TJSP 08/04/2016 - Pág. 10 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2092
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autor para acompanhar a diligência, conforme petição que segue anexa, na RUA ANTONIO MENEGUÊS, 1390, JD. NAÇÕES
UNIDAS, NESTA CIDADE, e aí sendo, PROCEDI A BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na petição inicial, ou seja, um
veículo Sportage 4x2, placas EUY-6590, tudo em conformidade com o auto que segue em anexo. Cumprida a medida, dirigime ao endereço atual da requerida fornecido pela sra. Kilza, Rua José Antonio Marrone, nº 631, Jd. América, nesta cidade,
pois o endereço fornecido no mandado a requerida já não foi encontrada, e aí sendo, DEIXEI DE CITAR A ELZA MIRANDA DE
FREITAS ME, na pessoa de seu representante legal, ELZA MIRANDA DE FREITAS, em razão de não ser possível encontrá-la,
sendo informada no local por sua filha Vanda, que atualmente a sra. Elza se encontra em Catanduva-SP, na casa de seu filho,
para tratamento de saúde, sem data prevista para retorno. O referido é verdade e dou fé. Ibitinga, 23 de março de 2016. - ADV:
WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 0003540-47.2011.8.26.0236 (236.01.2011.003540) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Aes Tietê
Sa - Euclydes de Oliveira - Vistos.Tratam-se de Embargos de Declaração propostos por EUCLYDES DE OLIVEIRA visando
sanar omissão e contradição da sentença de fls. 249/251. As decisões prolatadas nesta ação possessória e na ação ambiental
não podem nunca serem lidas por contraditórias e, por conseguinte, não há qualquer omissão a ser sanada na sentença ora
vergastada.A omissão discutida nos presentes embargos refere-se a “faixa de segurança do reservatório”, bem este que a
União, ao construir a hidrelétrica, desapropriou dos proprietários do entorno, correspondendo, para o caso em tela a altura
407,5 metros do nível do mar, ou seja, tudo o que está abaixo desta altitude foi desapropriada pela União, sendo bem
atualmente público, que foi cedido à autora através da concessão do serviço público em questão.Não se olvide que cabe sim à
concessionária do serviço público fiscalizar as construções no entorno, mesmo se parcialmente dentro das águas, pois é de sua
responsabilidade a produção de energia elétrica e, assim, zelar para que os normais movimentos das águas não ultrapassem
a faixa de segurança, para que não possibilite risco algum para a vida e bens de terceiros. Se assim o é, constatando a perícia
que o estaleiro está abaixo da faixa de segurança, por óbvio, deverá a concessionária agir para sua retirada, na medida em
que eventual cheia repentina pode levar a morte e à perda de bens de pessoas e objetos nele constantes.Mesmo se assim não
fosse, ir-se-ia incorrer no absurdo de ter de desmanchar a metade do estaleiro, justamente a metade que situa-se na terra,
pois este estaria dentro da propriedade da União. Nestes autos, o que se determinou é a remoção de toda e qualquer acessão
física, e colocação de pertences, na “faixa de segurança do reservatório”, que pode ou não coincidir com a APP, de modo que se
cumprida a presente determinação, por óbvio, estará a medida contribuindo para a reconstituição do meio ambiente, permitindose a vegetação renascer nos locais das retiradas de acessões físicas e pertences. Permite-se a recomposição da natureza com
a retirada do elemento degradante do local.EM FACE DO EXPOSTO, conheço dos embargos, por serem tempestivos, porém os
indefiro.P.R.I.Ibitinga, 31 de março de 2016. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), LUIZ EDUARDO DE
SANT’ANA CUSTODIO (OAB 252338/SP)
Processo 0004441-73.2015.8.26.0236 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0020344-16.2011.8.26.0002 - 2ª vara cível Foro Regional II - Santo Amaro) - CONDOMÍNIO EDIFICIO VAN DER ROHE - VALDEMIR APARECIDO CARDILLI - Vistos.1)
Fls. 10: Tornem ao sr. Oficial de justiça, devendo este proceder, se o caso, nos termos do artigo 251 e seguintes do Código de
Processo Civil.2) Intimem-se. Ibitinga, 30 de março de 2016. - ADV: ADRIANA TORRES MALLEGNI (OAB 143643/SP)
