Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2016 - Página 1977

  1. Página inicial  > 
« 1977 »
TJSP 08/04/2016 - Pág. 1977 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2092

1977

audiência de interrogatório, instrução, debates e julgamento para o dia 10/05/2016, às 14 horas. Cite(m)-se, requisite(m)-se,
intime(m)-se e providencie-se o necessário para a realização do ato. Quanto ao pedido de fls. 75/80, reporto-me à decisão de
fls. 50, porque subsistem os fundamentos lá elencados. Fls. 80, letra “e”, defiro ao réu o benefício da Justiça Gratuita, anote-se.
Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0002667-49.2016.8.26.0405 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Richard Christian
do Amaral Cesar - Despacho-Ofício - Genérico - Crime - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP)
Processo 0002758-42.2016.8.26.0405 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FABIO ROBERTO
BATISTA MOLINA - Cont. nº 299/16Os indícios hauridos no inquisitório são suficientes para se instaurar a persecução penal,
pois, em princípio, infere-se que a droga apreendida em poder do indiciado destinava-se ao tráfico, não havendo elementos que
indiquem, concretamente e ab initio, o contrário, dúvida que só a instrução poderá dirimir.Diante disso, presentes elementos
de autoria e materialidade, recebo a denúncia oferecida em face do acusado FÁBIO ROBERTO BATISTA MOLINA.Designo
audiência de interrogatório, instrução, debates e julgamento para o dia 21/06/2016, às 15 horas.Cite(m)-se, requisite(m)-se,
intime(m)-se e providencie-se o necessário para a realização do ato.Quanto ao pedido de fls. 109/114, reporto-me ao despacho
de fls. 68, porque subsistem os fundamentos laelencados.Fls. 114, letra “e”: Defiro o benefício da Justiça Gratuita ao réu, anotese.Cota de fls. 120, item 2: Providencie a serventia o quanto requerido.Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0002854-57.2016.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - THIAGO FERNANDES
BARBOSA DA SILVA - Nos termos do art. 396 do CPP, recebo a denúncia porque presentes indícios consistentes de ser o
denunciado o autor do delito capitulado. Cite-se o réu para responder a acusação por escrito no prazo de 10(dez) dias, se a
resposta não for oferecida no prazo legal, encaminhem-se os autos ao(a) Defensor(a) Público(a) que, deverá oferecê-la no
mesmo prazo. Defiro a cota de fls. 48/49 , itens 2 e 4. Quanto ao pedido de fls. 51ss., reporto-me à decisão de fls. 39, porque
subsistem os fundamentos lá elencados. Int. - ADV: WILLIAN HOLANDA DE MOURA (OAB 273032/SP)
Processo 0002854-57.2016.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - THIAGO FERNANDES
BARBOSA DA SILVA - Fls. 63/70: Reporto-me à decisão de fls. 39, porque subsistem os fundamentos lá elencados. Aguarde-se
a citação do réu. Int. - ADV: WILLIAN HOLANDA DE MOURA (OAB 273032/SP)
Processo 0002854-57.2016.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - THIAGO FERNANDES
BARBOSA DA SILVA - Despacho-Ofício - Genérico - ADV: WILLIAN HOLANDA DE MOURA (OAB 273032/SP)
Processo 0002854-57.2016.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - THIAGO FERNANDES BARBOSA
DA SILVA - Os elementos hauridos no inquisitório são suficientes para se instaurar a persecução penal, pois permitem inferir
que o acusado, ao menos em tese, praticou o delito que lhe é imputado, inexistindo elementos que indiquem, concretamente e
a “priori”, o contrário, o que só a instrução poderá dirimir, mesmo porque a defesa preliminar traz considerações que adentram
ao “meritum causae” e que serão melhor apreciadas na sentença, daí ser inviável a alvitrada absolvição sumária.Diante disso,
presentes os indícios de autoria e materialidade, ratifico o recebimento da denúncia de fls. 62, por não me convencer do seu
desacerto, providenciando-se o indispensável para a realização da audiência de Instrução, Debates, Interrogatório e Julgamento,
que designo para o dia 14/06/2016, às 15 _ horas.Quanto ao pleito liberatório de fls. 109/115, reporto-me à decisão de fls. 39,
