TJSP 06/04/2016 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2090
2005
em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. P.R.I. - ADV: MICHELE IRIS BARONI FAVARE (OAB 260790/SP)
Processo 1000681-37.2016.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Victor Hugo Cabrera
Hirata - Me - Luis Marcos Coutrim Nobre - Em razão do exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 269, I) e julgo procedente a
pretensão veiculada na inicial para condenar o requerido a pagar à requerente a quantia de R$ 5.457,30. Tal valor deve ser
corrigido monetariamente a partir da propositura da ação, aplicando-se a tabela prática do TJSP, e acrescido de juros de mora
simples de 1% ao mês, contados da citação, pois o caso envolve relação contratual (CC, art. 405).Sem custas e honorários
advocatícios (Lei n.º 9.099/95, art. 55, caput, primeira parte).Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para manifestar
nos autos, em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. P.R.I. - ADV: MICHELE IRIS BARONI FAVARE (OAB 260790/
SP)
Processo 1000694-36.2016.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Karine Cristine Pessan Borro - Itaú Unibanco S.A. - Vistos.Acolho a justificada da autora de ausência na
audiência conciliatória (pg. 46), posto que acompanhado de atestado médico (pg. 50).Designo nova audiência de conciliação
para o dia 26 de ABRIL de 2016, às 14:40 horas, a ser realizado pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos
e Cidadania), rua Kieffer, s/n Praça Hermínio Elorza piso superior Osvaldo Cruz-SP.Ficam as partes intimadas através de
seus advogados e a ré advertida de que, não havendo conciliação, terá início o prazo de 15 dias para contestação. Caso não
compareça à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 20, da lei 9099/95).Caso haja juntada
antecipada de contestação, dê-se vista à parte contrária para manifestação no prazo de 10 dias, Na hipótese de ser a parte
autora pessoa jurídica, deverá ser observando o teor do Enunciado 141 do FONAJE (A microempresa e a empresa de pequeno
porte, quando autoras, devem ser representadas em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente), sob pena
de extinção sem resolução do mérito.Fica ainda o advogado do (a) autor (a), intimado a comparecer à audiência acompanhado
de seu cliente, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95 com pagamento das custas
processuais. Restando frutífera a conciliação, tornem os autos conclusos para homologação.Int. - ADV: LUCAS DE MELLO
RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUIS CARLOS MOREIRA (OAB 93050/SP),
LINCOLN MARTINS MOREIRA (OAB 332241/SP)
Processo 1000712-57.2016.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Renato Paulo Bohemia - Porto
Seguro Companhia de Seguros Gerais - Manifeste-se o autor, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da contestação. - ADV: ANDRE
LUCAS PAULINO DOS SANTOS (OAB 317657/SP), FÁBIO RENATO BANNWART (OAB 170932/SP), MAURICIO IMIL ESPER
(OAB 44435/SP)
Processo 1000873-04.2015.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Sergio
Luis de Jesus - Telefônica Brasil SA - Isto posto julgo, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC) e julgo parcialmente procedente o
pedido para declarar a inexistência do débito descrito na inicial, e, por consequência determinar a ré a abstenção de cobranças
junto ao autor sobre os fatos descrito na inicial, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data desta decisão, sob pena de arcar
com a multa diária de R$1.000,00 por cobrança efetivada limitada ao valor de R$20.000,00. JULGO IMPROCEDENTE (art.
487, I CPC) o pedido de danos morais.Intime-se a requerida, pessoalmente, por carta registrada.Sem condenação em custas e
honorários, SALVO NA HIPÓTESE DE RECURSO (art. 54 e 55, ambos da Lei 9099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), PATRICIA APARECIDA DE SANTANA ROVARI (OAB 301369/SP)
Processo 1000918-71.2016.8.26.0407 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Neide Maria Alioto Bicalho Julia Fernanda de Souza - Manifeste-se a exequente acerca da proposta de parcelamento do débito formulada pela executada
à pg. 14. - ADV: MARCIO ALBERTINI DE SA (OAB 219380/SP)
Processo 1000989-73.2016.8.26.0407 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Yuassa, Yuassa & Filhos Ltda- Epp Paulo Sergio da Silva Ribeiro - Vistos.HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes destes autos de Execução
de Título Extrajudicial e, em consequência, declaro SUSPENSO o processo, nos termos do artigo 922 do Código de Processo
Civil.Aguarde-se notícia do integral cumprimento do acordo, que deverá ser feita pela exequente em até 05 (cinco) dias após o
último vencimento, sob pena de ser reputado como integralmente cumprido para fins de extinção. P.R.I. - ADV: MICHELE IRIS
BARONI FAVARE (OAB 260790/SP)
Processo 1001024-33.2016.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - THAIS
MARINO MAZUCATO - VRG - Linhas Aéreas S/A (VARIG) - Vistos.Recebo a petição de pg. 19, como emenda a inicial. Retifiquese o valor da causa.Designo audiência de conciliação para o dia 26 de abril de 2016, às 14:20 horas, a ser realizado pelo
CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), rua Kieffer, s/n - Praça Hermínio Elorza - piso superior
-Osvaldo Cruz-SP.Cite-se e intime-se o(a) ré(u), com a advertência de que, não havendo conciliação, terá início o prazo de 15
dias para contestação. Caso não compareça à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art.
20, da lei 9099/95).Caso haja juntada antecipada de contestação, dê-se vista à parte contrária para manifestação no prazo
de 10 dias, Na hipótese de ser a parte autora pessoa jurídica, deverá ser observando o teor do Enunciado 141 do FONAJE
(A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas em audiência pelo empresário
individual ou pelo sócio dirigente), sob pena de extinção sem resolução do mérito.Fica ainda o advogado do (a) autor (a),
intimado a comparecer a audiência acompanhado de seu cliente, na pessoa do representante legal, independentemente de
intimação, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Restando frutífera a conciliação,
tornem os autos conclusos para homologação.Não retornando o “AR” até a data da audiência, aguarde-se por mais 15 (quinze)
dias e, em caso negativo, cite-se por mandado/carta precatória. Na hipótese mudança de endereço, intime-se a parte autora
para informar o atual endereço, em tempo hábil a realização da audiência, ou, na hipótese de não haver tempo hábil, no prazo
de 15 (quinze) dias, tudo sob sob pena de extinção.Cit. Int. - ADV: THAIS MARINO MAZUCATO (OAB 273917/SP)
Processo 1001118-78.2016.8.26.0407 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Alberto Koiti Gohara - Jose
Luis Chagas - Informe o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, o atual endereço do executado, sob pena de extinção do feito.
- ADV: JÉSSICA GRANADO DE SOUZA (OAB 350779/SP)
Processo 1001221-22.2015.8.26.0407 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Ape Transporte Osvaldo
Cruz Ltda - Jair de Abreu Transporte - Pg. 32: Para deferimento da adjudicação pleiteada, deverá a exequente depositar
judicialmente a diferença existente entre o crédito atualizado e o valor da avaliação do bem penhorado (pg. 19), atentando-se
ainda que existe alienação fiduciária e restrição judicial na Vara Federal sobre o veículo (pg. 21). Prazo: 05 (cinco) dias.Int ADV: ANDRE LUCAS PAULINO DOS SANTOS (OAB 317657/SP)
Processo 1001248-68.2016.8.26.0407 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Fernandes & Brambilla Carnes
Ltda Me - Hilda Ferreira dos Santos Fermino - Vistos.Providencie-se o exequente, o depósito do titulo original em cartório, no
prazo de cinco dias.Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no
prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de
imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o
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