TJSP 08/04/2016 - Pág. 754 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2092
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Processo 1000844-63.2015.8.26.0306 - Exibição - Medida Cautelar - Edna Fortunato da Silva - Isto posto, ausente o
interesse de agir, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 465, IV, do Código de Processo
Civil. Custas pelo autor, ressalvados os benefícios da gratuidade, concedida a fls. 42. Sem sucumbência, uma vez que não
houve citação da parte requerida. P.R.I.C. - ADV: DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP)
Processo 1000848-03.2015.8.26.0306 - Exibição - Medida Cautelar - Aparecido Geraldo Dodorico - Isto posto, ausente o
interesse de agir, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 465, IV, do Código de Processo
Civil. Custas pelo autor, ressalvados os benefícios da gratuidade, concedida a fls. 41. Sem sucumbência, uma vez que não
houve citação da parte requerida. P.R.I.C. - ADV: DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP)
Processo 1000854-73.2016.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - J MAHFUZ LIMITADA - Vistos.
Designo o dia 30 de maio de 2016, às 15h, para audiência de conciliação a realizar-se no Centro Judiciário de Solução de Conflito
e Cidadania CEJUSC, situado à Av. Campos Sales, nº 341, José Bonifácio/SP. 4. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a
dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3
(três) dias, a contar da audiência designada, caso não haja acordo entre as partes. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro
na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente
eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial
de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de
tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.As
citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes
das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de
nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia
a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de
Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando
posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.A presente
decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei.Int. - ADV: EMANUEL HENRIQUE DE CARVALHO TAUYR (OAB 223363/SP)
Processo 1000854-73.2016.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - J MAHFUZ LIMITADA - Certifico
e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
ordinatório(s): Providencie a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, o complemento da diligência do oficial de justiça (GRD).
Obs.: valor de R$ 70,65. Nada Mais. - ADV: EMANUEL HENRIQUE DE CARVALHO TAUYR (OAB 223363/SP)
Processo 1000856-43.2016.8.26.0306 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Nadir dos Santos Valentim
e outros - Vistos. 1.Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.; 2. Designo o dia 13 de junho de 2016, às 13h15min, para
audiência de conciliação a realizar-se no Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania CEJUSC, situado à Av. Campos
Sales, nº 341, José Bonifácio/SP. Fica o autor intimado na pessoa de seu advogado (artigo 334, §3º, CPC), a comparecer à
audiência, 3.Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização
da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência
é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes
para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas
de seus advogados. 4. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).5.Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ PASCHOAL (OAB 196699/SP)
Processo 1000874-64.2016.8.26.0306 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Moacyr dos Santos
Miranda - Vistos.Providencie, o requerente, o recolhimento das custas iniciais do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de
indeferimento da inicial e extinção sem resolução do mérito. Int. - ADV: RENAN GONÇALVES ANTUNES (OAB 332729/SP)
Processo 1000874-64.2016.8.26.0306 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Moacyr dos Santos
Miranda - Vistos.Fls. 22/23: Considerando o pedido da parte autora, que requer a emenda à inicial, a fim de que os presentes
autos sejam remetidos ao Juizado Especial Cível desta Comarca, defiro o pedido. Remetam-se os autos ao Distribuidor, para
que sejam redistribuídos ao Juizado Especial Cível desta Comarca. Int. - ADV: RENAN GONÇALVES ANTUNES (OAB 332729/
SP)
Processo 1000878-04.2016.8.26.0306 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Santander
(Brasil) S.A. - Vistos.Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei n.º 911/69. Citese para, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, pagar a integralidade da dívida, consistente nas
prestações vencidas e vincendas, além de custas e honorários advocatícios, conforme entendimento sedimentado pelo C. STJ,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º