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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2016 - Página 2022

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TJSP 11/04/2016 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2093

2022

hospitalares. Nesse sentido, o julgado: Apelação - Serviços Hospitalares Legitimidade. O paciente, beneficiário da prestação do
serviço, é corresponsável pelo pagamento das despesas, em solidariedade com aquele que se responsabilizou formalmente
pelo pagamento. Apelação provida. (Relator(a): Lino Machado;Comarca: Ribeirão Preto;Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito
Privado;Data do julgamento: 09/12/2015;Data de registro: 12/12/2015)Portanto, uma vez que os serviços foram efetivamente
utilizados, os requeridos devem arcar com as despesas cobradas, sob pena de enriquecimento ilícito. Da denunciação da lideA
existência de contrato de seguro entre os requeridos e a denunciada é igualmente incontroversa.Tendo em vista que a pretensão
do requerente da lide principal está fundada na cobrança de dívida constante de instrumento particular, afasta-se de plano a
prescrição alegada pelo litisdenunciado, aplicando-se no caso concreto o art. 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil.Este é
o entendimento lançado no recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DÍVIDA LÍQUIDA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Aplica-se a prescrição quinquenal, prevista na regra do art. 206, §
5º, I, do Código Civil de 2002, às ações de cobrança em que se requer pagamento de dívida líquida constante de instrumento
particular. Precedentes. 2. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois a parte agravante não comprovou as similitudes
fáticas e divergências decisórias entre os casos confrontados. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp
775.399/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 18/11/2015)Torna-se
necessário acrescentar que em caso análogo o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo adotou o mesmo
entendimento:PRESCRIÇÃO PRAZO QUINQUENAL (CC, art. 206, II, § 1º, “b” TERMO “A QUO” CIÊNCIA DA RECUSA DO
CUSTEIO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PLANO DE SAÚDE AÇÃO MONITÓRIA
MOVIDA EM FACE DA SEGURADA DO PLANO DE SAÚDE INSURGÊNCIA DA RÉ DENUNCIADA RAZÕES DA APELAÇÃO
QUE NÃO SE PRESTAM PARA INFIRMAR A FUNDAMENTAÇÃO E O RESULTADO DO JULGADO CIRURGIA DE HÉRNIA
INGUINAL REALIZADA NO MARIDO DA TITULAR DO PLANO DE SAÚDE RECUSA DE COBERTURA COMPROVADA PELA
DEVOLUÇÃO DOS DOCUMENTOS DE COBRANÇA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (Relator(a): Theodureto
Camargo;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 19/09/2012;Data de registro:
28/09/2012)Atentando-se ao quanto previsto no artigo 489, parágrafo 1º, inciso VI, combinado com o artigo 927, inciso IV,
ambos do Código de Processo Civil atual, afasto a aplicação da súmula 101 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto,
uma vez que esta é utilizada aos seguros em grupo de vida e acidentes pessoais.No mérito, deve-se pontuar que a Lei
9.656/1998, a qual dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê expressamente no art. 35-C, inciso
II, a obrigatoriedade de cobertura do atendimento nos complicações no processo gestacional.A negativa do custeio das despesas
do procedimento hospitalar de urgência fundada na simples alegação de carência, além de inaplicável ao caso concreto, uma
vez que caracteriza situação de abusividade, porquanto existe determinação legal expressa para esta cobertura, importa também
ofensa ao direito do consumidor em ter preservada a sua saúde e integridade física, estabelecendo vantagem excessiva ao
plano de saúde. Nesse sentido já decidiu Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:Ação de cobrança fundada em
contrato de prestação de serviços hospitalares. Ré que necessitou de intervenção médica emergencial após sofrer aborto
espontâneo. Denunciação da lide a empresa de planos de saúde. Defesa desta com invocação de prazo de carência. Abusividade
manifesta. O prazo de carência não se aplica a emergências. Ação e denunciação da lide julgadas procedentes. Sentença
mantida, nos termos do art. 252 do RITJSP. Apelo desprovido. (Relator(a): Cesar Ciampolini; Comarca: São Paulo; Órgão
julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 27/01/2015; Data de registro: 28/01/2015)Desta forma, ante a
