TJSP 08/04/2016 - Pág. 1213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2092
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necessário, cama tipo hospitalar de 3 alavancas, cadeira de rodas er cadeira de banho.Diante da entrada em vigor do Código
Civil/2015, recebe os pedidos liminares como tutela de urgência, nos termos do art.300:Art. 300. A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.No caso em tela, há prova da vigência do contrato firmado entre as partes e a contratação do serviços “Home Care”.Os
atestados apresentados (fls.34/36) demonstram a necessidade da autora em manter-se acompanhada dos serviços pleiteados
na inicial, assim como do uso dos equipamento mencionados (cama e cadeiras). Contudo, o tipo de contrato firmado pela autora,
ao que tudo indica, não lhe permite a escolha da empresa prestadora dos serviços, mas sim a utilização dos serviços postos
à disposição pelo plano de saúde.Nessa tessitura, CONCEDO liminarmente a TUTELA URGÊNCIA postulada e o faço para
determinar à ré que forneça à autora os serviços de HOME CARE consistentes em enfermagem 24 horas, fisioterapia motora 3
vezes por semana, médico 1 vez por mês e quando necessário, cama tipo hospitalar de 3 alavancas, cadeira de rodas er cadeira
de banho, no prazo de 05 dias, sob pena de multa de R$ 1.500,00 por dia de atraso, limitada a R$ 50.000,00. Notifique-se.4.
Designo audiência para o dia 02 de maio de 2.016 às 14:45, a ser realizada no CEJUSC, sito à Avenida Higino Muzzy Filho nº
1.001, CEP 17.525-902, Campus Universitário, Bloco 06, em Marília. 5.Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação
(de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 6.Decorrido o prazo para contestação, intime-se
a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). - ADV:
JULIAN RIBEIRO GERALDINO (OAB 334213/SP), RUBENS AMARAL BERGAMINI (OAB 359593/SP)
Processo 1002092-47.2015.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Fazenda da Faca Agropecuária
Ltda. - Parapua Industria e Comercio Ltda Epp - - Antônio Bonilha - - Marilza Milharesi Bonilha - VistosArquivar, ciente a parte
credora de que, nos termos do Comunicado nº 1307/2007 da CGJ, deverá comunicar a satisfação da obrigação no prazo de 30
dias, contados da data fixada para pagamento da última parcela do acordo entabulado pelas partes.Int. - ADV: LIGIA BUENO
ASPERTI (OAB 329897/SP), ERCILIA APARECIDA PIGOZZI GARCIA (OAB 105962/SP)
Processo 1002128-26.2014.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Seguro - LUCAS GOMES DE ARAUJO - SEGURADORA
LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA - Vistos.Fls. 278/280. Ao autor.Int. - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB
67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), ROBERTA DIAS FERRAZ PENA (OAB 327240/SP)
Processo 1002569-36.2016.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Seguro - Wesley Henrique Françoy Franchini - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Sobre a contestação e documentos de fls. 24/83 manifeste-se o autor em quinze
(15) dias. - ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), ROBERTA DIAS FERRAZ PENA (OAB 327240/
SP)
Processo 1002703-97.2015.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Acidentário - Cíntia de Almeida Faria ‘Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Darcy Cavalca - POSTO ISTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a presente ação para o fim de conceder a autora CINTIA DE ALMEIDA FARIA o benefício da aposentadoria
por invalidez acidentária, no percentual de 100% do salário-de-benefício, a partir de 25.12.2014, acrescido de abono anual.
Em consequência, CONDENO o réu pagamento dos benefícios em atraso, respeitada a prescrição das parcelas relativas ao
quinquênio anterior à propositura da presente ação, observando-se, também, que é indevido o benefício previdenciário nos
meses em que a autora trabalhou. Sobre as parcelas em atraso incidirão correção monetária e juros na forma estabelecida
no corpo desta sentença.Sucumbente, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios que serão fixados quando
liquidado o julgado (art. 85, §4º, inciso II, do CPC). Observo que a autarquia-ré é isenta do pagamento de custas processuais,
a teor do disposto nas Leis Estaduais nº 4.592/85 e nº 11.608/03.Decorrido o prazo para o recurso voluntário, remetam-se
os autos ao Tribunal para reexame necessário.Em cumprimento ao Comunicado CGJ nº 912/07:1. Número do processo:
1002703-97.2015.8.26.0344 2. Nome do segurado: Cíntia de Almeida Faria 3. Benefício concedido: aposentadoria por invalidez
acidentária4. NB: 6080682889 5. DIB: 25.12.20146. RMI: 100% do salário de benefício + abono anual (art. 44 da Lei 8.213/1991)
P.R. e Int. - ADV: ANTONIO CARLOS DE GOES (OAB 111272/SP), PEDRO FURIAN ZORZETTO (OAB 230009/SP)
Processo 1002805-85.2016.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Espólio de
Ana América dos Santos - Banco do Brasil S/A - Vistos.Aguarde-se pelo prazo solicitado.Int.. - ADV: JOSÉ FRANCISCO LINO
DOS SANTOS (OAB 167743/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB
308606/SP), JULIANA DAS MERCÊS LINO (OAB 359473/SP)
Processo 1002901-03.2016.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - D. - G.A.R. Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/
SP)
Processo 1002954-81.2016.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Moisés Cardim Banco do Brasil S/A - Vistos.1 ) Recebo a inicial.2) defiro o recolhimento da taxa judiciária ao final. Note-se no SAJ.3) Intime-se o
executado, pessoalmente, para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar o pedido de habilitação, mediante prévio recolhimento
da taxa postal pela parte credora.Int. - ADV: JOÃO PAULO KEMP LIMA (OAB 355356/SP), RENATA BRITO DE OLIVEIRA
BOSCATELI (OAB 347594/SP), ISRAEL DE SOUZA LIMA (OAB 341526/SP)
Processo 1002956-51.2016.8.26.0344 - Exibição - Provas - Cézar Henrique de Paula - Losango Promoções de Vendas
Ltda - Sobre a contestação e documentos de fls. 29/44 manifeste-se o autor em quinze (15) dias. - ADV: PAULO SERGIO ZAGO
(OAB 142155/SP), FAUEZ ZAR JUNIOR (OAB 286137/SP)
Processo 1002995-48.2016.8.26.0344 - Exibição - Provas - Adriana Aparecida Miranda Martins - Casas Bahia Comercial
Ltda. - Sobre a contestação e documentos de fls. 31/107, manifeste-se a autora em quinze (25) dias. - ADV: FAUEZ ZAR
JUNIOR (OAB 286137/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)
Processo 1003512-87.2015.8.26.0344 - Exibição - Provas - Maiara Ferreira Ataíde - Lojas Tanger Ltda - VistosDeve a
Serventia zelar pelo correto cadastro dos advogados das partes no SAJ, procedendo-se as anotações de eventuais novos
advogados constituídos no curso do processo.Cumpra-se o Venerando Acórdão, cadastrando-o no SAJ, inclusive o trânsito em
julgado e a extinção do processo ou averbação de partes, se o caso (art.59 das NSCGJ).Ciência às partes da baixa dos autos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º