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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2016 - Página 2022

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TJSP 08/04/2016 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2092

2022

Kerner Pontes Botelho - Banco Santander ( Brasil ) S/A - Vistos.Considerando-se haver transcorrido o prazo para cumprimento
do acordo de fls. 157/158, homologado em sede de recurso e cumprido integralmente pelas partes, julgo EXTINTO, com
fundamento no artigo 924, inciso III do Código de Processo Civil, em que são partes Maria Carolina Kerner Pontes Botelho
contra Banco Santander ( Brasil ) S/A.Decorrido o prazo legal e observadas as demais formalidades, arquivem-se os autos.Em
se tratando de autos físicos, necessário observar, desde logo, que os papéis e documentos apresentados pelas partes, serão
inutilizados desde que não reclamados, por quem de direito, sem deixar cópias no lugar delas, dentro do prazo de 90 (noventa)
dias a contar do trânsito em julgado da presente (Art. 636, NSCGJ).P.R.I.C - ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB
1853/RN), GILBERTO BOTELHO (OAB 277468/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1001330-96.2016.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Lucinéia da
Silva - Vistos.Emende a autora a inicial para quantificar os danos morais, no prazo de dez dias, sob pena de extinção.Intime-se.
- ADV: MARIA BERNADETE BETIOL (OAB 266054/SP)
Processo 1001338-73.2016.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Aline Molina Maranho Vistos.Tendo em vista das alegações da autora, não é possível deduzir a verossimilhança, já que não há comprovação da
inscrição indevida no cadastro de inadimplentes atualizada.Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.Citese a requerida para audiência de conciliação designada para o 20 de maio de 2016, às 14 horas.Intime-se. - ADV: RONALDO
RIBEIRO PEDRO (OAB 95704/SP)
Processo 1001390-69.2016.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Ernesto Magno Diniz - Vistos.Emende
o autor a inicial, tendo em vista que o título que embasa a presente ação, não goza da exigibilidade necessária, no prazo de
10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção, independentemente de nova intimação.Intime-se. - ADV: ANDRE
LUIZ JOIA DA FONSECA (OAB 247572/SP)
Processo 1001476-40.2016.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - Camila
Andressa Belinelo de Oliveira - Vistos.Emende a autora a inicial para informar o dano material sofrido, atentando-se ao fato
da impossibilidade de pedido ilíquido na esfera do Juizado Especial Cível, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção,
independentemente de nova intimação.Intime-se. - ADV: DANIELA MENDONÇA DE OLIVEIRA (OAB 341775/SP)
Processo 1001608-97.2016.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Alexandre José
Baccili & Cia Ltda. - Me - Vistos.Com o intuito de se averiguar se a parte autora tem capacidade processual para litigar em sede
de Juizado Especial Cível, atendendo aos Enunciados do FOJESP, que determinam que a Microempresa e Empresa de Pequeno
Porte deverá fazer prova de tal condição para ser admitida como autora perante o sistema , instruindo o aditamento, determino
que a autora forneça em dez dias, sob pena de extinção sem exame de mérito:a) cópia da declaração de Imposto de Renda
a ser digitalizada como documento sigiloso, visto que este compõe o único meio de aferição da real situação econômica da
pessoa jurídica, e, portanto, de seu enquadramento ou não na referida categoria, de acordo com a legislação fiscal e tributária
vigente.b)cópia atualizada do CNPJ da empresa;c) balancete financeiro do ano de 2014 a fim de comprovar sua receita bruta
anual.Relevante esclarecer que esta decisão tem por finalidade apurar, como já dito acima, a condição de microempresa ou
empresa de pequeno porte da autora, e não a de pré-julgar a relação jurídica que ensejou a emissão do documento que instruiu
a petição inicial.Intime-se. - ADV: DANTE RAFAEL BACCILI (OAB 217145/SP)
Processo 1001691-16.2016.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Silvio Ribeiro da Silva Silvio Ribeiro da Silva - Providencie o autor o encarte de comprovante de residência atualizado em seu nome, ou declaração que
substitua, sob pena de indeferimento da inicial e extinção. - ADV: SILVIO RIBEIRO DA SILVA (OAB 10841BM/S)
Processo 1002095-38.2014.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - CARLOS ROBERTO LUCAS - Vistos.O
(a) autor (a) deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias,
dando azo à extinção do processo, com fulcro no artigo 485, inciso III, do CPC.Considerando-se que a extinção do processo
independe de prévia intimação pessoal das partes (artigo 51, § 1º, da Lei n.º 9099/95), e já decorrido o prazo concedido sem
qualquer manifestação, julgo EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC, em que são partes
CARLOS ROBERTO LUCAS contra LAURIANE DOS SANTOS.Em conseqüência, responderá o(a) faltoso(a) pelo pagamento
das custas do processo, que corresponderá a 1% do valor corrigido da causa mediante esclarecimento que a renovação da ação
dependerá do prévio depósito da condenação ora imposta (art. 486, § 2° do CPC). Observe-se que o valor mínimo das custas é
de 5 UFESP’s.Decorrido o prazo legal e observadas as demais formalidades, arquivem-se os autos.Ressalte-se que o valor do
preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma
das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei
9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03 alterado pela Lei Estadual 15.855/15) e c) caso haja condenação o
recolhimento de 4% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para
este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde
a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03).Em se tratando de autos físicos, necessário observar, desde
logo, que os papéis e documentos apresentados pelas partes, serão inutilizados desde que não reclamados, por quem de
direito, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado da presente (Art. 636, NSCGJ).P.R.I.C - ADV:
PAMELA FERREIRA RODRIGUES (OAB 322530/SP)
Processo 1002175-65.2015.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Herbert Haroldo Pereira
Romão - Herbert Haroldo Pereira Romão - Vistos.Considerando a quitação do débito em face da entrega do bem adjudicado
pelo valor do crédito ao exequente, conforme certidão de fls. 78, julgo EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo
924, inciso III, do Código de Processo Civil, em que são partes Herbert Haroldo Pereira Romão contra Everton dos Santos
Almeida.Decorrido o prazo legal e observadas as demais formalidades, arquivem-se os autos.Em se tratando de autos físicos,
necessário observar, desde logo, que os papéis e documentos apresentados pelas partes, serão inutilizados desde que não
reclamados, por quem de direito, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado da presente (Art. 636,
NSCGJ).P.R.I.C - ADV: HERBERT HAROLDO PEREIRA ROMÃO (OAB 338179/SP)
Processo 1002254-44.2015.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Corretagem - Armando Rodrigues Neto - - Anderson
Macedo - Gustavo Macedo Nogueira de Souza - Manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da certidão do
oficial de justiça a seguir transcrita: “CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 408.2016/005332-7,
dirigi-me em diligências ao endereço indicado onde deixei de proceder à penhora porque não encontrei bens passíveis de
constrição e de interesse comercial, pertencentes ao executado, suficientes para garantir a execução. No local há um imóvel
residencial de propriedade da Sra. Maisa Souza, genitora do executado, onde este ocupa um quarto e onde contém apenas os
móveis e utensílios essenciais e de uso cotidiano. Não encontrei adornos suntuosos, obras de arte ou objetos supérfluos ou
de valor elevado. Em vista do exposto, devolvo o mandado em cartório para aguardar, respeitosamente, novas determinações.
O referido é verdade e dou fé. Ourinhos, 23 de março de 2016.”. Advertido de que, decorridos 30 (trinta) dias da presente
intimação, os autos serão extintos e arquivados. - ADV: HELIO PACCOLA JUNIOR (OAB 67279/SP), ELIANA SANTAROSA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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