TJSP 06/04/2016 - Pág. 2020 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2090
2020
extinção da punibilidade de ofício, pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 107, IV, combinado com os artigos
109, V e 110, § 1º, todos do Código Penal. Comunique-se. V.U. - Advs: Misael Elias Martins (OAB: 219880/SP) - 6º Andar
Nº 0000062-93.2010.8.26.0453 - Processo Físico - Apelação - Pirajuí - Apelante: Reginaldo Antonio da Costa - Apelado:
Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Julio Caio Farto Salles - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO da
Defesa e mantiveram integralmente a respeitável sentença impugnada. Comunique-se, não se podendo observar a Súmula 267
do Superior Tribunal de Justiça, com a expedição do mandado de prisão nesta oportunidade, porque condicionada a providência
ao trânsito em julgado da sentença (fls. 113), sem contestação do Ministério Público. V.U. - Advs: Fatima Aparecida Rossetto
(OAB: 67750/SP) (Defensor Dativo) - 6º Andar
Nº 0000063-56.2015.8.26.0630 - Processo Físico - Apelação - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Christopher Raiher
Luquetti Bellini - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Julio Caio Farto Salles - Negaram
provimento ao recurso. V. U. - Advs: Luciana Branco Gallina (OAB: 174200/SP) (Defensor Dativo) - 6º Andar
Nº 0000102-08.2013.8.26.0312 - Processo Físico - Apelação - Juquiá - Apelante: Janzer Ribeiro da Silva - Apelado:
Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Julio Caio Farto Salles - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO e
mantiveram integralmente a respeitável sentença impugnada. Uma vez encerradas as vias recursais ordinárias e considerando-se
que eventual inconformismo dirigido às Instâncias Superiores não é dotado de efeito suspensivo, comunique-se, expedindo-se o
mandado de prisão em face do denunciado, com o oportuno encaminhamento da guia de recolhimento ao juiz da execução, único
meio de se dar cumprimento à decisão ora exarada (TJESP, Embargos de Declaração nº 0002172-76.2007.8.26.0160/50000,
Relator Desembargador Luís Soares de Mello, julgado 27-08-2013), consoante Súmula 267 do Superior Tribunal de Justiça,
mesmo porque se possibilitou àquele em primeiro grau tão-só aguardar a solução do apelo em liberdade (fls. 209), providência
também necessária em prol da ordem pública diante das circunstâncias desfavoráveis antes registradas indicando risco concreto
de recidiva (circunstância facilmente apurada pela existência de inúmeros processos relativos ao apelante noticiados no apenso),
a exigir a imediata e indispensável imposição da terapêutica criminal com o pronto encaminhamento dele ao cárcere, a par de
abonada a diligência por recente posicionamento da Suprema Corte ao decidir sobre as consequências da decisão condenatória
confirmada ou prolatada em segunda instância (HC nº. 126.292/SP). V.U. - Advs: Cacilda Lima dos Santos (OAB: 138046/SP)
(Defensor Dativo) - 6º Andar
Nº 0000168-08.2013.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Alexandre Garcia da
Silva e outro - Apelado: Luis Felipe Feitosa dos Santos - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a)
Julio Caio Farto Salles - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO da Defensoria Pública e PROVERAM O APELO do Ministério
Público, no caso para CONDENAREM o denunciado LUÍS FELIPE FEITOSA DOS SANTOS a cumprir pena de quatro (4) anos e
dois (2) meses de reclusão em regime inicial fechado, com multa no importe de quatrocentas e dezesseis (416) diárias, unidade
no piso, como incurso no artigo 33, caput, combinado com o § 4º, da Lei nº. 11.343/06, bem como reverem as sanções impostas
aos corréus ALEXANDRE GARCIA DA SILVA e JULIANO DA SILVA SOUZA, estipuladas, agora, naquele mesmo patamar
imposto diante do primeiro, mantida, no mais, a respeitável sentença impugnada.Uma vez encerradas as vias recursais
ordinárias e considerando-se que eventual recurso dirigido às Instâncias Superiores não é dotado de efeito suspensivo,
comunique-se, expedindo-se o mandado de prisão diante de LUÍS FELIPE FEITOSA DOS SANTOS, único meio de se dar
cumprimento à decisão ora exarada (TJESP, Embargos de Declaração nº 0002172-76.2007.8.26.0160/50000, Relator
Desembargador Luís Soares de Mello, julgado 27-08-2013), consoante Súmula 267 do Superior Tribunal de Justiça, mesmo
porque não se permitiu aos comparsas o apelo em liberdade, providência necessária diante de autor de crime equiparado a
hediondo, em prol da ordem pública, mesmo porque a circunstância confere risco concreto de recidiva, a exigir a imediata e
indispensável imposição da terapêutica criminal, com o encaminhamento do condenado em segunda instância ao cárcere. V.U.
