TJSP 06/04/2016 - Pág. 21 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2090
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ao seguro.EM FACE DO EXPOSTO, conheço dos embargos, por serem tempestivos, acolhendo-os para decotar da sentença
vergastada toda a parte referente à condenação na restituição dos valores referentes ao seguro.Fica a parte embarganteapelada intimada para, querendo, no prazo legal, contrarrazoar o recurso. P.R.I.C.Ibitinga, 05 de abril de 2016. - ADV: GUSTAVO
CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1003558-12.2015.8.26.0236 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - MARIA
APARECIDA DA SILVA MACHADO - OI MÓVEL S.A. - Vistos.Fls. 247/254: Ante a juntada de documentação nova, dê-se vista
à parte ré para se manifestar em 05 (cinco) dias.Após, não requerendo as partes a produção de outras provas, voltem-me
conclusos para prolação de sentença.Int.Ibitinga, 04 de abril de 2016. - ADV: DARIO POLLIS NETO (OAB 357151/SP), RICARDO
MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP)
Processo 1003564-19.2015.8.26.0236 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - TAB CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - MÁRCIA DE SOUZA OLIVEIRA e outro - Vistos.Designo audiência a ser realizada
no CEJUSC desta Comarca, localizado na Rua Tiradentes, 519, Centro, Ibitinga/SP, para o dia 01 de junho de 2016, às 11:00
horas.Cite-se e intime-se a parte Ré com a advertência de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado
a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento
na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga
de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar
acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Int. - ADV: JOÃO GERALDO PAGHETE (OAB
166664/SP)
Processo 1003624-89.2015.8.26.0236 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- D.I.P.A. e outros - I.U. - Vistos.Pelas exatas razões de fl. 251, também fica INDEFERIDO o recolhimento diferido das custas
processuais.Mais uma vez, concedo o prazo de 10 (dez) dias, para o recolhimento das custas processuais, sob pena de baixa da
Distribuição. Intime-se.Ibitinga, 04 de abril de 2016. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), JOSE ALEXANDRE
ZAPATERO (OAB 152900/SP)
Processo 1003656-94.2015.8.26.0236 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - MÁRCIO DOS SANTOS e outros
- COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - Vistos.Tratam-se de Embargos de Declaração propostos por MÁRCIO DOS SANTOS
e pela COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS visando sanar omissões e erro material da sentença de fls. 105/108.Em relação
ao erro material este é evidente, devendo ser retificado para ler-se no dispositivo da sentença COMPANHIA MUTUAL DE
SEGUROS no atual lugar de ELECTROLUX DO BRASIL S.A.Já no que tange à suspensão do processo, remeto ao primeiro
parágrafo da fundamentação, em que foi dito que a declaração de liquidação extrajudicial não suspende os processos na fase
de conhecimento, sendo de rigor o prosseguimento destes para o acertamento definitivo das obrigações, podendo, sim, após,
suspender a fase de cumprimento de sentença.Por fim, em relação à suspensão dos encargos da mora, tal pedido deverá ser
formulado junto ao administrador da liquidação, sendo oportuno, por ora, a sua fixação regular, para o acertamento definitivo
da demanda nestes autos, o que não significa que, necessariamente, será a parte embargada deles executadas, devendo
ser observadas, após o acertamento definitivo da obrigação, as regras pertinentes à liquidação extrajudicial, as quais não
adentrarei ao mérito.EM FACE DO EXPOSTO, conheço dos embargos, por serem tempestivos, os acolhendo em parte para
sanar o erro material do dispositivo da sentença, devendo nele ser lido COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS no atual lugar
de ELECTROLUX DO BRASIL S.A.P.R.I.Ibitinga, 05 de abril de 2016. - ADV: JOSE LUIZ MARTINS COELHO (OAB 97726/SP),
PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1003684-62.2015.8.26.0236 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - MARIA LUIZA CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ANTONIA GOMES DA SILVA - Vistos.Cite-se no endereço declinado a fls. 78.Int.
- ADV: JOÃO GERALDO PAGHETE (OAB 166664/SP)
Processo 1003717-86.2014.8.26.0236 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Itaucard S/A - ALEXANDRE
ANDRE CARRA - Vistas dos autos ao autor para:( x ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra
paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito
em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB
206339/SP)
Processo 1003722-74.2015.8.26.0236 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - MARIA LUIZA CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - PAULO RODRIGO CARDOSO e outro - Vistos.Anotem-se os endereços indicados
a fls. 85.Designo audiência a ser realizada no CEJUSC desta Comarca, localizado na Rua Tiradentes, 519, Centro, Ibitinga/
SP, para o dia 20 de junho de 2016, às 10:00 horas.Cite-se e intime-se a parte Ré com a advertência de que o prazo para
contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação será acompanhada de senha para acesso
ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Int. ADV: JOÃO GERALDO PAGHETE (OAB 166664/SP)
Processo 1003776-40.2015.8.26.0236 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - MARLENE DOS SANTOS
GONÇALVES DA COSTA - CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outro - Vistos.Realmente merece prosperar a preliminar de
incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, nos termos do art. 109, I, da CF/88, ante a presenta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º