TJSP 08/04/2016 - Pág. 2013 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2092
2013
Nº 0100070-26.2016.8.26.9003 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: JORGE CARLOS DE
CASTRO OLIVEIRA Agravada: Andréa Paula de Barros Carvalho Israel da Veiga Pereira e - Processe-se o agravo sem efeito suspensivo/ativo,
porque ausentesos requisitos legais. Intime-se a parte contrária para contraminuta no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou
sem contraminuta, tornem para voto. Int. - Magistrado(a) Virgínia Maria Sampaio Truffi - Advs: Arnô de Souza Bastos Júnior
(OAB: 113872/RJ) - André Meirelles Lopes (OAB: 165388/RJ) - Mariana Belisario Carone (OAB: 186424/SP) - Márcia Daniela
Giraldelo (OAB: 360738/SP)
DESPACHO
Nº 0002966-36.2015.8.26.0704/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargante: JOÃO
BENEVENUTO - Embargado: Itaú Unibanco S/A - EMENTA: Embargos de declaração. Vício inexistente. Descabimento.
Mero erro material a comportar singelo requerimento. Negado seguimento aos embargos por serem eles manifestamente
improcedentes, com determinação. (art. 557, “caput”, do CPC). Tratam-se de dois embargos de declaração opostos para suprir
eiva supostamente havida no Venerando Acórdão de fls. 131/133 referente a contradição com a Tira de Julgamento de fls.
130. É o relatório necessário. Anote-se, inicialmente, a possibilidade do Relator negar seguimento, com fulcro no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, a embargos declaratórios opostos em face de decisão colegiada, consoante entendimento
do C. STJ, esposado no julgamento do REsp nº 1.049.974/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, j. em 16.06.2009, recurso representativo
da controvérsia nos termos do art. 543-C do mesmo diploma processual. Outros precedentes: REsp nº 943.965/SP, Rel. Min.
CASTRO MEIRA, Segunda Turma, j. em 14.08.2007, DJ 27.08.2009; AgRg no REsp nº 859.768/AP, Rel. Min. FRANCISCO
FALCÃO, Primeira Turma, j. em 10.10.2006, DJ 26.10.2006. Posto isso, cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial, inclusive monocrática do Relator, a quem caberá apreciá-los (EREsp 159.317/DF, Corte Especial, apud RSTJ
145/59). O ato decisório impugnado não porta qualquer defeito de modo a viciá-lo. Note-se que o ponto levantado nesta sede
declaratória não tem influência para a desconstituição do julgamento de segundo grau, tendo a Turma proferido a decisão
com os dados constantes dos autos. A questão, aqui, não se enquadra dentro dos requisitos dos embargos de declaração, eis
que no Acórdão não há nenhum dos vícios do art. 535 do Código de Processo Civil. A propósito, a Suprema Corte já deixou
assentado que: “Os embargos de declaração tem por escopo sanar, no acórdão, dúvida, obscuridade, contradição ou omissão
(Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, art. 337). É inadmissível desnaturá-los, transformando-os em Embargos
Infringentes” (EDcl RE n. 95.535-6- ES, RTJ 101/1.311, RT 563/251). Aliás, o artigo 535 do Código de Processo Civil é expresso
ao dispor que os embargos declaratórios somente têm cabimento quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade,
contradição ou omissão, não constituindo recurso idôneo para reapreciação daquilo que já restou decidido pelo órgão julgador.
