TJSP 08/04/2016 - Pág. 1977 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2092
1977
audiência de interrogatório, instrução, debates e julgamento para o dia 10/05/2016, às 14 horas. Cite(m)-se, requisite(m)-se,
intime(m)-se e providencie-se o necessário para a realização do ato. Quanto ao pedido de fls. 75/80, reporto-me à decisão de
fls. 50, porque subsistem os fundamentos lá elencados. Fls. 80, letra “e”, defiro ao réu o benefício da Justiça Gratuita, anote-se.
Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0002667-49.2016.8.26.0405 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Richard Christian
do Amaral Cesar - Despacho-Ofício - Genérico - Crime - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP)
Processo 0002758-42.2016.8.26.0405 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FABIO ROBERTO
BATISTA MOLINA - Cont. nº 299/16Os indícios hauridos no inquisitório são suficientes para se instaurar a persecução penal,
pois, em princípio, infere-se que a droga apreendida em poder do indiciado destinava-se ao tráfico, não havendo elementos que
indiquem, concretamente e ab initio, o contrário, dúvida que só a instrução poderá dirimir.Diante disso, presentes elementos
de autoria e materialidade, recebo a denúncia oferecida em face do acusado FÁBIO ROBERTO BATISTA MOLINA.Designo
audiência de interrogatório, instrução, debates e julgamento para o dia 21/06/2016, às 15 horas.Cite(m)-se, requisite(m)-se,
intime(m)-se e providencie-se o necessário para a realização do ato.Quanto ao pedido de fls. 109/114, reporto-me ao despacho
de fls. 68, porque subsistem os fundamentos laelencados.Fls. 114, letra “e”: Defiro o benefício da Justiça Gratuita ao réu, anotese.Cota de fls. 120, item 2: Providencie a serventia o quanto requerido.Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0002854-57.2016.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - THIAGO FERNANDES
BARBOSA DA SILVA - Nos termos do art. 396 do CPP, recebo a denúncia porque presentes indícios consistentes de ser o
denunciado o autor do delito capitulado. Cite-se o réu para responder a acusação por escrito no prazo de 10(dez) dias, se a
resposta não for oferecida no prazo legal, encaminhem-se os autos ao(a) Defensor(a) Público(a) que, deverá oferecê-la no
mesmo prazo. Defiro a cota de fls. 48/49 , itens 2 e 4. Quanto ao pedido de fls. 51ss., reporto-me à decisão de fls. 39, porque
subsistem os fundamentos lá elencados. Int. - ADV: WILLIAN HOLANDA DE MOURA (OAB 273032/SP)
Processo 0002854-57.2016.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - THIAGO FERNANDES
BARBOSA DA SILVA - Fls. 63/70: Reporto-me à decisão de fls. 39, porque subsistem os fundamentos lá elencados. Aguarde-se
a citação do réu. Int. - ADV: WILLIAN HOLANDA DE MOURA (OAB 273032/SP)
Processo 0002854-57.2016.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - THIAGO FERNANDES
BARBOSA DA SILVA - Despacho-Ofício - Genérico - ADV: WILLIAN HOLANDA DE MOURA (OAB 273032/SP)
Processo 0002854-57.2016.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - THIAGO FERNANDES BARBOSA
DA SILVA - Os elementos hauridos no inquisitório são suficientes para se instaurar a persecução penal, pois permitem inferir
que o acusado, ao menos em tese, praticou o delito que lhe é imputado, inexistindo elementos que indiquem, concretamente e
a “priori”, o contrário, o que só a instrução poderá dirimir, mesmo porque a defesa preliminar traz considerações que adentram
ao “meritum causae” e que serão melhor apreciadas na sentença, daí ser inviável a alvitrada absolvição sumária.Diante disso,
presentes os indícios de autoria e materialidade, ratifico o recebimento da denúncia de fls. 62, por não me convencer do seu
desacerto, providenciando-se o indispensável para a realização da audiência de Instrução, Debates, Interrogatório e Julgamento,
que designo para o dia 14/06/2016, às 15 _ horas.Quanto ao pleito liberatório de fls. 109/115, reporto-me à decisão de fls. 39,
porque subsistem os fundamentos lá elencados.Ciência às partes. - ADV: WILLIAN HOLANDA DE MOURA (OAB 273032/SP)
Processo 0003906-88.2016.8.26.0405 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - THALES
ENRIQUE CORDEIRO DA ROCHA - Proc. nº 414/16Os indícios hauridos no inquisitório são suficientes para se instaurar a
persecução penal, pois, em princípio, infere-se que a droga apreendida em poder do indiciado destinava-se ao tráfico, não
havendo elementos que indiquem, concretamente e ab initio, o contrário, dúvida que só a instrução poderá dirimir.Diante
disso, presentes elementos de autoria e materialidade, recebo a denúncia oferecida em face do acusado THALES ENRIQUE
CORDEIRO DA ROCHA.Designo audiência de interrogatório, instrução, debates e julgamento para o dia 28/06/2016, às 13:30
horas.Cite(m)-se, requisite(m)-se, intime(m)-se e providencie-se o necessário para a realização do ato.Quanto ao pedido de fls.
