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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2016 - Página 2825

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TJSP 11/04/2016 - Pág. 2825 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2093

2825

à segurança jurídica que advém da aceitação e da aplicação da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça,
devo curvar-me ao aludido entendimento para o fim de impor a suspensão deste processo individual, já que não tem sentido
que, uma vez em trâmite a ação coletiva, o Poder Judiciário continue a processar e julgar cerca de 360 ações individuais dos
adquirentes dos lotes do empreendimento [esse número foi extraído da petição inicial da ação civil pública fls. 698]. 4. Sendo
assim, determino a suspensão deste processo até que se julgue a ação civil pública nº 1005207-22.2015.8.26.0071, em trâmite
pela 1ª Vara Cível da Comarca de Bauru. Aguarde-se, inicialmente, por cento e vinte dias. Ao final, promova-se pesquisa sobre
o andamento da ACP referida. Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ BIEN DE ABREU (OAB 184586/SP), LUIZ CARLOS BONAFIM NEGRI
(OAB 266436/SP), LUIZ BOSCO JUNIOR (OAB 95451/SP), JULIO CESAR MISSE ABE (OAB 69120/SP), ADILSON ELIAS DE
OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)
Processo 1004555-33.2015.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen SA - Joao Aparecido Pereira - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo
do mandado de busca, apreensão e citação. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1004653-18.2015.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pecúnia
S/A - Paulo Henrique Siam - Sobre o pedido de substituição do polo ativo, manifeste-se o autor BANCO PECÚNIA, no prazo de
5 (cinco) dias. Tal providência é necessária, porquanto, na declaração de fl. 97 consta: “...Através do qual cedeu e transferiu ao
cessionário, os direitos e obrigações vinculados aos empréstimos concedidos aos clientes identificados no documento anexo”.
Ocorre, que tal declaração não se fez acompanhar do dito documento, não sendo possível verificar se a cédula de crédito
bancário que alicerça estes autos tenha sido cedida. - ADV: WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP), ALEXANDRE
PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP), GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP), ALEXANDRE FELIX DA SILVA (OAB
244091/SP), LUIS GUSTAVO BUOSI (OAB 165025/SP), ULISSES CASSIOLI DE LIMA (OAB 343902/SP)
Processo 1004845-48.2015.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Diogo Silva Paccini Lucimar Mendonça dos Santos - - Vinicius da Silva Mendonça - 1. Não tendo havido, pela parte recorrente, a indicação de
qualquer ponto específico de obscuridade, contradição ou omissão na decisão proferida (fls. 207/208), DEIXO DE CONHECER
do presente expediente intitulado “Embargos de Declaração” (fls. 211/213) e passo à analisá-lo como simples pleito de
reconsideração. 2. Assim sendo, e à vista dos esclarecimentos, só agora trazidos pelo autor, especialmente no que se refere a
simples reposição das peças do motor e não substituição por outro, única razão desse Juízo ter indeferido o pleito de produção
de prova pericial, pertinente e viável então se apresenta a realização de referida prova, e de forma direta. Registre-se, que em
nenhum momento o autor esclareceu, e, repita-se, só o fez agora, que o motor primitivo e defeituoso permanece no veículo e
que apenas promoveu a troca das peças danificadas, tanto que requereu perícia “indireta”, ficando pontuado, ainda, que esse
Juízo não teceu qualquer crítica quanto ao reparo feito no motor, porque seria absurdo exigir do requerente que aguardasse o
desfecho da presente demanda com seu veículo parado para, só depois, proceder ao seu conserto. Feitos tais esclarecimentos,
e em análise da presente petição como pedido de reconsideração, altero em parte a decisão saneadora (fls. 207/208), para
deferir, além da prova oral, a realização de perícia direta no motor do veículo em questão e, para tanto, nomeio Perito judicial
o Sr. Emanuel Álvares Calvo, independentemente de compromisso. Intime-se o nobre Perito por e-mail. 3. Intime-se a parte
autora, a qual requereu a perícia (fls. 204/205), para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o depósito dos honorários provisórios,
que ora fixo em R$800,00 (oitocentos reais). 4. Após, expeça-se mandado de avaliação e guia de levantamento do valor que