- Advs: Camila Paronetti Silva (OAB: 291018/SP) (Defensor Público) - Pedro Miguel (OAB: 120066/SP) - 6º Andar
Nº 0000301-78.2014.8.26.0511 - Processo Físico - Apelação - Piracicaba - Apelante: Wellington Bruno da Cruz Rodrigues
- Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Julio Caio Farto Salles - Negaram provimento ao recurso.
V. U. - Advs: Fabio Petrini de Andrade (OAB: 308143/SP) (Defensor Dativo) - 6º Andar
Nº 0000498-49.2012.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação - Jaú - Apelante: Juliana de Jesus Pereira - Apelado: Ministério
Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Julio Caio Farto Salles - Rejeitada a preliminar, negaram provimento, nos
termos que constarão do acórdão. V. U. - Advs: Camilo Stangherlim Ferraresi (OAB: 207801/SP) - Maria Claudia Maia (OAB:
144181/SP) - 6º Andar
Nº 0000616-75.2013.8.26.0274 - Processo Físico - Apelação - Itápolis - Apelante: Dyhego Zanin - Apelante: Lucas da Silva
Gomes - Apelante: Maria Izabel Monteiro dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Julio
Caio Farto Salles - NEGARAM PROVIMENTO AOS APELOS e mantiveram integralmente a respeitável sentença impugnada.
Uma vez encerradas as vias recursais ordinárias e considerando-se que eventual recurso dirigido às Instâncias Superiores
não é dotado de efeito suspensivo, comunique-se, expedindo-se o mandado de prisão diante de MARIA IZABEL MONTEIRO
DOS SANTOS, único meio de se dar cumprimento à decisão ora exarada (TJESP, Embargos de Declaração nº 000217276.2007.8.26.0160/50000, Relator Desembargador Luís Soares de Mello, julgado 27-08-2013), consoante Súmula 267 do
Superior Tribunal de Justiça, mesmo porque permitido à agente em primeiro grau tão-só aguardar a solução do apelo em
liberdade (fls. 305), providência necessária diante de autor de roubo duplamente qualificado indicando extrema perversidade e
covardia, em prol da ordem pública, mesmo porque se depara com risco concreto de recidiva, a exigir a imediata e indispensável
imposição da terapêutica criminal, com o encaminhamento daquela ao cárcere, tal como se determinou diante dos comparsas,
cujas guias de recolhimento provisórias vêm a fls. 329 e 330. V.U. - Advs: Ivanil de Marins (OAB: 86931/SP) - Maria Lucia
Delfina Duarte Sacilotto (OAB: 99566/SP) - 6º Andar
Nº 0000909-47.2012.8.26.0123 - Processo Físico - Apelação - Capão Bonito - Apelante: Jose Augusto Costa de Abreu Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Julio Caio Farto Salles - Negaram provimento ao recurso.
V. U. - Advs: Najara Soares Ramires (OAB: 335480/SP) (Defensor Dativo) - 6º Andar
Nº 0000969-53.2012.8.26.0306 - Processo Físico - Apelação - José Bonifácio - Apelante: Ministério Público do Estado de
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