67/76, reporto-me à decisão de fls. 52, porque subsistem os fundamentos lá elencados.Int. - ADV: LINDENBERG PESSOA DE
ASSIS (OAB 88708/SP)
Processo 0030853-19.2015.8.26.0405 - Auto de Prisão em Flagrante - Latrocínio - LUCAS GOMES SANTIAGO - Intimação
do(as) Nobre(s) Defensor(as) da audiência de 10/05/2016, às 13h30, e do indeferimento do pedido de liberdade. - ADV: JOSÉ
GERALDO LEONEL FERREIRA (OAB 180074/SP)
Processo 0030888-76.2015.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Diego
da Silva Barreto - Cota de fls. 81: Intime-se a defesa para se manifestar sobre a incineração da droga apreendida. Cobre-se
informações acerca do cumprimento da carta precatória expedida às fls. 72. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0030888-76.2015.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Diego da Silva Barreto - Os indícios hauridos no inquisitório são suficientes para se instaurar a persecução penal, pois,
em princípio, infere-se que a droga apreendida em poder do indiciado destinava-se ao tráfico, não havendo elementos que
indiquem, concretamente e ab initio, o contrário, dúvida que só a instrução poderá dirimir. Diante disso, presentes elementos de
autoria e materialidade, recebo a denúncia oferecida em face do acusado DIEGO DA SILVA BARRETO. Designo audiência de
interrogatório, instrução, debates e julgamento para o dia 14/06/2016, às 13:30 horas. Cite(m)-se, requisite(m)-se, intime(m)-se
e providencie-se o necessário para a realização do ato. Quanto ao pleito liberatório de fls. 94/99, reporto-me à decisão de fls.
45, porque subsistem os fundamentos lá elencados. Fls. 98, letra “e”: Defiro o benefício da Justiça Gratuita ao réu, anote-se.
Defiro o requerido às fls. 73, tendo em vista a manifestação ministerial de fls. 81 e o decurso de prazo para a defesa às fls.
104, comunique-se a autorização, observando-se a preservação de quantidade suficiente para exame pericial e contraprova e
lavratura ao final de auto circunstanciado. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0030888-76.2015.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Diego
da Silva Barreto - Despacho-Ofício - Genérico - Crime - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP)
Processo 0031815-42.2015.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Washington Mendes da Silva - Os
elementos hauridos no inquisitório são suficientes para se instaurar a persecução penal, pois permitem inferir que o acusado, ao
menos em tese, praticou o delito que lhe é imputado, inexistindo elementos que indiquem, concretamente e a “priori”, o contrário,
o que só a instrução poderá dirimir, mesmo porque a defesa preliminar traz considerações que adentram ao “meritum causae” e
que serão melhor apreciadas na sentença, daí ser inviável a alvitrada absolvição sumária. Diante disso, presentes os indícios de
autoria e materialidade, ratifico o recebimento da denúncia de fls. 55, por não me convencer do seu desacerto, providenciandose o indispensável para a realização da audiência de Instrução, Debates, Interrogatório e Julgamento, que designo para o dia
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