for depositado, a qual deverá ser entregue ao avaliador nomeado, mediante entrega do laudo. 5. Compete às partes, no prazo
de 10 (dez) dias, a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, se desejarem. 6. Em seguida, voltem os autos
conclusos para os fins previstos no art. 426 do Código de Processo Civil, ressalvando-se que a parte que promover a indicação
de assistente técnico deverá dar-lhe ciência dos atos em que deva participar. 7. Intimem-se. - ADV: DANILO HORA CARDOSO
(OAB 259805/SP), MARCIO DE ALMEIDA LARA (OAB 17640/GO), LUCAS FELISBERTO DOS REIS (OAB 29501/GO)
Processo 1005376-37.2015.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco SA
- Prudenpel Distribuídora de Papéis e Embalagens Eireli - - Marcelo Antonio de Lima Vieira - A pessoa jurídica executada
MARCELO ANTONIO DE LIMA VIEIRA, CNPJ 73.102.816/0001-08 foi transformada para PRUDENPEL DISTRIBUIDORA DE
PAPEIS E EMBALAGENS EIRETI, consoante se verifica pela ficha cadastral simplificada de fls. 138/139. Sendo assim, determino
a retificação do nome do sistema informatizado oficial. Recolha o(a) exequente a taxa judiciária (Prov. CSM 1864/2011) e
apresente cálculo atualizado de seu crédito, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA
TOFFOLI (OAB 300250/SP)
Processo 1005676-96.2015.8.26.0482 - Exibição - Medida Cautelar - Tatyane Ribeira Urias - Vivo S/A - Recebo o recurso
de apelação interposto pela ré (p. 78) no efeito devolutivo. Vista à autora para oferecimento de contrarrazões no prazo legal.
Após, não havendo questões incidentes, remetam-se os autos a Instância Superior, com as nossas homenagens. - ADV: TIAGO
TADASHI GOTO DAKUZAKU (OAB 321210/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1006466-80.2015.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - José Paulo Tonhão - - Maria
Lúcia Fernandes Tonhão - Newton Rubens da Silva Romeiro - Reconsidero parcialmente o despacho proferido a fl. 128. Com
fundamento no § 1º, do art. 107, da Lei nº 4.504/1964, recebo recurso de apelação interposto pelo réu (fl. 121/122), apenas no
efeito devolutivo. Tendo já sido apresentadas as contrarrazões pelos autores (fls. 131/136), remetam-se os autos ao E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. - ADV: CIBELLY NARDÃO MENDES (OAB 191264/SP), LUIZ
FERNANDO BARBIERI (OAB 62540/SP), HUMBERTO BARBIERI (OAB 282119/SP)
Processo 1007181-25.2015.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Seguro - Rodrigo Correia Malaguti - Setsmed Ltda - Bradesco Vida e Previdência S.a. - Feitas essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado
por RODRIGO CORREIA MALAGUTI em face de SETSMED - SISTEMA ESPECIALIZADO NO TRATAMENTO À SAÚDE MÉDICO
HOSPITALAR EIRELI - ME e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, o que faço para: (a) condenar os réus, solidariamente, a
reembolsarem ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização monetária (Tabela Prática do TJSP), desde
a data da realização da despesa (15.10.2014 - fls. 18), e com juros moratórios (1% ao mês), desde a citação; (b) condenar a
ré Setsmed a pagar ao autor indenização correspondente a 1/3 da quantia de R$ 5.000,00, a título de indenização securitária,
com correção monetária (Tabela Prática do TJSP) e juros de mora (1% a.m.) desde o sinistro (14.10.2014 - fls. 17). No tocante
à sucumbência, o autor decaiu de maior parte no pedido em relação ao réu Bradesco Vida e Previdência, de maneira que
o condeno a pagar 2/3 das custas e das despesas processuais, ficando o réu responsável pelo pagamento do 1/3 restante.
Quanto aos honorários advocatícios, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, condeno o autor a pagar R$ 800,00 ao patrono
do réu; e o réu a pagar R$ 400,00 ao patrono do autor, com possibilidade de compensação (Súmula 306/STJ), devendo, ainda,
ser observados os limites da Lei n° 1.060/50 em relação ao autor. De seu turno, por conta do decaimento em maior proporção,
a ré Setsmed deverá pagar 2/3 das custas e das despesas processuais, ficando o autor responsável pelo pagamento do 1/3
restante. Em relação aos honorários advocatícios, a ré Sestmed deverá pagar ao patrono do autor a quantia correspondente
a 15% do valor da condenação (art. 20, § 3º, CPC), enquanto o autor deverá pagar R$ 400,00 ao patrono da ré (art. 20, § 4º,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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