia do integral cumprimento do acordo, que deverá ser feita pela exequente em até
05 (cinco) dias após o último vencimento, sob pena de ser reputado como integralmente cumprido para fins de extinção. P.R.I. ADV: ELISANGELA ZANURÇO (OAB 251797/SP), MILENA CRISTINA MATURANA DE CASTILHO (OAB 193184/SP)
Processo 1000672-75.2016.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Eliane Zacarias Auad
- Me - Aparecida Regina Teixeira Lacerda - Vistos.HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo
judicial (Lei n.º 9.099/95, art. 22, parágrafo único), o acordo a que chegaram as partes. Em consequência, resolvo o mérito nos
termos do art. 487, III, “a” do CPC.Aguarde-se notícia do integral cumprimento do acordo, que deverá ser feita pela autora em
até 05 (cinco) dias após o último vencimento, sob pena de ser reputado como integralmente cumprido para fins de extinção,
independente de nova intimação.P.R.I. - ADV: JORGE LUIS ARNOLD AUAD (OAB 100158/SP)
Processo 1000677-97.2016.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Victor Hugo Cabrera
Hirata - Me - Edvander de Assunção - Vistos.HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo judicial (Lei
n.º 9.099/95, art. 22, parágrafo único), o acordo a que chegaram as partes. Em consequência, resolvo o mérito nos termos do art.
487, III, “a” do CPC.Aguarde-se notícia do integral cumprimento do acordo, que deverá ser feita pela autora em até 05 (cinco)
dias após o último vencimento, sob pena de ser reputado como integralmente cumprido para fins de extinção, independente de
nova intimação.P.R.I. - ADV: MICHELE IRIS BARONI FAVARE (OAB 260790/SP)
Processo 1000679-67.2016.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Victor Hugo Cabrera
Hirata - Me - Jeferson Luis da Silva - Em razão do exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 269, I) e julgo procedente a pretensão
veiculada na inicial para condenar o requerido a pagar à requerente a quantia de R$ 256,25. Tal valor deve ser corrigido
monetariamente a partir da propositura da ação, aplicando-se a tabela prática do TJSP, e acrescido de juros de mora simples
de 1% ao mês, contados da citação, pois o caso envolve relação contratual (CC, art. 405).Sem custas e honorários advocatícios
(Lei n.º 9.099/95, art. 55, caput, primeira parte).Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para manifestar nos autos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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