Processo 0004441-73.2015.8.26.0236 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0020344-16.2011.8.26.0002 - 2ª vara cível Foro Regional II - Santo Amaro) - CONDOMÍNIO EDIFICIO VAN DER ROHE - VALDEMIR APARECIDO CARDILLI - Vistas dos
autos ao autor para:( x ) recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça. Valor = 03 (três) UFESP. - ADV: ADRIANA
TORRES MALLEGNI (OAB 143643/SP)
Processo 0005355-79.2011.8.26.0236 (236.01.2011.005355) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Aes Tietê
Sa - Peter Cicotti - Vistos.Tratam-se de Embargos de Declaração propostos por PETER CICOTTI visando sanar omissão e
contradição da sentença de fls. 288/290. As decisões prolatadas nesta ação possessória e na ação ambiental não podem nunca
serem lidas por contraditórias e, por conseguinte, não há qualquer omissão a ser sanada na sentença ora vergastada.A ação
ambiental, por óbvio, visa à proteção do meio ambiente, da natureza, razão pela qual foi determinado aos réus daquela ação que
não modificassem mais seus imóveis, tendo sempre em vista se evitar o aumento dos danos ambientais já existentes. Nestes
autos, o que se determinou é a remoção de toda e qualquer acessão física, e colocação de pertences, na “faixa de segurança
do reservatório”, que pode ou não coincidir com a APP, de modo que se cumprida a presente determinação, por óbvio, estará
a medida contribuindo para a reconstituição do meio ambiente, permitindo-se a vegetação renascer nos locais das retiradas
de acessões físicas e pertences. Permite-se a recomposição da natureza com a retirada do elemento degradante do local.EM
FACE DO EXPOSTO, conheço dos embargos, por serem tempestivos, não os acolhendo, no entanto, para esclarecer que é
para ser cumprido o ora determinado, sem que este cumprimento prejudique a determinação anterior prolatada na ação civil
ambiental.P.R.I.Ibitinga, 31 de março de 2016. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), GISELI CRISTINA
PINTO CUSTODIO (OAB 214322/SP), MARIA DE LOURDES SANT’ANA (OAB 199443/SP), LUIZ EDUARDO DE SANT’ANA
CUSTODIO (OAB 252338/SP)
Processo 0006149-32.2013.8.26.0236 (023.62.0130.006149) - Liquidação por Artigos - Liquidação / Cumprimento / Execução
- Braz Jesus Izaias Stainle - - Isaias Quintino do Vale - - Anezia França Joya - - Antonio Lazarini - - Oscar Henrique de Souza - Associação de Pais e Mestres da Escola Estadual Abdalla Miguel e outro - Banco do Brasil S/A - Vistos.1) Fls. 352/353: Intimese o devedor para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil,
observando-se que a intimação será pela imprensa oficial, tenha ele advogado constituído ou não (artigo 346 do CPC). 2) Fls.
355: Anote-se. Venha aos autos a taxa de juntada de procuração. Não havendo cumprimento comunique-se o IPESP.3) Intimemse. Ibitinga, 04 de abril de 2016. - ADV: PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
(OAB 178033/SP), CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI (OAB 40869/SP)
Processo 0007093-05.2011.8.26.0236 (236.01.2011.007093) - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Maria Helena
Soares - Claysson Flavio Correa - ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar
o réu: i) ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). A quantia será
acrescida de correção monetária calculada pelos índices adotados pelo TJ/SP, bem como de juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês, ambos a partir da presente data; ii) ao pagamento dedanos materiais, despesas com funeral, no valor de R$
2.275,70 (dois mil duzentos e setenta e cinco reais e setenta centavos), com a incidência de correção monetária, pelos índices
do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como juros legais de mora de 1% ao mês, desde a data do desembolso;
iii) ao pagamento de pensão mensal no valor de 2/3 sobre o salário mínimo, que deverá ser reajustada na mesma época e
índices do salário mínimo, a partir da data em que a vítima completaria 16 anos até a data em que iria completar 25 anos de
idade. As parcelas vencidas deverão ser quitadas em pagamento único, mediante a correção já indicada (salário mínimo),
e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde de cada vencimento; ensejo em que EXTINGO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º