TJSP 07/04/2016 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2091
2010
1.459.843/MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23.10.2014; e AgRg no Recurso Especial n.º 1.182.385/RS, rel. Min. Luis
Felipe Salomão, j. 6.11.2014.Consoante assentado no julgamento do REsp n.º 1.096.604, em raciocínio que bem se aplica ao
caso vertente, o contraditório é diferido, não se havendo falar em prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, em razão da
ausência de citação ou de intimação para o pagamento da dívida (art. 475-J do CPC), e sob pena de tornar-se infrutuosa a
desconsideração da personalidade jurídica, afigura-se bastante quando, no âmbito do direito material, forem detectados os
pressupostos autorizadores da medida a intimação superveniente da penhora dos bens dos ex-sócios, providência que, em
concreto, ocorreu dada a manifestação do embargante, requerendo vista dos autos fora de cartório (fls. 158).Mais recentemente,
o C. STJ, no julgamento do REsp n.º 1.182.620, rel. Min. Raul Araújo, j. 10.12.2013, sublinhou que, “garantido o direito ao
contraditório, ainda que diferido, não há falar em nulidade de decisão que desconsidera a personalidade jurídica”, de sorte a
emascular os argumentos pontuados pela impugnante, que alega nulidades processuais e ofensas a princípios constitucionais
em dissonância com a orientação do Tribunal Superior, ao qual confiada a uniformização da interpretação da legislação federal.
Assim, fica mantida a desconsideração da personalidade jurídica, bem como a manutenção do impugnante no polo passivo, e
consequentemente, considerada válida a constrição de bens em contas de sua titularidade, como garantia à apreciação do
presente recurso.O recurso, ao contrário do alegado pela impugnada, é tempestivo. A petição que comprova efetiva ciência
impugnante aos termos da execução fora juntada aos autos em 12.11.2015 (fls. 157v), sendo a impugnação protocolizada em
27.11.2015, portanto, tempestivamente.Passo a analise do mérito.O impugnante argumenta ter se retirado do quadro societário
da empresa coexecutada desde 03.06.2011, sendo que foi incluído no polo passiva da presente somente em 13.08.2015, com
bloqueio de ativos em sua conta em 23.10.2015.Pela prova documental acostada aos autos, notadamente pela terceira alteração
de contrato social (fls. 99/100), resultou demonstrado estreme de dúvidas que o embargante é parte legítima para figurar no
polo passivo, aplicando-se a regra inserta no art. 1032, do C.C., já que à época dos fatos (26.01.2011), figurava no quadro de
sócios da empresa executada.O débito que é alvo de execução tem origem em sentença condenatória transitada em julgado,
decorre de obrigação contraída pela pessoa jurídica NOVA MUNDIA MUDANÇAS em momento antecedente (26.01.011) à
retirada do impugnante Leandro do quadro societário da empresa executada, que se materializou em 03 de junho de 2011,
confirmado pela ficha cadastral simplificada - Jucesp (fls. 168/171), na sessão de 22.07.2011, vinculando-se, portanto, à
obrigação em cotejo neste recurso.Ademais, mesmo após sua retirada o sócio ainda responde, por dois anos, pelas obrigações
da empresa onde tenha figurado no quadro societário, conforme art. 1.032 do Código Civil reza que: “A retirada, exclusão ou
morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após
averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer
a averbação.”Em igual sentido, dispõe o art. 108, parágrafo único, da Lei nº 6.404/76: Ainda quando negociadas as ações, os
alienantes continuarão responsáveis, solidariamente com os adquirentes, pelo pagamento das prestações que faltarem para
integralizar as ações transferidas. Parágrafo único. Tal responsabilidade cessará, em relação a cada alienante, no fim de 2
(dois) anos a contar da data da transferência das ações”Se a empresa executada tinha obrigações em 26.01.2011 não honradas
e objeto de ação indenizatória, em fase de execução de sentença, o sócio retirante responde solidariamente, por até 2 anos,
pelas obrigações que “tinha como sócio” (art. 1.003, parágrafo único, CC), o que não importa confundir com o momento da
execução propriamente dito, e sim vinculado à época dos fatos que deram ensejo a propositura da ação indenizatória, momento
em que impugnante ainda figura como sócio da empresa coexecutada.De acordo com MARCELO FORTES BARBOSA FILHO:
