TJSP 08/04/2016 - Pág. 1208 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2092
1208
Processo 1000078-02.2015.8.26.0341 - Monitória - Espécies de Contratos - Sérgio Antônio de Oliveira - Manifeste o
exequente sobre a Certidão de Cartório de fls. 46, dando conta o decurso do prazo sem que o executado efetuasse nos autos o
pagamento para o qual fora intimado. Requeira o que achar pertinente em prosseguimento. - ADV: ILSON JOSE DE OLIVEIRA
(OAB 146738/SP)
Processo 1000078-65.2016.8.26.0341 - Busca e Apreensão - Coisas - Francoise Souza Saraiva e outro - Janaina Souza
Carvalho - Vistas dos autos ao autor para:( x ) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV:
BRUNO HENRIQUE DE LIMA (OAB 269502/SP), ROBERTO DE ALMEIDA (OAB 124429/SP)
Processo 1000102-93.2016.8.26.0341 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - José Geovani Cirilo Leite
- Empresa Nacional Expresso - Vistas dos autos ao autor para:( x ) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350
ou 351 do CPC). - ADV: WALTER JONES RODRIGUES FERREIRA (OAB 61344/MG), MARCELO DOS SANTOS (OAB 146075/
SP)
Processo 1000110-07.2015.8.26.0341 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Sebastião Maciel
da Cruz - Banco Itauleasing S/A - Vistos. Visto que tempestivos, recebo o(s) recurso(s) do(a) banco-réu de fls. 86/93 em
seus regulares efeitos de direito. Deixo de receber o Recurso de Apelação de fls. 96/103 do réu, em razão de sua entrada
em duplicidade. Vista ao(à) autor(a) para apresentação das contra-razões de apelação no prazo de lei. Intime-se. - ADV:
ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP), EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP), RICHARD TELLES
CANDIDO DE OLIVEIRA (OAB 286329/SP)
Processo 1000110-70.2016.8.26.0341 - Habilitação - Substituição da Parte - Belagrícola Comércio e Representações de
Produtos Agrícolas Ltda. - Ato Ordinatório - ADV: THAISA COMAR (OAB 48308/PR)
Processo 1000110-70.2016.8.26.0341 - Habilitação - Substituição da Parte - Belagrícola Comércio e Representações de
Produtos Agrícolas Ltda. - Giuseppe Tulli e outros - Vista Brigatória à autora para manifestar em impugnação à contestação
apresentada pelos requeridos. - ADV: JOSÉ ROBERTO FIGLIANO (OAB 81106/SP), THAISA COMAR (OAB 48308/PR)
Processo 1000145-64.2015.8.26.0341 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Fundo Banespa de Seguridade Social
- Banesprev - Vistos. Fls. 67: FUNDAÇÃO SABESP DE SEGURIDADE SOCIAL - SABESPREV, é parte estranha aos autos,
todavia, pelo princípio da fungibilidade considero a petição, visto que indica corretamente os autos a que se destina. As pesquisas
para a realização de endereço das partes devem ser solicitadas on line, nos termos de convênio firmado, e não mais por ofícios
como requerido pela exequente. Assim, deverá o exequente promover o recolhimento da taxa de despesa ao Fundo Especial
de Despesas do TJSP, instituído pelo Provimento CSM nº 1864/2011 e COMUNICADO CSM nº 170/2011 (Guia do Fundo de
Despesas do TJSP (FEDTJ) - Código 434-1 - “Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD” - Valor
R$ 12,20 para cada modalidade). Quando em termos, tome o Diretor de Serviço providências para localização do endereço do
executado on line, nos termos do convênio firmado entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil e o Egr. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo (Infojud Informações ao Poder Judiciário). Intime-se. - ADV: JANETE SANCHES MORALES DOS
SANTOS (OAB 86568/SP)
Processo 1000196-75.2015.8.26.0341 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco SA Vistos. Recolha o exequente as despesas para novas diligências como requerido. Quando em termos, expeça-se o competente
mandado para cumprimento nos endereços informados na petição de fls. 79/80, termos da r. Decisão de fls. 43/44. Intime-se.
- ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 1000198-11.2016.8.26.0341 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Associação - Serviço de Assistência
Social e Educacional do Municipio de Maracaí - Vistos. SASSOM - Serviço de Assistência Social e Educacional do Município de
Maracaí, ingressou com o pedido denominado “alvará/pedido de autorização judicial”, aduzindo em síntese que: “...IV - que a
Entidade Requerente vem passando por momento ímpar em toda sua história de existência, pois, conforme se observa na Ata
da Reunião da Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 29 de fevereiro de 2016, em anexo, onde se observa que a
Entidade Requerente está sem uma diretoria eleita por seus membros, portanto sem representatividade, haja vista a renúncia do
Presidente, Sr. Edemir Aparecido Lemes, e dos demais membros que a compunham, com exceção do conselheiro fiscal, Sr. José
Antonio da Silva, que não tem direito legal de representatividade da Entidade. V - Diante desse quadro, de renúncia da diretoria
eleita para o mandato de 02 de março de e 2015 a 01 de março de 2017, na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 29
de fevereiro de 2016, entendeu-se por bem, pelos associados presentes, com direito a voto e tomada de decisões estatutárias,
eleger uma comissão provisória representativa da entidade pelo prazo de 90 (noventa) dias ou até que promova novas eleições,
que após as devidas discussões ficou assim formada: - José Nazareno Anzanello Manella, brasileiro casado, portador da carteira
de identidade RG de n.º 7.816.844-2-SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o n.º 050.388.988-15, como presidente da comissão
provisória; - Celso de Melo Cezar, brasileiro casado, portador da carteira de identidade RG de n.º 20.982.862-1-SSP/SP,
inscrito no CPF/MF sob o n.º 585.613.829-53, como membro da comissão provisória, e; - Waldemar Janeiro, brasileiro casado,
portador da carteira de identidade RG de n.º 394.746-SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob o n.º 101.705.889-04, como membro da
comissão provisória. (...)” Ao final requereu: “...seja deferido o presente PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, para o fim de oficiar-se,
urgentemente, o Banco do Brasil, Agência n. 1397-8 de Maracaí/SP, para que esta instituição reconheça a representatividade
da comissão temporária acima tomando as providências necessárias a este fim, expedindo-se, para tanto, o necessário. - seja
deferido o presente PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, para o fim de oficiar-se, urgentemente, o Cartório de Registro de Imóveis
e Anexos de Maracaí/SP, para que este promova o registro da Ata Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 29 de
fevereiro de 2016, em anexo...” O Ministério Público manifestando-se as fls. 24/26, opinou pelo deferimento do pedido inicial.
Relatado: Decido! Por proêmio, recebo a inicial como requerimento de nomeação de administrador provisório à Pessoa Jurídica,
nos termos do artigo 49, do Código Civil c.c. artigos 1.103 a 1.112, do Código de Processo Civil, conforme preliminarmente
requerido pelo Ministério Público as fls. 25. Proceda-se a Serventia às devidas averbações junto ao Sistema SAJPG5. De outra
banda, importante registrar que a tutela antecipada é medida de caráter excepcional, só sendo admitida quando cabalmente
demonstrados os requisitos legais capazes de justificar, à luz do princípio da proporcionalidade constitucional, a sobreposição
da efetividade da jurisdição sobre o contraditório e a própria segurança jurídica. Sem a presença de tais requisitos (art. 273 e
461, CPC) a medida initio litis mostra-se, além de ilegal, também inconstitucional. A situação presente se amolda a uma dessas
hipóteses que autorizam o deferimento do benefício inaudita altera parte. Com efeito, os documentos juntados corroboraram
as afirmativas constantes da inicial, ou seja, com a renúncia dos membros que compunham a atual diretoria da SASSOM, esta
encontra-se sem qualquer representatividade e encontra-se impedida de fazer frente aos seus compromissos, necessitando
da nomeação dos integrantes da comissão provisória eleita em assembleia geral extraordinária realizada em 29.02.2016, até
a realização de eleição para escolha de nova diretoria. Observe-se ainda, que referida entidade é mantenedora do Centro
de Convivência Infantil “Maria Emília de Jesus” e Lar dos Idosos - “Walter Meyer”. Assim, houve a demonstração de forma
satisfatória da existência de prova inequívoca e da verossimilhança das alegações contidas na inicial, razão pela qual entendo
presentes os requisitos legais para o deferimento da medida antecipação da tutela jurisdicional. Destarte, antecipo os efeitos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º