TJSP 06/04/2016 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2090
2007
executado Izaias Francisco de Souza - CPF. 326.654.368-42).Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos digitais.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO OFICIO.P.R.I. - ADV: MICHELE IRIS BARONI FAVARE (OAB
260790/SP)
Processo 1001268-93.2015.8.26.0407 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Gislaine Cristina Polli
27675722809 - Carina Pagliari Mariano Manoel - Vistos.Tendo em vista o pagamento do débito pela executada e sua ausência na
audiência conciliatória, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil.Expeçam-se mandados de levantamento dos depósitos de pgs. 24 e 27 em favor da exequente.Entregue-se à executada o
título depositado em cartório, em 45 dias, sob pena de destruição.Oficie-se à SERASA para cancelamento definitivo da restrição
em nome da executada, CPF. 320.732.558-09, tão somente quanto a esta execução (processo nº 1001268-93.2015.8.26.0407
- distribuído em 01/12/2015, às 13:21 horas - Juizado Especial Cível - valor R$ 1.110,75), servindo a presente sentença, por
cópia digitalizada, como ofício. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: MICHELE IRIS BARONI
FAVARE (OAB 260790/SP)
Processo 1001316-52.2015.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - Antonio
Francisco Picciuto - - Iracema Baggio Picciuto - Banco do Brasil - - Pagseguro Internet Ltda - ISTO POSTO e considerando o
tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC) e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação movida
por Antonio Francisco Picciuto e Iracema Baggio Picciuto em face de Banco do Brasil S/A e Pagseguro Internet Ltda para:a)
Declarar a inexistência dos débitos descritos na inicial e cobrados nas faturas dos cartões de titularidade dos autores a título
de “pagsseguro*Apa” nos valores de R$250,00, R$250,00, R$29,16 e R$29,16;b) CONDENAR as requeridas, solidariamente,
a pagarem aos autores a quantia de R$5.024,88, a título de danos materiais, e ainda, os valores debitados e pagos durante o
trâmite desta ação, na forma simples, corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJSP a contar do desembolo e juros
de mora de 1% ao mês a contar da mesma data, nos termos do art. 398, CC.c) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao
pagamento de danos morais aos autores, no valor de R$ 4.000,00, corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJSP a
contar desta data, nos termos da súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora a contar do evento danoso (04/03/2015),
a teor do disposto no art. 398, CC.Ante a existência de agravo de instrumento n. 01000176.14.2015.8.26.9038, comunique
-se o E. Colégio Recursal com cópia desta sentença.Nesta fase não cabe condenação ao pagamento das custas e verba
honorária, SALVO NA HIPÓTESE DE RECURSO, devendo ser observado o disposto nos artigos 54 e 55 ambos da Lei 9099/95.
Com o trânsito em julgado, procedam-se as anotações no sistema SAJGP5, com manifestação da parte autora, no prazo de
cinco dias, em termos de prosseguimento do feito.P.R.I. - ADV: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP),
JULIANA CHRISTOVAM JOÃO (OAB 236078/SP), LUIS GUSTAVO PEREIRA DA SILVA (OAB 346334/SP), EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1001366-78.2015.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Denilce
Aparecida Gomes Perosso - Telefônica Brasil SA - Em razão do exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) e, julgo parcialmente
procedente a pretensão veiculada para:a) CONSTITUIR a requerida na obrigação de restabelecer o plano contratado de internet,
qual seja, um mega, no valor de R$29,80, possibilitando-se alteração deste valor, sem alteração do plano, já cumprida pela ré
(pgs. 160/161).B) CONDENAR a requerida a restituir a quantia de R$ 10,10, bem como os valores cobrados e pagos que
suplante o valor de R$29,90, atualizado monetariamente pela tabela prática do TJSP e acrescidos de juros de mora de 1% ao
mês, desde o desembolso (art. 398, CC).JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais (art. 487, I, CPC).Sem custas e
honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso, devendo ser observados os dispositivos dos artigos 54 e 55, ambos da
Lei 9099/95.Com o trânsito em julgado, manifeste-se a parte autora, no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento do
feito.P.R.I.C. - ADV: LUCAS RENATO GIROTO (OAB 335409/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1001419-59.2015.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos de Consumo - Vera Lucia
Stocco da Silva - Telefônica Brasil SA - A. CONSTITUIR a requerida na obrigação de fazer, consistente no restabelecimento dos
serviços da linha telefônica n. 18-3528-2593, nos termos contratados, incluindo os serviços de internet, cobrado mensalmente
nas faturas, no prazo de cinco dias, a contar da intimação desta decisão, e, insuficiente a astreinte fixada, elevo para R$2.000,00
por dia, limitada ao valor de R$50.000,00;B.CONDENAR a requerida ao pagamento de danos morais a autora no valor de
R$10.000,00. Esse valor deve ser corrigido monetariamente, de acordo com a tabela prática do TJSP, a partir desta data, na
forma como preconiza a súmula n.º 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios simples de 1% ao mês, contados da citação.
Mantenho os efeitos da antecipação da tutela (pg. 29/30), consolidando, pois em R$10.000,00 pelo descumprimento da liminar.
Nesta fase não cabe condenação ao pagamento das custas e verba honorária, SALVO NA HIPÓTESE DE RECURSO, devendo
ser observado o disposto nos artigos 54 e 55, ambos da Lei 9099/95.Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: KARINA DE
ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB 115765/SP), RICARDO SARAIVA AMBROSIO
(OAB 269667/SP), MAURO GUERRA EDUARDO (OAB 166329/SP)
Processo 1001449-94.2015.8.26.0407/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Marcos Marcel
Balbino dos Santos - Confort Bus Transportes Ltda Me - - Antonio Jacie Carneiro Ventura - Vistos.Ante o cumprimento integral
da obrigação pela ré, expeça-se mandado de levantamento do depósito de pg. 3 em favor do autor e arquivem-se os autos com
as anotações de praxe. Int. - ADV: MAURO GUERRA EDUARDO (OAB 166329/SP), RICARDO SARAIVA AMBROSIO (OAB
269667/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIANA SPERB
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSA FERRARI KURADOMI ROCHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0243/2016
Processo 1000908-27.2016.8.26.0407 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Neide Maria Alioto Bicalho Camila Auana da Silva Machado - Vistos.HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes destes autos de ação
de Execução de Título Extrajudicial, e, em consequência, declaro SUSPENSO o processo nos termos do artigo 922, do Código
de Processo Civil.Aguarde-se notícia do integral cumprimento do acordo, que deverá ser feita pela exequente em até 05 (cinco)
dias após o último vencimento, sob pena de ser reputado como integralmente cumprido para fins de extinção, independente de
nova intimação. P.R.I.C. - ADV: MARCIO ALBERTINI DE SA (OAB 219380/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO UDO WOLFF DICK APPOLO DO AMARAL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSA FERRARI KURADOMI ROCHA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º