O que se veiculou na insurreição apresentada, em verdade, é mero equívoco material consistente em divergência entre a
chamada tira de julgamento, de um lado, e a ementa e a parte dispositiva do provimento, de outro, cuja emenda depende de
simples corrigenda por parte da zelosa Secretaria. Providência que importaria a oferta de banal petição sem caráter recursal
algum. Assim, verificada a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não merecem os presentes
embargos admissão. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos embargos de declaração (artigo 557, caput, CPC) por ser ele
manifestamente improcedente, determinado, mais, que a zelosa Secretaria conserte a tira de julgamento adaptando-a ao teor
do que foi decidido. Int. - Magistrado(a) Rodrigo de Castro Carvalho - Advs: Marcelo Chaves Christ Wandenkolk (OAB: 113435/
SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP)
Nº 0002966-36.2015.8.26.0704/50001 - Processo Digital - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargante: Banco Itaú
Unibanco S/A - Embargado: João Benevenuto - EMENTA: Embargos de declaração. Vício inexistente. Descabimento. Mero erro
material a comportar singelo requerimento. Negado seguimento aos embargos por serem eles manifestamente improcedentes,
com determinação. (art. 557, “caput”, do CPC). Tratam-se de dois embargos de declaração opostos para suprir eiva supostamente
havida no Venerando Acórdão de fls. 131/133 referente a contradição com a Tira de Julgamento de fls. 130. É o relatório
necessário. Anote-se, inicialmente, a possibilidade do Relator negar seguimento, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil, a embargos declaratórios opostos em face de decisão colegiada, consoante entendimento do C. STJ, esposado
no julgamento do REsp nº 1.049.974/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, j. em 16.06.2009, recurso representativo da controvérsia nos termos
do art. 543-C do mesmo diploma processual. Outros precedentes: REsp nº 943.965/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda
Turma, j. em 14.08.2007, DJ 27.08.2009; AgRg no REsp nº 859.768/AP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, j. em
10.10.2006, DJ 26.10.2006. Posto isso, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, inclusive monocrática
do Relator, a quem caberá apreciá-los (EREsp 159.317/DF, Corte Especial, apud RSTJ 145/59). O ato decisório impugnado
não porta qualquer defeito de modo a viciá-lo. Note-se que o ponto levantado nesta sede declaratória não tem influência para
a desconstituição do julgamento de segundo grau, tendo a Turma proferido a decisão com os dados constantes dos autos. A
questão, aqui, não se enquadra dentro dos requisitos dos embargos de declaração, eis que no Acórdão não há nenhum dos vícios
do art. 535 do Código de Processo Civil. A propósito, a Suprema Corte já deixou assentado que: “Os embargos de declaração tem
por escopo sanar, no acórdão, dúvida, obscuridade, contradição ou omissão (Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal,
art. 337). É inadmissível desnaturá-los, transformando-os em Embargos Infringentes” (EDcl RE n. 95.535-6- ES, RTJ 101/1.311,
RT 563/251). Aliás, o artigo 535 do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que os embargos declaratórios somente
têm cabimento quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, não constituindo recurso
idôneo para reapreciação daquilo que já restou decidido pelo órgão julgador. O que se veiculou na insurreição apresentada,
em verdade, é mero equívoco material consistente em divergência entre a chamada tira de julgamento, de um lado, e a ementa
e a parte dispositiva do provimento, de outro, cuja emenda depende de simples corrigenda por parte da zelosa Secretaria.
Providência que importaria a oferta de banal petição sem caráter recursal algum. Assim, verificada a inexistência de omissão,
obscuridade ou contradição no julgado, não merecem os presentes embargos admissão. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO
aos embargos de declaração (artigo 557, caput, CPC) por ser ele manifestamente improcedente, determinado, mais, que a
zelosa Secretaria conserte a tira de julgamento adaptando-a ao teor do que foi decidido. Int. - Magistrado(a) Rodrigo de Castro
Carvalho - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Marcelo Chaves Christ Wandenkolk (OAB: 113435/SP)
Nº 0100001-91.2016.8.26.9003 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: UNIMED PAULISTANA
SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Agravado: Lilian Zanzanelli Loiacono - Ante a certidão retro,
considerando que a agravante não cumpriu o art. 525, I, do C.P.C., juntando aos autos peças estranhas ao feito mencionado,
NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento interposto. - Magistrado(a) Virgínia Maria Sampaio Truffi - Advs: Eduardo Barros
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º