porque subsistem os fundamentos lá elencados.Ciência às partes. - ADV: WILLIAN HOLANDA DE MOURA (OAB 273032/SP)
Processo 0003906-88.2016.8.26.0405 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - THALES
ENRIQUE CORDEIRO DA ROCHA - Proc. nº 414/16Os indícios hauridos no inquisitório são suficientes para se instaurar a
persecução penal, pois, em princípio, infere-se que a droga apreendida em poder do indiciado destinava-se ao tráfico, não
havendo elementos que indiquem, concretamente e ab initio, o contrário, dúvida que só a instrução poderá dirimir.Diante
disso, presentes elementos de autoria e materialidade, recebo a denúncia oferecida em face do acusado THALES ENRIQUE
CORDEIRO DA ROCHA.Designo audiência de interrogatório, instrução, debates e julgamento para o dia 28/06/2016, às 13:30
horas.Cite(m)-se, requisite(m)-se, intime(m)-se e providencie-se o necessário para a realização do ato.Quanto ao pedido de fls.
67/76, reporto-me à decisão de fls. 52, porque subsistem os fundamentos lá elencados.Int. - ADV: LINDENBERG PESSOA DE
ASSIS (OAB 88708/SP)
Processo 0030853-19.2015.8.26.0405 - Auto de Prisão em Flagrante - Latrocínio - LUCAS GOMES SANTIAGO - Intimação
do(as) Nobre(s) Defensor(as) da audiência de 10/05/2016, às 13h30, e do indeferimento do pedido de liberdade. - ADV: JOSÉ
GERALDO LEONEL FERREIRA (OAB 180074/SP)
Processo 0030888-76.2015.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Diego
da Silva Barreto - Cota de fls. 81: Intime-se a defesa para se manifestar sobre a incineração da droga apreendida. Cobre-se
informações acerca do cumprimento da carta precatória expedida às fls. 72. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0030888-76.2015.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Diego da Silva Barreto - Os indícios hauridos no inquisitório são suficientes para se instaurar a persecução penal, pois,
em princípio, infere-se que a droga apreendida em poder do indiciado destinava-se ao tráfico, não havendo elementos que
indiquem, concretamente e ab initio, o contrário, dúvida que só a instrução poderá dirimir. Diante disso, presentes elementos de
autoria e materialidade, recebo a denúncia oferecida em face do acusado DIEGO DA SILVA BARRETO. Designo audiência de
interrogatório, instrução, debates e julgamento para o dia 14/06/2016, às 13:30 horas. Cite(m)-se, requisite(m)-se, intime(m)-se
e providencie-se o necessário para a realização do ato. Quanto ao pleito liberatório de fls. 94/99, reporto-me à decisão de fls.
45, porque subsistem os fundamentos lá elencados. Fls. 98, letra “e”: Defiro o benefício da Justiça Gratuita ao réu, anote-se.
Defiro o requerido às fls. 73, tendo em vista a manifestação ministerial de fls. 81 e o decurso de prazo para a defesa às fls.
104, comunique-se a autorização, observando-se a preservação de quantidade suficiente para exame pericial e contraprova e
lavratura ao final de auto circunstanciado. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0030888-76.2015.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Diego
da Silva Barreto - Despacho-Ofício - Genérico - Crime - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP)
Processo 0031815-42.2015.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Washington Mendes da Silva - Os
elementos hauridos no inquisitório são suficientes para se instaurar a persecução penal, pois permitem inferir que o acusado, ao
menos em tese, praticou o delito que lhe é imputado, inexistindo elementos que indiquem, concretamente e a “priori”, o contrário,
o que só a instrução poderá dirimir, mesmo porque a defesa preliminar traz considerações que adentram ao “meritum causae” e
que serão melhor apreciadas na sentença, daí ser inviável a alvitrada absolvição sumária. Diante disso, presentes os indícios de
autoria e materialidade, ratifico o recebimento da denúncia de fls. 55, por não me convencer do seu desacerto, providenciandose o indispensável para a realização da audiência de Instrução, Debates, Interrogatório e Julgamento, que designo para o dia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo