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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2016 - Página 2006

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TJSP 06/04/2016 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2090

2006

executado, ficando autorizada ordem de arrombamento e força policial (art. 846, CPC). Caso não encontre bens, ou estes sejam
insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e
onde se encontram os bens passíveis de penhora, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da Justiça.Restando
frutífera a penhora, o executado será posteriormente intimado, via correio ou pessoalmente, da audiência de conciliação, quando
poderá apresentar embargos por escrito ou verbalmente, tudo conforme art. 52 e seguintes da Lei 9099/95. O reconhecimento
do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução, atualizado, permitirá ao executado requerer seja admitido
o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um
por cento) ao mês (art. 916, CPC), ficando autorizado a expedição de mandado de levantamento ao exequente.Não localizado
o executado(a), intime-se o(a) exequente a informar o endereço no prazo de trinta dias, sob pena de extinção do feito. Com a
informação cite-se. Cit. e Int. - ADV: PAULA KARYNE TARDIVELI (OAB 251660/SP), GIOVANE MARCUSSI (OAB 165003/SP)
Processo 1001252-08.2016.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Claudemar
Brambilla Me - Leidejane Gomes dos Santos - Vistos.Designo audiência de conciliação para o dia 26 de abril de 2016, às 10:10
horas, a ser realizado pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), rua Kieffer, s/n - Praça Hermínio
Elorza - piso superior -Osvaldo Cruz-SP.Cite-se e intime-se o(a) ré(u), com a advertência de que, não havendo conciliação,
terá início o prazo de 15 dias para contestação. Caso não compareça à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados
na petição inicial (art. 20, da lei 9099/95).Caso haja juntada antecipada de contestação, dê-se vista à parte contrária para
manifestação no prazo de 10 dias, Na hipótese de ser a parte autora pessoa jurídica, deverá ser observando o teor do Enunciado
141 do FONAJE (A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas em audiência pelo
empresário individual ou pelo sócio dirigente), sob pena de extinção sem resolução do mérito.Fica ainda o advogado do (a) autor
(a), intimado a comparecer a audiência acompanhado de seu cliente, na pessoa do representante legal, independentemente de
intimação, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Restando frutífera a conciliação,
tornem os autos conclusos para homologação.Não retornando o “AR” até a data da audiência, aguarde-se por mais 15 (quinze)
dias e, em caso negativo, cite-se por mandado/carta precatória. Na hipótese mudança de endereço, intime-se a parte autora
para informar o atual endereço, em tempo hábil a realização da audiência, ou, na hipótese de não haver tempo hábil, no prazo
de 15 (quinze) dias, tudo sob sob pena de extinção.Na hipótese de recusado/não procurado/ausente, cite-se por mandado/carta
precatória. Cit.Int. - ADV: GIOVANE MARCUSSI (OAB 165003/SP), PAULA KARYNE TARDIVELI (OAB 251660/SP)
Processo 1001252-42.2015.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ricardo
Sebastião dos Anjos - Banco Bradesco SA - Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC) e julgo parcialmente procedente o
pedido proposto por Ricardo Sebastião dos Anjos em face de Banco Bradesco S/A, para condenar o banco réu a pagar ao autor
a quantia de R$ 4.000,00, a título de indenização pelo dano moral, devidamente corrigida a partir desta data (Súmula 362, STJ),
incidindo juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC).Conforme artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as
partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso, ocasião que deverá
ser observados os dispositivos legais. Com o trânsito em julgado, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito,
no prazo de cinco dias.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JÉSSICA DIAS LOUREIRO (OAB 364743/SP)
Processo 1001253-90.2016.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Lopes & Candido
de Sa Comer de Mat de Construção Ltda Me - Edilene Midin da Silva - Vistos.Designo audiência de conciliação para o dia 26
de abril de 2016, às 10:30 horas, a ser realizado pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), rua
Kieffer, s/n - Praça Hermínio Elorza - piso superior -Osvaldo Cruz-SP.Cite-se e intime-se o(a) ré(u), com a advertência de que,
não havendo conciliação, terá início o prazo de 15 dias para contestação. Caso não compareça à audiência, reputar-se-ão
verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 20, da lei 9099/95).Caso haja juntada antecipada de contestação, dê-se
vista à parte contrária para manifestação no prazo de 10 dias, Na hipótese de ser a parte autora pessoa jurídica, deverá ser
observando o teor do Enunciado 141 do FONAJE (A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem
ser representadas em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente), sob pena de extinção sem resolução do
mérito.Fica ainda o advogado do (a) autor (a), intimado a comparecer a audiência acompanhado de seu cliente, na pessoa do
representante legal, independentemente de intimação, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 51, inciso I, da
Lei 9.099/95. Restando frutífera a conciliação, tornem os autos conclusos para homologação.Não retornando o “AR” até a data
da audiência, aguarde-se por mais 15 (quinze) dias e, em caso negativo, cite-se por mandado/carta precatória. Na hipótese
mudança de endereço, intime-se a parte autora para informar o atual endereço, em tempo hábil a realização da audiência, ou,
na hipótese de não haver tempo hábil, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo sob sob pena de extinção.Na hipótese de recusado/
não procurado/ausente, cite-se por mandado/carta precatória. Cit.Int. - ADV: GIOVANE MARCUSSI (OAB 165003/SP), PAULA
KARYNE TARDIVELI (OAB 251660/SP)
Processo 1001256-45.2016.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Lopes & Candido
de Sa Comer de Mat de Construção Ltda Me - Edenilson Alexandre da Silva - Vistos.Designo audiência de conciliação para o
dia 26 de abril de 2016, às 11:10 horas, a ser realizado pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania),
rua Kieffer, s/n - Praça Hermínio Elorza - piso superior -Osvaldo Cruz-SP.Cite-se e intime-se o(a) ré(u), com a advertência de
que, não havendo conciliação, terá início o prazo de 15 dias para contestação. Caso não compareça à audiência, reputar-se-ão
verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 20, da lei 9099/95).Caso haja juntada antecipada de contestação, dê-se
vista à parte contrária para manifestação no prazo de 10 dias, Na hipótese de ser a parte autora pessoa jurídica, deverá ser
observando o teor do Enunciado 141 do FONAJE (A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem
ser representadas em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente), sob pena de extinção sem resolução do
mérito.Fica ainda o advogado do (a) autor (a), intimado a comparecer a audiência acompanhado de seu cliente, na pessoa do
representante legal, independentemente de intimação, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 51, inciso I, da
Lei 9.099/95. Restando frutífera a conciliação, tornem os autos conclusos para homologação.Não retornando o “AR” até a data
da audiência, aguarde-se por mais 15 (quinze) dias e, em caso negativo, cite-se por mandado/carta precatória. Na hipótese
mudança de endereço, intime-se a parte autora para informar o atual endereço, em tempo hábil a realização da audiência, ou,
na hipótese de não haver tempo hábil, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo sob sob pena de extinção.Na hipótese de recusado/
não procurado/ausente, cite-se por mandado/carta precatória. Cit.Int. - ADV: GIOVANE MARCUSSI (OAB 165003/SP), PAULA
KARYNE TARDIVELI (OAB 251660/SP)
Processo 1001264-56.2015.8.26.0407 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Claudemar Brambilla Me Izaias Francisco de Souza - Vistos.Tendo em vista a não localização de bens penhoráveis de propriedade do(a) executado(a),
e o silencio da exequente para informar bens penhoráveis , JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo
53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.Fica autorizado a restituição dos títulos depositados em Cartório, no prazo de 90 dias, sob pena
de destruição, observando-se que nova execução somente poderá ser proposta com indicação de bens. Oficie-se ao SERASA,
comunicando-se a extinção do feito (processo n. 1001264.56.2015.8.26.0407 - distribuída em 01/12/2015 - valor R$123,98 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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