TJSP 11/04/2016 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2093
2023
conclusão da obra decorreu de fato imprevisível, consubstanciado no aquecimento do setor imobiliário, gerador de escassez de
mão-de-obra e materiais. Com efeito, os eventos narrados, além de destituídos de comprovação, são inerentes à atividade
exercida pela requerida e, por isso, integram o risco de sua atividade empresarial, razão pela qual não podem ser apresentados
como excludentes de responsabilidade, em especial em relação jurídica de consumo, onde vigora a responsabilidade civil
objetiva do fornecedor.Desta forma, a impossibilidade de entrega no prazo ajustado em contrato, decorreu de culpa da ré, cuja
demonstração, de toda sorte seria desnecessária por força da responsabilidade objetiva fixada pelo Código de Defesa do
Consumidor. Motivo pelo qual se impõe à parte ré o dever de indenizar os prejuízos sofridos pela parte autora a partir de
30.08.2012.Inadimplemento contratual da parte autoraNão há nos autos qualquer elemento de prova a fim corroborar a alegação
da requerida de que estaria a parte autora em mora, razão pela qual não lhe foi entregue o imóvel. Ao contrário, o contrato
celebrado entre as partes prevê o pagamento referente ao montante de principal mediante financiamento imobiliário, o que
pressupõe a devida regularização de todos os documentos exigidos pela instituição financeira para sua concessão.A eventual
demora na obtenção do mútuo habitacional por culpa exclusiva da parte autora, que excluiria a responsabilidade da ré pelo
atraso na entrega do imóvel a partir da data de regularização da obra, deveria ser objeto de prova pela parte requerida, nos
moldes do art. 333, II, do Código de Processo Civil. Entretanto, a ré não se desincumbiu de tal ônus.Aplicação recíproca da
multa moratória e do ressarcimento por ocupação ilegal do imóvelNão assiste razão à parte autora no que se refere à necessidade
de inversão da cláusula penal que prevê a incidência de multa e juros em caso de atraso no pagamento. Também não merece
prosperar o pedido de aplicação recíproca da taxa de ressarcimento no caso de ocupação do imóvel pelo promitente comprador
em favor da incorporadora, quando o contrato for rescindido judicialmente (Cláusula 12ª, parágrafo quarto - fls. 32). Com efeito,
na inteligência do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor as cláusulas abusivas, exemplificadas nos incisos do referido
dispositivo, são nulas de pleno direito.Desta forma, ao juiz somente é permitido reconhecer a nulidade da cláusula penal prevista
unilateralmente, em desfavor apenas do consumidor, colocando-o em excessiva desvantagem por impor obrigação sem a devida
correspondência ao fornecedor. Danos materiaisCaracterizado o atraso injustificado na entrega do imóvel, deve a parte ré
ressarcir a parte autora pela privação injusta do uso do bem.O montante a ser ressarcido deve guardar relação com o valor dos
aluguéis que poderiam ter sido percebidos pela parte autora.A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem fixado o
valor dos aluguéis mensais devidos no correspondente a 0,5% do valor atualizado do imóvel:Ementa: COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA VERIFICADO.
INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM MULTA. BIS IN IDEM E FALTA DE
PREVISÃO NO CONTRATO. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. DANO MORAL
VERIFICADO. 1. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA UNIDADE PROMETIDA À VENDA À AUTORA. Não há como
afastar a responsabilidade pela mora no cumprimento da obrigação, visto que empresas do porte da ré, que atuam há anos no
mercado imobiliário, devem se ajustar a eventuais embaraços para finalizar a obra que se comprometeu a vender. Os motivos
alegados pela ré configuram o que se convenciou chamar fortuito interno, e, assim, não têm poder liberatório da obrigação. 2.
LUCROS CESSANTES. A indenização por lucros cessantes corresponde à privação injusta do uso do bem e encontra fundamento
na percepção dos frutos que lhe foi subtraída pela demora no cumprimento da obrigação. O uso pode ser calculado
economicamente pela medida de um aluguel, que é o valor correspondente ao que deixou de receber ou teve que pagar para
fazer uso de imóvel semelhante. A base de cálculo da reparação por lucros cessantes ou percepção dos frutos deve ser fixada
em percentual equivalente a 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel. (...) 6. Sentença reformada para julgar parcialmente
procedente o pedido. Recurso parcialmente provido. (1084830-19.2013.8.26.0100 Apelação / Promessa de Compra e Venda.
Relator(a): Carlos Alberto Garbi. Comarca: São Paulo. Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento:
16/12/2014. Data de registro: 15/01/2015).Fica, assim, condenada a parte ré a pagar à parte autora a título de lucros cessantes
no período de 30.08.2012 até 26.08.2013 (data de entrega das chaves) o valor correspondente a 0,5% do valor atualizado do
imóvel, para cada mês, ou fração de mês.Honorários contratuaisPor força da cláusula de êxito contida no contrato de honorários
trazidos aos autos (fls. 13), no sentido de que a remuneração do patrono do autor consistiria em 10% do proveito econômico
obtido neste feito, não há dano indenizável.De fato, indenizável é apenas o dano atual, ou seja, aquele já existente no momento
do ajuizamento da ação, ausente nos autos comprovação de efetivo pagamento dos honorários contratuais, forçosa a
improcedência do pedido neste ponto.Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, com resolução de
mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré a (a) pagar à parte autora o valor
correspondente a 0,5% do valor atualizado do imóvel para cada mês, ou fração de mês, de atraso na entrega do imóvel a partir
30.08.2012 até 26.08.2013, a título de lucros cessantes, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça
de São Paulo a partir da data do efetivo prejuízo e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Ainda,
diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas processuais a que deu causa, bem como dos
honorários de seus respectivos patronos.P.R.I. (valor do preparo - R$ 1.840,31) - ADV: PAULA BOTELHO SOARES (OAB
161232/SP), ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO WILSON LIMA DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELISABETE MESQUITA ALBUQUERQUE DE QUEIROZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0208/2016
Processo 1000210-95.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO
FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Depois de comprovada a cessão do crédito, o que deve ser feito no prazo de 10 dias,
façam-se as alterações necessárias. Int. - ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP)
Processo 1000677-40.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - LOS GROBO AGROINDUSTRIAL DO
BRASIL S.A. - Ciência. (Resposta BACENJUD/ comprovante de depósito) - ADV: FREDERICO GESSI MIGLIOLI JUNIOR (OAB
221983/SP)
Processo 1001407-51.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Promessa de Compra e Venda - BETHACORP
INCORPORADORA LTDA - Digam. (carta de citação devolvida negativa/ não existe o número) - ADV: CÉSAR CAPUTO
GUIMARÃES (OAB 303670/SP)
Processo 1002181-18.2014.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Espolio de
Arthur Gonçalves da Silva e outros - Digam. (mandado de reintegração de posse negativo/ imóvel ocupado/ o autor não forneceu
meios) - ADV: ALINE CRISTINA DA SILVA PRADO (OAB 227256/SP)
Processo 1004153-52.2016.8.26.0405 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Enxovais Bianca Ltda. - Citem-se
para responder. Int. - ADV: LUIZ FELIPE DE MESQUITA BERGAMO (OAB 232816/SP)
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