“Em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 1003, está prevista uma responsabilidade residual do antigo sócio,
que se retira voluntária ou forçadamente, ou dos herdeiros do sócio falecido. Tal responsabilidade abrange, num primeiro plano,
as dívidas já constituídas quando de sua saída do quadro social e remanesce pelo mesmo prazo já previsto no dispositivo acima
referido, ou seja, por dois anos, contados sempre da data da averbação do instrumento de alteração do contrato social na
inscrição originária da sociedade, o que deverá ser requerido ao oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica.” (“CÓDIGO CIVIL
COMENTADO”, coord. Cezar Peluso 1ª edição - pág. 1.021 - MANOLE - 2 007 - São Paulo).Logo, tendo em vista que responde
o sócio retirante, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio, pelo prazo de até dois anos depois de
averbada a alteração do contrato social (CC, 1003, § único), se justifica a cobrança contra ele, pois, cuida-se aqui de obrigação
constituída em momento antecedente à retirada do embargante do quadro societário da empresa executada, motivo pelo qual
de rigor o não acolhimento a presente impugnação.Se a parte impugnante entende que a responsabilidade recai sobre os
demais sócios, deve utilizar-se de meio processual próprio, observado que aquela não impede o prosseguimento da execução,
nos termos do art. 784, § 1º do CPC: “A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe
o credor de promover-lhe a execução”.Destarte, os fatos que deram origem à propositura da ação são anteriores ao desligamento
do impugnante do quadro societário, de maneira que ele deve responder pela obrigação contraída àquela época e não saldada.
Nesse sentido, confira-se:”Agravo de instrumento - Desconsideração da personalidade jurídica Ex-sócio - Possibilidade - Fato
gerador que deu causa aos títulos exeqüendos surgiu quando ainda havia a responsabilidade da sócia afastada - A retirada da
sócia dos quadros da empresa foi posterior à propositura ao fato gerador do título executivo e ao ajuizamento da ação declaratória
- Inaplicabilidade do art. 1.032 do Novo Código Civil em razão do disposto no art. 2.035 do mesmo Diploma Legal - Recurso não
provido.” (Agravo de instrumento n.° 991.08.010458-5, Comarca de São Paulo, Relator Des. Roberto Mac Cracken, julgado em
08.05.2008).Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada por LEANDRO GUILHOTO SALAZAR e, por conseguinte, em
atenção ao valor penhorado, suficiente para satisfação do crédito da exequente, julgo extinta a execução, com fundamento no
art. 924, II, do CPC. Com o transito em julgado, expeça-se guia de levantamento (fls. 157) à exequente.Deixo de arbitrar verba
honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95).O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção,
será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá
corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para
cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de
remessa e retorno.P.R.I. - ADV: JORGE VIRGINIO CARVALHO (OAB 195354/SP), EDISON LUCAS DA SILVA (OAB 115108/SP),
DIAMANTINO FERNANDO NOVAIS LOPES (OAB 121590/SP), JOSE GOMES DA SILVA (OAB 71239/SP), PATRICIA DA SILVA
MEDEIROS (OAB 295440/SP)
Processo 0044931-23.2012.8.26.0405 (405.01.2012.044931) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de
Serviços - Luzineide da Conceição Andrade Oliveira - Amanda Cristina Palha - Vistos.Fls. 103. Defiro a suspensão do feito pelo
prazo de 60 (sessenta) dias, conforme requerido.Decorridos sem manifestação, ao arquivo.Int. - ADV: LILIAN ALVES CAMARGO
(OAB 131698/SP)
Processo 0048768-62.2007.8.26.0405 (405.01.2007.048768) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de
Contratos - Jonas Augusto da Silva - Desafio Escola de Cursos Preparatorios - - Marco Antonio Leal - Vistos.I- Conforme
resposta do INFOJUD obtida nesta data, houve a declaração de renda do executado Cláudio Antonio da Silva do ano de 2015.
DETERMINO a juntada da declaração em pasta própria, intimando-se o(a) exequente para análise, no prazo de 30 dias, bem
como para que se manifeste em termos de prosseguimento.II- Dou por penhorado o(s) depósito(s) de fl. 207 que não garante(m)
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