existência de plano de saúde prestado pela litisdenunciada em favor dos requeridos, restou caracterizado o direito de regresso,
sendo de rigor a procedência da denunciação. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil em
vigor: I) JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte ré a pagar ao autor R$ 5.084,33, corrigidos
monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da propositura da demanda e juros de mora de
1% ao mês desde a citação. CONDENO, ainda, os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os
honorários de advogado, estes últimos fixados em 15% da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo
Civil, observada a gratuidade processual que ora lhes concedo.II) JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide para CONDENAR
Bradesco Saúde S/A a a arcar com todas as despesas médicas decorrentes do procedimento cirúrgico a que se submeteu a
beneficiária Simone dos Santos Couto Azevedo, junto à instituição hospitalar autora da ação principal de cobrança, conforme
descrito na inicial, inclusive os materiais necessários para sua realização. CONDENO, ainda, a litisdenunciada ao pagamento
de custas e despesas processuais, bem como dos honorários de advogado, estes últimos fixados em 15% do valor da
condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.P.R.I. VALOR DO PREPAR5O - R$ 253,33 - ADV: FABIO
DE OLIVEIRA MACHADO (OAB 325495/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), MARIANA GUILARDI
GRANDESSO DOS SANTOS (OAB 185038/SP)
Processo 4015741-10.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - EIDI NAKAGAWA - Tulipa Incorporadora
Ltda. - Vistos.EIDI NAKAGAWA ajuizou a presente ação de indenização em face de TULIPA INCORPORADORA LTDA.A parte
autora alega (a) nulidade da cláusula de tolerância para a entrega do imóvel de 180 dias; (b) necessidade da aplicação da multa
prevista contratualmente pela mora da promitente compradora de modo recíproco para a mora da promitente vendedora, bem
como da cláusula que prevê o reembolso por mês de ocupação ilegal do imóvel, no caso de rescisão judicial do contrato.
Pretende a condenação da parte ré ao pagamento de multa contratual, indenização por danos materiais e reembolso dos
honorários contratuais do advogado.Citada, a ré apresentou contestação para sustentar a inexistência de atraso na obra e
inadimplemento contratual do autor. Houve réplica.Instadas a especificar provas, as partes requereram o julgamento antecipado
da lide.É o relatório.DECIDO.A matéria debatida nos autos é somente de direito e de fato comprovável por meio de prova
documental já acostada aos autos, de modo a autorizar o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC/2015.
No mérito o pedido inicial é procedente em parte.Prazo de tolerância para entrega do imóvelCom relação à alegada abusividade
da cláusula contratual que prevê a tolerância de 180 dias para a entrega do imóvel, não merece acolhida a insurgência da parte
autora. Isso porque, tendo em vista a complexidade da obrigação em questão (execução de obra), a previsão de prazo de
tolerância para seu cumprimento decorre da possibilidade de ocorrências de contratempos inerentes à atividade da construção
civil. Nesse sentido, a previsão do prazo de tolerância assinala ao consumidor a possibilidade de atraso nas obras por prazo
razoável (180 dias), cumprindo o fornecedor com seu dever de informar previsto na norma consumeirista, que decorre do
princípio da boa-fé, regente das relações civis em geral. Portanto, sendo o prazo razoável, a cláusula afigura-se legítima, o que
afasta a alegada abusividade.Atraso na entrega do imóvel mora da parte réA data estabelecida para a entrega do imóvel foi
29.02.2012 (Quadro Resumo fls. 18), com previsão de tolerância de 180 dias (Cláusula 16ª, parágrafo primeiro fls. 35). Assim,
verifica-se que a parte autora detinha expectativa de receber o bem em 29 de agosto de 2012. Porém, o “habite-se” somente foi
concedido em 27.03.2013 (fls. 105) e as chaves foram entregues em 26.08.2013 (fls. 51).Havendo termo prefixado para a
entrega do bem, a mora opera-se de pleno direito desde o dia do vencimento de acordo com o brocardo dies interpellat pro
homine, segundo determina o art. 398, caput, do Código Civil.Não merece guarida a alegação da parte ré de que o atraso na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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